TJCE - 0200651-91.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26595234
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26595234
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26595234
-
07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26595234
-
07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26595234
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06/08/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23876953
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23876953
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200651-91.2024.8.06.0122 POLO ATIVO: REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES e outros POLO PASIVO: APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A., REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos por Regina do Socorro Janoca Alves contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado contra o Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta omissão quanto a desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral, a forma de restituição do indébito e aos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Juízo a quo a título de dano moral está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado, que varia entre R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos); 5.
Em relação a restituição da quantia debitada, esta deve ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, referida verba foi fixada de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 7.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Regina do Socorro Janoca Alves contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado contra o Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega a decisão embargada contém omissões, sob os argumentos de que o valor da indenização fixada a título de dano moral foi ínfimo, bem como a restituição do indébito deve ocorrer em dobro.
Afirma, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência não se prestam a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Ao final, requer o provimento do recurso, para majorar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinar a restituição do indébito na forma dobrada, além de arbitrar os honorários no importe de 20% sobre o valor da causa. 3.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, id 20698263, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes, o que não ocorreu na espécie. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Gomes Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BINCLUB Serviços de Administração, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado no montante de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). 6.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 8.
Conforme restou decidido, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Juízo a quo a título de dano moral está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado, que varia entre R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos); 9.
Em relação a restituição da quantia debitada, esta deve ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 10.
No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, referida verba foi fixada de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 11.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 12.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 13.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 14. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
08/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876953
-
07/07/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22878736
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22878736
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200651-91.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878736
-
05/06/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20386475
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20386475
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0200651-91.2024.8.06.0122 POLO ATIVO: REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES e outros POLO PASIVO: APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A., REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES, BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
16/05/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20386475
-
15/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19640822
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19640822
-
07/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19640822
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 17:19
Conhecido o recurso de REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES - CPF: *05.***.*23-04 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 00:44
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257742
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257742
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200651-91.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257742
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18032253
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18032253
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200651-91.2024.8.06.0122 POLO ATIVO: REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES e outros POLO PASIVO: APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A., REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES DESPACHO 1.
Intimem-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
18/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18032253
-
17/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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