TJCE - 3041122-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171000909
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3041122-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: COPY CINCO PARTS INFORMATICA LTDA Requerido: ARTCOPIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA, ROGERIO DE OLIVEIRA Vistos e etc., Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de Coisa Móvel e Pedido de Cautelar de Busca e Apreensão em Tutela Antecipada ajuizada por Copy Cinco Parts Informática LTDA contra Artcopia Comércio e Rogério de Oliveira.
Ainda, não efetivada a citação, houve pedido de desistência da demanda em ID. 170845579. É o relatório.
DECIDO.
De rigor a extinção da ação.
Conforme se vê dos autos, ainda não houve citação, o que autoriza o deferimento do pedido de desistência formulado pelo autor.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença, remetendo-se os autos ao arquivo.
Sem custas, por não ter se formado lide.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171000909
-
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171000909
-
28/08/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/08/2025 14:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:06
Decorrido prazo de RENATO AURELIO FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RENATO AURELIO FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131755310
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131755310
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129782079
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131755310
-
16/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131755310
-
08/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3041122-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: AUTOR: COPY CINCO PARTS INFORMATICA LTDA Requerido: REU: ARTCOPIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA, ROGERIO DE OLIVEIRA R.
H.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129782079
-
07/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129782079
-
19/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006306-54.2024.8.06.0064
Maria Edleuza Sousa Silva Soares
Banco Daycoval S/A
Advogado: Philip Kevin da Rocha Viegas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 13:49
Processo nº 0200483-09.2024.8.06.0181
Francisco Moura Ventura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2024 22:21
Processo nº 3001040-52.2024.8.06.0043
Maria Severina de Souza Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Anna Karolyna Sousa Rocha Muniz Negreiro...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 10:00
Processo nº 0007961-93.2010.8.06.0035
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Fazenda Umari S A Fusa
Advogado: Jose Maurilio Barbosa da Costa Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2010 00:00
Processo nº 0194105-15.2012.8.06.0001
Valmar Alexandre de Melo
Francisco Ubiratan Pinheiro
Advogado: Jose Batista de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2012 09:35