TJCE - 3037367-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165567823
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165567823
-
06/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165567823
-
31/07/2025 04:20
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:08
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:08
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Apelação
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163561204
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163561204
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037367-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão RCC e declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por Maria Alcione de Sousa Barroso em face de Banco Agibank S.A, cujos dados processuais se encontram em id 127094249.
Em sua exordial, a autora relata que é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário-mínimo de rendimento líquido mensal, fora procurada por representantes do Banco Réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo.
Outrossim, é importante ressaltar que já existe uma ação, onde se discute a legalidade de um contrato de empréstimo sobre RMC - Reserva de Margem Consignável, versando sobre outra matéria, processo nº 3035659-37.2024.8.06.0001.
Ocorre que, após consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Desse modo, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que sejam suspensos os descontos realizados do referido contrato de Reserva Consignada de Cartão, até que o Banco Réu demonstre a efetiva conversão deste contrato em Empréstimo Consignado de Cartão.
No mérito, a parte autora requer: (i) a declaração de inexistência de qualquer débito decorrente do contrato impugnado; (ii) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e (iii) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão inicial, constante no ID 129616468, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 134479558), na qual, preliminarmente, suscitou a existência de conexão com a ação de nº 3035659-37.2024.8.06.0001.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou documentos (ID 134479566).
O banco requerido apresentou o contrato questionado nos autos, conforme documento de ID 140638054.
A parte autora manifestou-se nos autos por meio do documento de ID 145279149, alegando que não recebeu o cartão de crédito objeto da contratação e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em despacho de ID 150503526, os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Constatou-se a ausência da parte autora no ato da audiência conciliatória, conforme registrado na ata de audiência de ID 161439465.
Em decisão de ID 161798487, foi determinada a especificação das provas pelas partes.
A parte requerida requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora manifestou desinteresse na conciliação. É o breve relato. Quanto à ausência da parte autora na audiência de conciliação, esta justificou que, em razão de instabilidade na conexão de internet e/ou link incorreto, não pôde comparecer ao ato.
Tenho por justificada a ausência da autora na audiência, motivo pelo qual a mesma fica isenta da aplicação de multa.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto à preliminar, analiso.
Conexão ao processo nº 3035659-37.2024.8.06.0001: Analisando os autos, não verifico razão para prosperar a preliminar de conexão, tendo em vista que o processo indicado trata de contrato diverso e envolve parte requerida distinta da presente demanda.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010).
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292).
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, o requerido presta serviços bancários.
Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente.
Este juízo consultou o contrato digital fornecido em ID 140638054, no serviço de validação de assinaturas eletrônicas disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), acessível em https://validar.iti.gov.br/, e obtive resultado negativo.
A assinatura eletrônica lançada no referido documento é extremamente frágil, não reúne os elementos necessários para a sua auditoria e não pode ser admitida como elemento capaz de conferir validade jurídica à contratação.
Realizando a análise do documento pelo sistema "VALIDAR" pude notar que, durante a verificação do referido arquivo foi exibida a informação: "assinatura indeterminada, porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP." Compulsando os autos, verifico que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação.
A mera apresentação de um contrato com um código de autenticação genérico e uma "selfie", cujas condições de obtenção e segurança não foram detalhadas, não é suficiente para atestar a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, especialmente diante da sua negativa persistente e da impugnação técnica da validade do documento eletrônico.
A Resolução CMN nº 4.753/2019, em seu artigo 2º, estabelece que a abertura de conta de depósitos deve ser precedida de "solicitação expressa do interessado" e "verificação e validação da identidade do interessado", a qual "deve ser efetuada mediante apresentação de documentos oficiais de identificação".
A Resolução BCB nº 96/2021, que trata de contas de pagamento (aplicável analogicamente quanto aos requisitos de segurança e identificação), também impõe rigorosos procedimentos de identificação e qualificação do cliente.
O resultado da verificação junto ao ITI, indicando a invalidade do arquivo PDF do contrato, é um elemento probatório relevante que fragiliza a tese da defesa quanto à higidez da contratação eletrônica.
Caberia ao banco, detentor da tecnologia e dos registros da operação, demonstrar de forma robusta e detalhada a segurança do processo de abertura da conta via aplicativo, a autenticidade da assinatura eletrônica e a inequívoca vinculação desta ao autor, o que não ocorreu.
Ademais, nos termos da Medida Provisória n°2200-2/2001 há uma listagem de certificadoras credenciadas a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, em que é admitido pela mencionada MP, o uso de certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que confirmado pela parte como válido, o que não foi caracterizado.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE DEMONSTRADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE E COM O RECONHECIMENTO DE FIRMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ZAPSIGN).
TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO.
DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021366-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) (TJ-PR - APL: 00213665120228160019 Ponta Grossa 0021366-51.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Destarte, diante da ausência de comprovação da regular contratação pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato em questão. Dessa forma, restando demonstrada a falha cometida pela instituição ré, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, conclui-se pelo seu dever de reparar os danos causados.
Assim, declaro nulo o contrato especificado na exordial.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve conduta ilícita por parte da instituição promovida, uma vez que efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Declarar a nulidade do contrato especificado na exordial, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele decorrentes. DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, a título de reparação por danos materiais.
Na inexistência de previsão contratual quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. DETERMINAR que a demandada proceda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o evento danoso.
Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163561204
-
04/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161798487
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161798487
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037367-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
A ausência da parte autora a audiência de conciliação será apreciada na sentença.
A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161798487
-
24/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
23/06/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
23/06/2025 14:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153539291
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153539291
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3037367-25.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 23/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 7 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
09/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153539291
-
07/05/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
14/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140794116
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140794116
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037367-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc.
Em atenção ao disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da autora MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e documento que repousam nos eventos 140638051 e seguinte, acostados pelo réu BANCO AGIBANK S/A.
Após o pronunciamento da promovente, retornem-me os autos conclusos para decisão interlocutória saneadora.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140794116
-
18/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134482091
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134482091
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037367-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, replicar a contestação id 134479558.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482091
-
05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129616468
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037367-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão RCC e Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de urgência Antecipada cumulada com Restituição de valores em dobro e Indenização por Dano Moral, proposta por Maria Alcione de Sousa Barroso, em desfavor do Banco Agibank, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas em epígrafe. Em sua exordial, a autora relata que é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário-mínimo de rendimento líquido mensal, fora procurada por representantes do Banco Réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo. Outrossim, é importante ressaltar que ja existe uma ação, onde se discute a legalidade de um contrato de empréstimo sobre RMC - Reserva de Margem Consignável, versando sobre outra matéria, processo nº 3035659-37.2024.8.06.0001. Ocorre que, após consultar deu Histórico de Empréstimos Consignados, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício. Desse modo, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que sejam suspensos os descontos realizados do referido contrato de Reserva Consignada de Cartão, até que o Banco Réi demonstre a efetiva conversão desse contrato em Empréstimo Consignado de Cartão. Brevemente relatado, decido. Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida pela autora, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art. 5º XXXV da Constituição Federal.
Quanto à tutela de urgência requerida, anoto que consiste em tutela de urgência do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o disposto no artigo supracitado, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo. A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, verifico que o pleito de tutela de urgência merece ser acolhida.
Explico, a seguir. A narrativa autoral leva a crer, a menos neste juízo de cognição sumária, pelo justo receio de risco ao resultado útil deste processo, pois, caso não deferida a tutela de urgência nos moldes requeridos, ocorra prejuízos maiores a estrutura do edifício devido a demora de providências referente a infiltração. O periculum in mora sustentado pela parte autora também se encontra presente, ao menos em princípio.
Basta observar, nesse sentido, que se não cessado o imediato desconto indevido, a parte demandante continuará se vendo privada de uma quantia que deveria compor suas verbas alimentares, subsidio do qual se utiliza para sobreviver. Assim, os elementos acima expostos se mostram, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autora, no sentido de determinar que a parte requerida, com URGÊNCIA, suspenda os descontos realizados do referido contrato de Reserva Consignada de Cartão, até que o Banco Réu demonstre a efetiva conversão desse contrato em Empréstimo Consignado Clássico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Portanto, CITE-SE a parte promovida, por AR (Aviso de Recebimento), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129616468
-
11/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129616468
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201600-35.2024.8.06.0084
Maria das Gracas da Costa Rodrigues
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 16:11
Processo nº 0281391-11.2024.8.06.0001
Vicencia de Oliveira Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa de Alcantara Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 07:24
Processo nº 0281391-11.2024.8.06.0001
Vicencia de Oliveira Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:12
Processo nº 3000625-39.2024.8.06.0053
Joao Batista de Oliveira Araujo
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 10:59
Processo nº 3000625-39.2024.8.06.0053
Joao Batista de Oliveira Araujo
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 16:54