TJCE - 0268305-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 22:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:33 Decorrido prazo de FRANCISCO ERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:33 Decorrido prazo de FRANCISCO ERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131640057 
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                                            15/01/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0268305-70.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [PASEP] Autor AUTOR: FRANCISCO ERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
 
 A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. A questão jurídica aludida constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Exp.
 
 Nec.
 
 FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131640057 
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                                            07/01/2025 12:00 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            07/01/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131640057 
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                                            07/01/2025 10:48 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR} 
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                                            06/01/2025 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2024 05:10 Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/10/2024 19:59 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/10/2024 11:51 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            17/10/2024 11:51 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384453-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/10/2024 11:30 
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                                            25/09/2024 18:41 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399 
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                                            24/09/2024 01:44 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2024 14:12 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            20/09/2024 14:28 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2024 14:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/09/2024 14:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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