TJCE - 3041282-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166391612
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01/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166391612
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3041282-82.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerentes: Samyra Maria Magalhães Timbó e Francisco Weskley Timbó Magalhães Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Samyra Maria Magalhães Timbó e Francisco Weskley Timbó Magalhães em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando a transferência, para o segundo autor, da pontuação decorrente dos Autos de Infração de Trânsito nº 129739125, indevidamente atribuída ao primeiro requerente. A litisconsorte, Samyra Maria Magalhães Timbó, alegou que ao consultar o sistema do Detran-CE, percebeu que infrações descritas na inicial haviam sido indevidamente atribuídas à sua CNH. Dessa forma, indicou Francisco Weskley Timbó Magalhães como o verdadeiro condutor do veículo, responsável pelas infrações, conforme termo de declaração anexo. A tutela provisória foi deferida nos termos da decisão de ID nº 129795053, determinando a transferência da pontuação das infrações de trânsito e a reativação da PPD da autora. O Detran-CE, devidamente citado, apresentou defesa, argumentando a presunção de veracidade dos atos administrativos e a validade das notificações expedidas, alegando que a indicação extemporânea do condutor infrator contraria a legislação vigente, especialmente o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece prazo para a indicação do condutor.
A autarquia de trânsito sustentou a impossibilidade de contestar a regularidade do ato administrativo por meio de indicação fora do prazo legal. Em réplica, os autores reiteraram os argumentos iniciais, e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Apesar das alegativas trazida pelo requerido, verifico que não lhe assiste razão, pois com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no bojo do art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna, bem como em face da independência das instancias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração com o fito de lhe transferir a penalidade e a respectiva pontuação ainda que a indicação tenha sido feita de forma intempestiva no âmbito administrativo. Acerca do assunto, colaciona-se jurisprudência do em conformidade com o entendimento adotado pelo egrégio TJCE, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018).
Destaque-se que de acordo com jurisprudência admite tal possibilidade se provado cabalmente nos autos que a infração não pode ser praticada pela pessoa originalmente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, a fim de que seja devidamente justificada a não apresentação do condutor no momento oportuno. No caso concreto, restou demonstrado que o Sr.
Francisco Weskley Timbó Magalhães assumiu expressamente a responsabilidade pelas infrações de trânsito, conforme documento constante no ID nº 129739125, autorizando a transferência dos respectivos pontos ao seu prontuário, o que afasta a responsabilidade do Sra.
Samyra Maria Magalhães Timbó. Desse modo, como bem asseverou o parecer ministerial, afigura-se cabível a transferência requerida ao condutor apontado, sendo imperiosa a imediata exclusão da pontuação negativa relacionada aos autos de infrações. Porém, não é possível transpor este limite e deixar de responsabilizar o autor pela sua desídia em não cumprir com o procedimento legal quando da alienação do veículo posto que esta é medida imposta por texto legal e não viola a razoabilidade ou proporcionalidade. Diante dos fatos e fundamentos expostos, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para atribuir definitivamente a responsabilidade pelas infrações ao condutor infrator.
Determino que o DETRAN-CE proceda à transferência da pontuação atribuída a Sra.
Samyra Maria Magalhães Timbó, referente aos Autos de Infração de Trânsito nº 129739125 para o prontuário do condutor e aqui também promovente Sr.
Francisco Weskley Timbó Magalhães, salvo se a suspensão for decorrente de outro motivo não abordado nesta demanda. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166391612
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:14
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160507939
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160507939
-
20/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160507939
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13/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:29
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 00:12
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130696607
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18/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130696607
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07/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696607
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17/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129795053
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129795053
-
13/12/2024 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 04:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129795053
-
12/12/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129795053
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12/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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