TJCE - 0256309-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132588539
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132588539
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31/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588539
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21/01/2025 22:24
Homologada a Transação
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08/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128220028
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256309-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: TAYNA GOMES LIMA Réu: AVON COSMETICOS LTDA. e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos morais, proposta por TAYNÁ GOMES DE LIMA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A e AVON COSMÉTICOS S/A.
Narra, a autora, que, Em meados de 2022, consultou seu escore no site eletrônico do SERASA e verificou existência de 03 três débitos pendentes em seu nome, com as empresas requeridas, com as quais nunca realizou negócio jurídico.
Aduz que foram realizados 02(dois) débitos junto à Natura Cosmético nos dias 02 e 23 de junho de 2015, no valor total de R$ 742,88, enquanto que 01 (um) foi realizado junto a Avon Cosméticos LTDA, no valor de R$ 4.682, em 25.04.2015, referente a compra de produtos para revenda.
Alega que imediatamente, entrou em contato com as empresas informando que não reconhecia os débitos e terceiro havia usado seus dados para realizar a compra, caracterizando fraude.
Em resposta, os requeridos disseram que o débito deveria ser quitado, ao contrário, o nome não seria retirado da restrição.
Argumenta que as promovidas não agiram com cautela pois aceitaram comprovantes de água e luz em nome de duas pessoas que a requerente nunca conheceu, Ivan Balica da Silva Filho e Pedro Manoel dos Santos Junior, nos seguintes endereço: "01) rua baixa do milagre, n° 02670, casa 126, Altos, Conjunto São Francisco, Fortaleza/CE, próximo à igreja Universal, CEP 60352-570 (conta de energia em nome da pessoa de IVAN BALICA DA SILVA FILHO; 02) Rua Cauan Holanda 02, Quintino Cunha, Fortaleza/CE (contra de água em nome de Pedro Manoel dos Santos Junior).
Afirma que a autora não conhece mencionadas pessoas e nunca teve vínculo com referidos endereços, vez que, desde 2015, na maior parte do tempo, morou com sua genitora, no endereço informado na qualificação, sendo evidente que fora realizada fraudes com seus dados.
Diante disso, postula que: 1) seja declarado a inexistência dos débitos junto à requerida Natura Cosméticos, respectivamente no valor de R$ 371,44 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 371,44 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 742,88 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos); e a dívida junto à Avon Cosméticos LTDA, no valor de R$ 4.682,12 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos); 2) Sejam as requeridas condenadas a obrigação de fazer, consistente em retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção de crédito; 3) A condenação das requeridas ao pagamento de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, por inscrição do seu nome no órgão de proteção de crédito e pela fraude realizada por terceiro.
Juntou os documentos de ID 127553880 a 127553882.
Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação das requeridas (ID 127553882).
Citadas as ré, a corré Avon Cosméticos LTDA apresentou contestação de ID 127551244, alegando em sede de preliminar a inépcia da inicial por ausência de documentos e a ausência de interesse processual.
No mérito defende a inaplicabilidade do CDC, inexistência de fraude, exercício regular do direito, inexistência de dano moral.
Natura Cosméticos S/A apresentou contestação (ID 127551258) e, em preliminares, defendeu a inaplicabilidade do Código Defesa do Consumidor ao caso vertente e ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
No mérito, discorreu acerca do procedimento de revenda, alegando que o acesso ao site é feito através de senha pessoal e intransferível.
Ressaltou que não se encontram presentes os requisitos caracterizadores dos alegados danos, eis que não agiu de modo ilegal, mas no exercício regular de direito, pois a inscrição se deu ante a inadimplência da autora.
Alegou a ausência de inscrição indevida da autora no cadastro de inadimplentes, afirmando que a autora apenas está inscrita em plataforma de negociação de dívida.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, alternativamente, a improcedência da demanda.
A autora impugnou as contestações (ID 127551268), pugnou pela realização de perícia grafotécnica. À fl. 330, decisão que abriu vista aos requeridos acerca da arguição de falsidade dos documento por eles apresentados.
Decisão de ID 127553578 acolheu o pedido e nomeou perito.
Laudo pericial anexado ao documento de ID 127553606.
Após, a autora apresentou manifestação obre o laudo, pugnando pelo julgamento do feito (ID 127553607).
Na sequência, a ré Natura asseverou ,em que pese a perícia tenha sido desfavorável, há débitos pagos, fraudador não paga dividas.
Requereu, ainda a suspensão do feito alegando que no início do mês de junho de 2024 foi publicada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decisão proferida nos autos do Recurso Especial sob nº 2092190/SP, em que se deliberou pela afetação de três Recursos Especiais à sistemática dos Recursos Repetitivos, tendo sido estabelecida no acórdão a seguinte controvérsia a ser sanada (Tema 1.264): "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos;" (ID 127553613).
Após os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por primeiro, não tendo as partes requerido outros esclarecimentos, homologo o laudo pericial de ID 127553606.
No mais, com relação ao pedido de suspensão do feito sob o fundamento que a matéria está incluída na afetação de Recursos Especiais à sistemática dos Recursos Repetitivos, entendo que a situação debatida nos autos diverge do tema afetado.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no acórdão a seguinte controvérsia a ser sanada (Tema 1.264): "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Por outro lado, se discute nos presentes autos a existência ou não de débitos oriundos de contratação com as requeridas, sob o fundamento da contratação ter sido realizada mediante fraude.
Verifica-se portanto a patente distinção entre as matérias, não havendo que se falar em suspensão.
Passo à análise das demais preliminares apresentadas.
Da ausência de interesse processual No caso em apreço, o autor, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e, da mesma forma, há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Assim, está presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a autora reputa ter em face do réu.
A procedência da pretensão é outra situação, bem como não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
No caso dos autos, observa-se que acompanha a inicial os documentos comprovam o cadastro das dívidas discutidas(ID 127553885).
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Do mérito No mais, possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova para a solução da controvérsia, especialmente considerando o teor do laudo pericial grafotécnico produzido.
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (artigo 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far- se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o artigo 371, de referido diploma.
Assim, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, vale assinalar que a prova produzida pelo profissional de confiança do juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, certo que deve ser valorada ante a pertinência da lide, mesmo porque a questão da falsidade é eminentemente técnica e demanda conhecimento técnico.
Neste sentido: "A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos". (STF Plenário.
RE 567708/SP, Rel. orig.
Min.
Gilmar Mendes, Red. p/ acórdão Min.
Cármen Lúcia, j. em 08/03/2016 (Info 817).
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil. À vista disso, presentes todas as condições e pressupostos processuais autorizadores do exercício do direito de ação da autora e da hígida formação da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda em que a autora se insurge contra existência de relação jurídica estabelecida com os réus e pleiteia a declaração de inexistência de débito apontado no cadastro de dívidas, pois o reputa indevido.
Por conta disso, pleiteia indenização por danos morais Alega a autora que nunca manteve qualquer relação negocial com os requeridos.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Surge daí que, em ambiente de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual causa excludente do artigo 14, § 3º, do CDC.
Nesse sentido: "O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC." (STJ-3a Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323).
Nessa esteira, ressalto ainda que, nos termos daquilo que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, mesmo porque não se pode exigir-lhe a produção de prova negativa, ou seja, de que inexiste relação jurídica a ensejar a negativação.
Nesse sentido, os requeridos alegaram que a dívida refere-se a compras efetuadas pela autora junto às corrés.
Para tanto foi apresentado ficha cadastral preenchida e assinada pela autora para atuar como consultora da cedente (ID 127553877 E ID 127553878), bem como os documentos pessoais que foram entregues no momento do referido cadastro.
Em réplica, a autora suscitou a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos.
Realizou-se exame grafotécnico (ID 127553606).
Concluiu o expert que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR".
Desse modo, pelas conclusões emitidas no exame grafotécnico, ficou comprovado que as assinaturas lançadas nas fichas cadastrais, são falsas.
Assim, não se comprovou a veracidade do documento. É o que basta à solução da controvérsia.
Em suma, constatada a falsidade das firmas, conclui-se que a autora não se cadastrou como "consultora Natura" nem da Avome, por extensão, não solicitou a compra dos produtos que geraram as dívidas em discussão.
Não houve prova da contratação e entrega das mercadorias, por conseguinte, autora não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida.
Nesse sentido, necessário reconhecer a irregularidade da cobrança e da inscrição do nome da autora no cadastro de devedores.
Por consequência, os pedidos de cancelamento da inscrição e o de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito dela decorrente são procedentes.
Relativamente aos danos morais pleiteados, necessário destacar que tal modalidade se destina à reparação de danos na esfera dos direitos da personalidade do ofendido.
Na hipótese dos autos, é nítida a ilicitude da negativação, como já fundamentado.
Ficou demonstrada a irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de devedores.
Nesse contexto, caracterizado o ato ilícito e sendo o dano in re ipsa, evidente ainda o nexo causal, a reparação se impõe.
A responsabilização civil é calcada na existência de um ato ou fato, um prejuízo e um nexo causal que os une, fazendo de um a causa geradora do outro.
A jurisprudência, inclusive no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de que a simples inclusão do nome de pessoas no rol de devedores de órgãos de proteção ao crédito gera desconfortos e dissabores, o que leva à indenização do dano moral.
Juridicamente, deve ser dito que o princípio da boa-fé objetiva foi violado pelos réus.
Isto porque é cediço, na doutrina, que a boa-fé objetiva cria os ditos deveres contratuais anexos para as partes, tais como os deveres de lealdade, transparência, de informação, de respeito, etc.
E, a partir da afronta a qualquer desses deveres, nasce a obrigação de indenizar a parte contrária que se vê prejudicada por referido ato ilícito.
Presentes, assim, a culpa, o dano (presumido - in re ipsa) e o nexo causal, pressupostos à responsabilização civil, mormente no caso dos autos.
Nesse sentido: REsp 720995/PB; RECURSO ESPECIAL 2005/0013249-5.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DO DANO.
O dano moral não depende de prova; acha-se "in re ipsa".
Assim, merecida a reparação moral, mas não no valor pleiteado. É certo que os direitos da personalidade são passíveis de tutela, na modalidade reparatória.
E não é menos verdadeiro afirmar-se que a indenização se presta ao ressarcimento da lesão e,
por outro lado, funciona como um desestímulo ao autor da ofensa, de modo a compeli-lo a não repetição de fatos análogos.
A indenização fundada em danos morais possui, assim, dupla função: a reparatória e a pedagógica.
Deve ser mensurada em valores que correspondam à exata compensação do lesado, sem enriquecê-lo indevidamente, e ao mesmo tempo afligir sensivelmente o causador do dano.
De mister serem observados os princípios de moderação e razoabilidade na fixação da indenização do dano moral (STJ - 4a Turma - REsp nº 816390/RS - Rel.
Min.
Jorge Scartezzini), de forma a não dar causa ao enriquecimento sem causa da vítima nem deixar de punir os requeridos pelo ato ilícito perpretado. É esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "REsp 775766/PR; RECURSO ESPECIAL 2005/0140039-0.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
O dano moral não depende de prova; acha-se" in re ipsa "(REsp n.296.634-RN, de minha relatoria).
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro.
Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido." Nesse viés, deve ser dito que indenizações excessivas são incompatíveis com os princípios da moderação, razoabilidade e ponderação.
Por outro lado, a autora não pode sair irressarcida pelos danos e abalos morais que sofreu com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de devedores.
No que se refere a sua quantificação, a adoção do salário mínimo como critério já não mais se mostra a medida adequada.
Suas sucessivas majorações nos últimos anos vêm afastando cada vez mais a feição estritamente reparatória da indenização, abrindo margem para o enriquecimento sem causa.
Assim, levando em consideração aos fatos, sua gravidade, repercussão e a condição financeira dos requeridos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Observo que essa quantia é suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora e a punir os réus pelo ato ilícito cometido, no que também alcança sua repercussão pedagógica.
Em arremate, a fluência da correção monetária dá-se a partir desta sentença e os juros moratórios, pela Taxa Selic, nos termos do artigo 398, do Código Civil, incidirão a partir da negativação indevida (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ).
Dispositivo À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em consequência, julgo EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados na demanda, para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos junto à requerida Natura Cosméticos, respectivamente no valor de R$ 371,44 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 371,44 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 742,88 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos); e a dívida junto à Avon Cosméticos LTDA, no valor de R$ 4.682,12 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos).
CONDENO as promovidas na obrigação de fazer, consistente em retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção de crédito e ainda CONDENO solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora.
O valor devido será atualizado monetariamente pelos índice IPCA, incidente a partir desta sentença e os juros moratórios, pela Taxa Selic, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir da negativação indevida (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ).
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique.
Registre.
Intime. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128220028
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11/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128220028
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05/12/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:13
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/11/2024 15:36
Mov. [82] - Documento
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06/11/2024 16:08
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 10:19
Mov. [80] - Conclusão
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04/11/2024 22:26
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419142-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 22:08
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04/11/2024 14:54
Mov. [78] - Documento
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08/10/2024 20:00
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:00
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 18:23
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:44
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2024 Teor do ato: R.H Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (pags. 293/318). Prazo de 15 dias. Int. Nec. Advogados(s): Jonas Fernandes Nonato da Cunha (OAB 70465/DF)
-
04/10/2024 16:32
Mov. [73] - Documento Analisado
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27/09/2024 20:46
Mov. [72] - Mero expediente | R.H Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (pags. 293/318). Prazo de 15 dias. Int. Nec.
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27/09/2024 14:08
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 13:48
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345610-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 13:34
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10/09/2024 10:07
Mov. [69] - Laudo Pericial
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09/09/2024 10:45
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/09/2024 18:17
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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05/09/2024 18:47
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 11:41
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:51
Mov. [64] - Documento Analisado
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26/08/2024 12:36
Mov. [63] - Documento
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26/08/2024 11:12
Mov. [62] - Documento
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21/08/2024 15:07
Mov. [61] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horario indicados para a realizacao do exame pericial (pag. 284). Expedientes com urgencia.
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19/08/2024 15:46
Mov. [60] - Documento
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13/08/2024 09:28
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 05:57
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253477-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:52
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08/08/2024 20:15
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 01:55
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:41
Mov. [54] - Documento Analisado
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18/07/2024 04:35
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:52
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 12:00
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 11:59
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/05/2024 17:27
Mov. [49] - Mero expediente | R.H Intime-se pessoalmente o perito nomeado a pag. 266, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Nec.
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15/03/2024 13:52
Mov. [48] - Documento
-
29/02/2024 17:19
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 16:07
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904722-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:00
-
26/02/2024 18:02
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896107-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 17:38
-
20/02/2024 17:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883798-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 17:23
-
07/02/2024 18:54
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 01:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 14:38
Mov. [41] - Documento Analisado
-
29/01/2024 16:47
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 14:51
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2024 13:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838545-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 13:39
-
29/01/2024 09:41
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 12:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834696-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 12:21
-
09/01/2024 08:04
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/12/2023 08:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525067-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 08:43
-
15/12/2023 18:47
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 12:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 08:51
Mov. [31] - Documento Analisado
-
05/12/2023 17:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 22:17
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2023 10:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/11/2023 17:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425649-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 17:15
-
31/10/2023 20:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 01:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0418/2023 Teor do ato: R.H. Torno sem efeito do Despacho de pagina 168. Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s):
-
29/10/2023 09:38
Mov. [24] - Documento Analisado
-
26/10/2023 09:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411883-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/10/2023 09:25
-
21/10/2023 12:01
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Torno sem efeito do Despacho de pagina 168. Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
26/09/2023 13:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 11:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347788-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2023 11:01
-
19/09/2023 03:46
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 20:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 01:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2023 Teor do ato: Vistos, em Inspecao Interna. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimi-se. Advogados(s): Jonas Fern
-
14/09/2023 12:41
Mov. [16] - Documento Analisado
-
11/09/2023 21:38
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, em Inspecao Interna. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimi-se.
-
11/09/2023 13:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/09/2023 12:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314549-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2023 12:19
-
09/09/2023 08:34
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/09/2023 08:34
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/08/2023 20:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 13:08
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/08/2023 13:08
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/08/2023 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 11:33
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/08/2023 11:32
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/08/2023 10:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/08/2023 14:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2023 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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