TJCE - 0256277-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169607581
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03/09/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169607581
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0256277-70.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: CHARLES CARNEIRO CORDEIRO Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação para Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício Acidentário proposta por CHARLES CARNEIRO CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que o autor, no exercício de sua profissão como professor, foi vítima de acidente de trabalho (percurso) em 22 de maio de 2014.
Aduziu que, em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), sob o NB 606509223-5, no período compreendido entre 07 de junho de 2014 e 19 de setembro de 2017 (ID 123850866 - Pág. 30), quando a autarquia ré cessou o benefício por força de recurso administrativo de revisão do acórdão interposto pelo Serviço de Reconhecimento de Direitos do Instituto Nacional do Seguro Social (Nº 1850/2017), que fixou a Data de Cessação do Benefício em 19 de janeiro de 2017.
Em função do mesmo sinistro que lhe vitimou (em 22/05/2014) pleiteou outros auxílios-doença previdenciários (espécie 31) cadastrados junto a ré sob os NBs 6172436671, 6227526731, 6251958239, registrando-se a cessação deste derradeiro em 07 de novembro de 2018.
Sustenta que, não obstante a alta previdenciária, permaneceu com sequelas incapacitantes com consequente redução de sua capacidade laboral e, discordando do entendimento da autarquia ré, promoveu o ajuizamento deste feito.
Postulou, ao final: (a) a concessão da gratuidade judiciária; (b) a conversão do benefício previdenciário em acidentário; (c) a condenação da autarquia ré ao reconhecimento do melhor benefício, seja pelo restabelecimento do auxílio-doença com encaminhamento para reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente, seja pela concessão de aposentadoria por invalidez; (d) a condenação em custas e honorários advocatícios.
Recebida a inicial, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 123850857).
Regularmente citado (ID 123624940), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (ID 123850865).
No mérito, defendeu a legalidade do ato de cessação do benefício e a ausência de comprovação da incapacidade laboral, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 123850874) reiterando os termos da inicial e requereu a realização de perícia médica, o que foi deferido na forma do pronunciamento de ID 126095234.
Foi produzido laudo médico pericial (ID 163847266), elaborado pela Dra.
Sabrina de Oliveira Linhares, no qual a expert concluiu pela incapacidade permanente do autor para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo.
A parte autora anuiu às conclusões periciais, reforçando o pedido de restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação, com posterior concessão de auxílio-acidente.
A autarquia ré, por sua vez, não apresentou manifestação sobre o mérito do laudo, restringindo-se a apresentar proposta de acordo.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos.
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285). No caso em tela, a controvérsia fática cinge-se à verificação da capacidade laboral do autor, questão exaustivamente elucidada pelo laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório.
As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Entendo, pois, que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Do mérito O cerne da controvérsia reside em aferir se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido, o autor permaneceu com incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho que justifique a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
A matéria é regida pela Lei nº 8.213/91, que disciplina os benefícios da Previdência Social.
Os benefícios por incapacidade postulados (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) exigem, como pressupostos comuns, a qualidade de segurado.
A qualidade de segurado do autor na época do acidente (22 de maio de 2014) é incontroversa, pois mantinha vínculo empregatício com o município de Maracanaú, conforme anotação em sua CTPS e dados do CNIS.
Resta, portanto, a análise do requisito da incapacidade laboral.
Para dirimir tal questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo é peça fulcral para o deslinde da causa.
A expert nomeada pelo juízo, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, concluiu de forma clara e fundamentada que a(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora apresente incapacidade permanente para a atividade habitual (ID 163847266 - Pág. 28).
Ainda, a perita judicial esclareceu que o autor possui potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Afere que [...] considerando a formação e as limitações funcionais do periciado, o mesmo pode ser reabilitado para exercer atividades laborativas nas ocupações de Monitor na modalidade EAD, Coordenador ou Diretor ou outras ocupações administrativas na área da educação. (ID 163847266 - Pág. 31).
Em face de tais considerações resta de pronto afastada qualquer pretensão pela concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza acidentária (B92).
Existe a possibilidade de reabilitação.
A capacidade de exercer uma atividade remunerada, ainda que diversa daquela que exercia à época do infortúnio, é incompatível com o conceito de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
A qualificação profissional do autor permite sua realocação no mercado de trabalho desempenhando atividade capaz de lhe prouver sustento.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento ora apresentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VISÃO MONOCULAR - CAPACIDADE LABORATIVA NÃO AFETADA -PERDA/REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA - DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. - Nas ações previdenciárias o princípio da congruência cede espaço para o princípio da fungibilidade das demandas, haja vista a relevância social do direito reclamado em juízo, que tem natureza alimentar.
Assim, entende-se que o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve assegurar ao requerente o benefício previdenciário ao qual ele efetivamente tem direito, ainda que outra espécie de benefício tenha sido requerida na exordial - Não existe vinculação necessária entre visão monocular e incapacidade laboral, pois há um grande número de atividades laborais que podem ser desempenhadas por deficientes visuais, especialmente se a deficiência não compromete totalmente a visão, como é o caso da cegueira ou perda severa da acuidade visual em apenas um dos olhos - Uma vez demonstrada a incapacidade para a atividade que habitualmente exercia, o segurado tem direito ao auxílio-acidente. (TJ-MG - Apelação Cível: 00132706520158130281, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Quando, no laudo pericial, não há conclusão pela incapacidade permanente e total da parte, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria é o caminho certo.
Não obstante o auxílio-doença seja concedido, em regra, apenas nas hipóteses de incapacidade temporária, tal benefício também pode ser deferido quando a incapacidade é permanente e parcial, isto é, quando não é possível o retorno para a atividade habitual, mas plenamente viável a possibilidade de exercício de outra atividade profissional após a reabilitação profissional.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral" (STJ - REsp 1584771/RS, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO INSS - REQUISITOS DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DATA DE INICIO DO BENEFICIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 111 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que pertine ao nexo de causalidade, os documentos trazidos ao feito indicam que, efetivamente, ocorreu doença equiparada a acidente de trabalho.
Dessa forma, constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício, observando-se a prescrição .
Em relação aos honorários advocatícios, permanece aplicável o teor da Súmula nº 111 do STJ, que prevê que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". (TJ-MS - Apelação: 0810156-03.2020.8 .12.0002 Dourados, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) Dito isto, prossigo o exame.
Não sendo o caso de aposentadoria, pretende o promovente a conversão judicial de todos os auxílio doença previdenciário (B31), recebidos pelo autor, em Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (B91) com o reestabelecimento do pagamento e o início de sua reabilitação profissional que, quando concluída ensejaria a sua conversão em Auxílio-Acidente de natureza acidentária (B94). É caso de procedência.
Como já demonstrado pelos julgados acima, a incapacidade integral e permanente para o desempenho das atividades habituais, mas com possibilidade de reabilitação para outras viabiliza o pleito autoral na forma pretendida.
Entretanto, antes da apreciação acerca da reabilitação cabe resolver o pedido de conversão de benefício.
Passo a fazê-lo. 2.2.1.
Da conversão dos auxílio doença previdenciário (B31) em Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (B91) É possível a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) anteriormente recebido pelo autor em Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (B91).
Para que essa conversão ocorra, é necessário que fique comprovado nos autos que a incapacidade que deu origem à concessão dos benefícios na espécie 31 (comum) foi, na verdade, decorrente de um acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou evento a estes equiparado (como o acidente de trajeto).
Na espécie, o autor sofreu acidente de trânsito em 22 de maio de 2015, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT de ID 123856140.
A despeito da indicação da perita acerca da ausência de homologação da CAT pelo INSS (Vide ID 163847266), há de se considerar que tal documento fora lavrado pelo Município de Maracanaú/CE que empregava o autor à época do sinistro, sendo devidamente firmado por médico e pelo Secretário de Educação daquela municipalidade.
De mais a mais, considerando-se a informação prestada pelo promovente em perícia acerca do recebimento do Auxílio Doença pelo Regime Própria de Previdência Social do Município de Maracanaú desde a data do acidente em 22/05/2014 (ID 163847266 - Pág. 11), é certo ter reconhecido o acidente de trabalho equiparado (trajeto).
Ademais, não houve qualquer impugnação especifica em relação a configuração do acidente de trajeto por parte da autarquia ré.
A ausência de CAT homologada pelo INSS é uma irregularidade administrativa que não afasta, por si só, a caracterização do acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Assim, é devida a conversão do NB 606509223-5 da espécie previdenciária (B31) para a acidentária (B91), mantendo-se a Data de Início do Benefício (DIB) original em 22/05/2014.
Importante aqui destacar um ponto peculiar do caso sub oculi.
Como já mencionado neste julgado, o acidente que vitimou o autor em 22 de maio de 2014 serviu de fundamento para a concessão de diversos auxílio-doença previdenciários (espécie 31).
O primeiro sob o NB 606509223-5 e os subsequentes sob os NBs 617243667-1, 622752673-1, 625195823-9.
O auxílio-doença previdenciário de NB 625195823-9 foi o último percebido pelo promovente com base no mesmo acidente de trabalho, tendo-se por data da cessação do benefício, 07/11/2018 (vide dossiê previdenciário de ID 123850866 - Pág. 46).
Nesta ordem de ideias, a conversão pleiteada (benefício previdenciário espécie 31 para espécie 91) recai sobre os quatro benefícios aludidos.
Isto importa para definir como data de cessação do pagamento aquela decorrente do último benefício concedido, a saber, 07 de novembro de 2018 (relativa ao NB 625195823-9).
Cito julgado que bem representa o entendimento aqui exposto: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO .
PRETENSÃO DE REFORMA DO TERMO INICIAL PARA ALCANÇAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS ANTIGO.
INDEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA RESPALDA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA.
ALTA PROGRAMADA .
AFASTAMENTO.
NECESSÁRIA REABILITAÇÃO PARA CESSAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A REABILITAÇÃO .
DEVIDO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELAS INCAPACITANTES (ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91) .
ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DO STJ.
COMPATIBILIDADE COM O CPC/2015 RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A jurisprudência não elegeu a cessação do benefício mais antigo de todos os já concedidos ao segurado ao longo de sua vida como termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, mas sim a data da última cessação do benefício que se busca restabelecer, até porque a premissa é que a última cessação, especificamente, foi irregular por ter se operado divorciada da reabilitação do segurado.
Precedentes. 2 .
O STJ entende que a cessação do benefício automática após um determinado prazo, divorciada de prévia averiguação da reabilitação do segurado é incompatível com o direito previsto no art. 62, § 1º, da Lei. n 8.213/91, segundo o qual a auxílio-doença só pode ser encerrado após concluída a reabilitação, do que exsurge que aquela Corte Superior tem reputado a alta programada ilegal .
No mesmo sentido há precedentes deste Tribunal. 3.
O pleito de convolação do auxílio-doença em auxílio-acidente após a reabilitação, outrossim, merece prosperar, pois, uma vez reconhecida em perícia a consolidação de sequelas que impedem a Apelante de exercer sua atividade profissional habitual (vide fls. 587) é devido o pagamento do auxílio-acidente, em respeito ao art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Precedentes . 4. À tese de superação do enunciado n. 111, da Súmula do STJ, pelo CPC/15, desassiste razão, dado que o STJ já expressamente confirmou a compatibilidade daquele entendimento sumular com o atual diploma processual e ratificou a necessidade de sua aplicação. 5 .
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06717026820208040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Estabelecendo-se o sinistro ocorrido em 22 de maio de 2014 como acidente de trabalho, passo a analise dos demais requisitos para a a outorga e a subsequente preservação do amparo previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (B91). Condicionam-se à imperiosa comprovação, por parte do postulante e mediante documentação hábil, do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos normativos: 1) ostentar, precedentemente à configuração da propalada condição incapacitante, a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, seja na modalidade obrigatória ou facultativa, rural ou urbana, ainda que tal qualidade derive de reingresso no sistema (conforme arts. 11 a 15 da Lei nº 8.213/1991, com regulamentação pelos arts. 9º a 15 do Decreto nº 3.048/1999); 2) a manutenção dessa qualidade de segurado à época da eclosão do estado incapacitante, afastando-se, dessarte, a ocorrência da perda da referida condição (nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, regulamentado pelos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/1999); 3) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, excetuadas as hipóteses em que legalmente dispensada (segundo os arts. 25, inciso I, e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, regulamentados pelos arts. 29, inciso I, e 30, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999); e 4) a constatação de um quadro incapacitante que, de maneira expressiva, tolha a aptidão para o desempenho laboral ou para as atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias ininterruptos (conforme arts. 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991, regulamentados pelos arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999). Além disto, cumpre destacar que a lesão deve ser de caráter temporário e ter sido ocasionada por acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213 /91.
Da análise dos autos tem-se que o autor sofreu acidente de trabalho e recebeu auxílio doença previdenciário (B31) que ora se pretende a conversão em Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (B91).
De outra banda tem-se que constatada a incapacidade laborativa para a atividade habitual (Professor), consoante laudo pericial, mas não para outra atividade laboral. Ora, uma vez que o auxílio-doença tem caráter temporário e, já tendo se consolidado as sequelas, o pedido de reestabelecimento do benefício previdenciário condicionado ao início da reabilitação profissional é medida que se impõe.
E diga-se mais, pois, quando concluída a reabilitação, é de dever a sua conversão em Auxílio-Acidente de natureza acidentária (B94).
A jurisprudência pátria e deste ETJCE assim entendem: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART . 86 DA LEI Nº 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL .
ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS LEGAIS .
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA .
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EX OFFICIO. 1 .
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e concessão de auxílio acidente, interposta pelo apelado. 2.
No que tange ao Reexame Necessário, não obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra autarquia federal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, tal vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art . 496 do CPC.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 500 (quinhentos) salários-mínimos elencado no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC.
Remessa necessária não conhecida . 3.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa.
Havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº . 8.213/91, e comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, conforme verifica-se da análise do acervo probatório e laudo pericial, é direito do autor de receber o auxílio-acidente. 4.
Da análise dos autos observa-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 2011 e recebeu auxílio doença acidentário de 17/02/2011 a 13/07/2011, e em decorrência de acidente de trabalho sofrendo de lombalgia de longa evolução .
Observa-se da perícia de fls. 121/126 e demais documentos dos autos que o autor trabalhou como pintor de obras e agricultor e que se encontra com incapacidade permanente e parcial, estando impedido de exercer a mesma função, mas não outra. 5.
Apesar do laudo médico afirmar as fls . 125, item l, que o autor está apto a desenvolver outras funções, tal possibilidade se mostra remota, devendo o autor ser encaminhado à reabilitação profissional referida nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, sendo o auxílio-doença por acidente de trabalho devido até a conclusão do processo de reabilitação profissional. 6 .
Destarte, acertada a condenação da autarquia federal ao restabelecimento do pagamento do auxílio doença acidentário a partir da prova da incapacidade (27/06/2022) e, após realizada a reabilitação profissional, um dia após o encerramento do benefício do auxílio-doença acidentário determinado, seja pago o auxílio-acidente ora pleiteado nos moldes do § 2º, 1 do art. 86 da Lei 8213/91. 7.
Merece reforma ex officio o julgado quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, aplicando-se a taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face da iliquidez do julgado, resta determinado que os honorários advocatícios recursais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença. 8.
Remessa necessária não conhecida .
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada parcialmente ex officio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER da remessa necessária, e conhecer da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença editada pelo d.
Juízo a quo, contudo para a reformar ex officio quanto aos consectários legais, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2024 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Apelação: 0143214-77.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058974-57.2015.8 .17.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
André Carneiro de Albuquerque Santana APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr.
Ivens Sá de Castro Sousa APELADO: ANTONIO MARCOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogadas: Dra .
Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Dra.
Rita de Kácia de Brito Faustino MPPE: Dr.
Carlos Roberto Santos Relator.: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL .
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PORTADOR DE BURSITE E TENDINITE NO OMBRO ESQUERDO, CID M 65.8, CID M 75 .5, M77.0, CID M 77.1.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL .
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIREITO AO BENEFÍCIO .
AFASTADA A CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DE Nº 10, 14, 19 E 25, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA .
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 -A questão jurídica em debate reside na possibilidade de concessão do benefício acidentário ao autor, em face das conclusões do perito judicial que confirmam a existência de incapacidade parcial e definitiva do trabalhador. 2 - Na peça inicial, alegou o demandante que exercia a profissão de vendedor quando, foi afastado do trabalho em virtude de esforço repetitivo, portador de bursite e tendinite no ombro esquerdo, CID m 65 .8, CID M 75.5, M77.0, CID M 77.1, e teve concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 608 .627.680-7) com DIB 20/11/2014 e DCB 30/04/2015. 3 - O laudo médico do perito oficial concluiu que (i) a patologia foi decorrente de acidente de trabalho, (b) houve redução da capacidade laborativa, (c) a perda é permanente pois as sequelas já se encontram consolidadas e (d) há incapacidade para a realização da atividade que exercia à época do acidente, porém é passível de reabilitação para o desempenho de outras atividades. 4 - A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que implique a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, enseja a percepção do auxílio-acidente (Tema Repetitivo 416) . 5 - Tendo em vista que o laudo oficial atestou ser o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deve ele ser submetido a programa de reabilitação profissional, assegurando-se a percepção do auxílio-doença até que seja considerado reabilitado ou, não sendo esta possível, até que seja aposentado por invalidez, conforme enuncia o § 1º do art. 62 da Lei nº 8213/91.
Destarte, na espécie, faz jus o segurado ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde a cessação administrativa até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional 6 - Afastada a condenação do INSS nas custas processuais, ante a isenção posta pelo art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17 .116/2020.
Precedentes do TJPE. 7 - No que se refere aos juros e correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, ajuizadas contra a autarquia previdenciária, aplicam-se os enunciados administrativos de nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal.
Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante o disposto no art . 85, § 4º, II, do CPC/15.
Ambos não foram observados na sentença, motivo pelo qual merece reparo 8 - Parcial Provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo, reformando a sentença para (i) determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde a cessação administrativa até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, nos termos dos arts. 59 e 62, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91; (ii) excluir a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais; (iii) aplicar os enunciados administrativos de nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal; (iv) Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante o disposto no art . 85, § 4º, II, do CPC/15. 9 - Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0058974-57.2015 .8.17.0001, em que figura como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado ANTONIO MARCOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo, reformando a sentença para (i) determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde a cessação administrativa até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, nos termos dos arts . 59 e 62, caput e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91; (ii) excluir a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais; (iii) aplicar os enunciados administrativos de nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal; (iv) em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, Des .
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (02) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00589745720158170001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2024, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Por tais peculiaridades fáticas tenho por acolher o pedido de conversão judicial de todos os auxílio doença previdenciário (B31) recebidos pelo autor, em Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (B91) com o reestabelecimento do pagamento retroativo a data da cessação do último benefício auferido pelo promovido com fundamento no sinistro ocorrido em 22/05/2014, qual seja, o NB 625195823-9, encerrado em 07/11/2018 (vide dossiê previdenciário de ID 123850866 - Pág. 46), ressalvando-se, por óbvio, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Deve também ser providenciada pela autarquia federal, o início de sua reabilitação profissional que, quando concluída (dia imediatamente posterior ao encerramento do benefício do auxílio-doença acidentário ora determinado), ensejará o pagamento do Auxílio-Acidente de natureza acidentária (B94).
Deixo desde já consignado que, ainda que o autor faça jus ao encaminhamento à reabilitação profissional referida nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, com fulcro no laudo médico produzido nestes autos, tal reabilitação deve ser avaliada pela autarquia dada a sua idade e a abrangência das sequelas.
Não sendo verificada a viabilidade para realocação no mercado de trabalho, resta evidente a implementação dos requisitos necessários à concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza acidentária (aposentadoria por invalidez).
Esta espécie de benefício demanda que o aspirante evidencie, por meio de prova escorreita, o implemento concomitante dos seguintes requisitos legais: 1) deter, anteriormente à manifestação da alegada condição de incapacidade, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, seja ele compulsório ou voluntário, campesino ou citadino, mesmo que proveniente de reincorporação ao Regime (arts. 11 a 15 da Lei nº 8.213/1991, disciplinados pelos arts. 9º a 15 do Decreto nº 3.048/1999); 2) a persistência dessa condição de segurado quando do surgimento do quadro incapacitante, não se configurando, por conseguinte, a perda da qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/1991, regulamentado pelos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/1999); 3) a satisfação da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvando-se as situações de isenção legal (arts. 25, inciso I, e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pormenorizados pelos arts. 29, inciso I, e 30, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999); e 4) a presença de um estado incapacitante de tal monta que o torne não apenas inapto, mas também irrecuperável para o desempenho de labor que lhe assegure o sustento (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, regulamentados pelos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999). Aqui o dano que enseja o benefício em comento deve ser de caráter definitivo e que comprometa a condição do portador, inviabilizando a realização de qualquer tipo de atividade laboral. Por isto disponho que a reabilitação ora determinada deve ser devidamente avaliada.
Neste desiderato, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "[...] ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.". (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
A preço de face, o autor é qualificado para trabalhos intelectuais que permitam a readequação da atividade laboral.
O próprio promovente reconhece isto no petitório de ID 167492546, quando, a despeito de, ter inicialmente requerido o melhor beneficio previdenciário (virtualmente a aposentadoria), pleiteia na aludida peça a reabilitação do autor para o mercado de trabalho.
Contudo, se no interregno da reabilitação profissional a autarquia promovida perceber a sua inviabilidade, deve avaliar a concessão da aposentadoria.
Tendo assim exaurido a controvérsia, tenho que a procedência integral dos pleitos autorais é forçosa medida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Converto os auxílio doença previdenciário (B31) NB 606509223-5, NBs 617243667-1, 622752673-1, 625195823-9 em Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (B91).
Em consequência, CONDENO a autarquia ré às seguintes obrigações: a) RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (espécie 91) em favor da parte autora, a contar do dia seguinte à sua cessação indevida, ou seja, a partir de 07/11/2018 (vide dossiê previdenciário de ID 123850866 - Pág. 46), e mantê-lo ativo até a conclusão do processo de reabilitação profissional; b) INCLUIR o autor em programa de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua limitação funcional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; c) CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94) em favor da parte autora, com data de início (DIB) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença restabelecido por força desta decisão; d) PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas do AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (espécie 91) desde 31/07/2020 (cinco anos antes da propositura desta ação) até a data da efetiva reimplantação do benefício, devidamente atualizadas.
Sobre as parcelas vencidas incidirá: d1) Até 8/12/2021, o INPC, para fins de correção monetária e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo em conformidade com o julgamento, do REsp 1495146/MG (Tema 905). d2) A partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar a promovida ao pagamento das custas judiciais em virtude de Lei Estadual nº 16.132/16, art. 5º, I.
De logo, determino à SEJUD que proceda IMEDIATAMENTE com a expedição do alvará de transferência (via SAE/TJCE) do montante integral de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), depositado na conta judicial (Agência: 4030, Operação: 040, Conta: 02020018-1 e ID 040403002192502187, conforme comprovado em ID 137318466 - Pág. 2), em favor da Perita Sabrina de Oliveira Linhares (CPF *20.***.*06-53 - Banco do Brasil - Agência: 3303-0 - Conta Corrente: 17.299-5), conforme documento de ID 169041634.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 04:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 04:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169607581
-
27/08/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167381558
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0256277-70.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: CHARLES CARNEIRO CORDEIRO Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se a parte autora (por mandado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, combinado com o § 1º do CPC.
Se o réu já tiver se manifestado nos autos, intime-se este também (por seu advogado) para falar sobre eventual abandono da causa (Súmula 240/STJ), no mesmo prazo supracitado, sob pena de preclusão.
FORTALEZA/CE, 1 de agosto de 2025.
LETÍCIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA -
04/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167381558
-
04/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 05:22
Decorrido prazo de CHARLES CARNEIRO CORDEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165536100
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165536100
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0256277-70.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: CHARLES CARNEIRO CORDEIRO Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo retro.
FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
21/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165536100
-
21/07/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164596470
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164596470
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Proc. n.º 0256277-70.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: CHARLES CARNEIRO CORDEIRO Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o autor (15 dias - art. 477, §1º do CPC) e réu (30 dias - art. 183 do CPC) para se manifestarem sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164596470
-
10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 16:00
Juntada de pedido (outros)
-
10/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CHARLES CARNEIRO CORDEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 06:26
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129813934
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129813934
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0256277-70.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: CHARLES CARNEIRO CORDEIRO Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERICIA (27/06/2025).
FORTALEZA/CE, 11 de dezembro de 2024.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
10/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129813934
-
10/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129813934
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0256277-70.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: CHARLES CARNEIRO CORDEIRO Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERICIA (27/06/2025).
FORTALEZA/CE, 11 de dezembro de 2024.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129813934
-
11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129813934
-
09/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 126095234
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126095234
-
02/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126095234
-
02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:22
Nomeado perito
-
27/11/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:57
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 15:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425868-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 14:59
-
24/10/2024 02:48
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/10/2024 18:16
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 18:11
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/10/2024 18:11
Mov. [21] - Documento Analisado
-
26/09/2024 10:55
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 12:50
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2024 11:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325239-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 10:47
-
27/08/2024 19:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 01:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 16:19
Mov. [15] - Documento Analisado
-
23/08/2024 15:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 15:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271071-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 15:53
-
21/08/2024 03:56
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
20/08/2024 16:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268311-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 16:04
-
19/08/2024 19:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 01:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 23:14
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/08/2024 19:43
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2024 19:36
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
14/08/2024 19:16
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/08/2024 19:15
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/08/2024 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 13:48
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 13:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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