TJCE - 0281100-45.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:24
Processo Reativado
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10/06/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:08
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130885990
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08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281100-45.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Autor: ENEDINA MARIA MOREIRA FELIX TOMAZ Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ENEDINA MARIA MOREIRA FÉLIX TOMAZ em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial de ID 116813197 e documentos acostados. Afirma a parte autora que é usuário do plano de saúde da promovida, que conta com 70anos de idade e que encontra-se com saúde debilitada por ser portadora de Pneumonite por Hipersensibilidade forma Fibrosante -CID J67-8, conforme laudo médico anexo.
Alega que em fae do agravamento de seu quadro de saúde, o médico que lhe acompanha Dr.
Helano Neiva de Castro, CRM 7273 solicitou a concessão de home care em razão da necessidade, o que foi de pronto negado pela Unimed, conforme solicitação médica e negativa da operadora em anexo.
Diante da situação, moveu a presente ação com o fito de obter tutela de urgência para que a parte requerida seja obrigada a realizar o tratamento de saúde prescrito pelo médico na modalidade home care para a autora, em razão da necessidade do tratamento.
Requer a concessão da tutela requerida, a citação da parte ré e ao final, o julgamento totalmente procedente com a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 bem como condenação em honorários de sucumbência.
Dá-se a causa o valor de R$ 117.000,00. Decisão de ID 116810541 DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. Petição de emenda à inicial de ID 116810543. Decisão de ID 116810548 concedendo a tutela requestada, determinando a citação/intimação da promovida e concedendo a Justiça Gratuita. Petição da requerida de ID 116810558, informando o cumprimento da liminar. A promovida apresenta contestação de ID 116810563, arguindo em preliminar a impugnação à Justiça Gratuita, alegando que pelos documentos acostados pela autora não se conclui que faz jus as benesses da Justiça Gratuita, devendo a gratuidade deferida ser revogada.
Impugna o valor da causa, sob pálio de que o valor indicado está incorreto, pois deve ser atribuído a causa o valor certo, nos termos do artigo 292 do CPC.
No mérito, aduz em suma, que o plano de saúde contratado não obriga a operadora de saúde ofertar o serviço domiciliar (home care), o qual é regulado por meio do rol de procedimentos e Eventos em Saúde previsto na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS.
Alega que há divergência na apresentação de relatórios médicos de forma regular e não pode a autora compelir a operadora de saúde a custear o tratamento de assistência domiciliar.
Que inexiste danos morais a ser indenizado.
Requer a improcedência da ação. Petição da ré de ID 116812381, informando haver interposto Agravo de Instrumento. Documento de ID 116812386 comunicando que houve parcial deferimento da tutela requerida em Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID 116812385 à 116812388. Decisão de ID 116812391 determinando a intimação d requerida acerca da tutela concedida no Agravo de Instrumento. Petição da autora (ID 116812397), informando que o Agravo foi negado provimento. Comunicação acerca do julgamento do Agravo de Instrumento - ID 116812401. Decisão indeferindo o pedido de inclusão de medicamento - ID 116812414. Petição da ré de ID 116812422. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do NCPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. Diz o art. 355, inciso I, do CPC o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241). Trata a presente de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c danos Materiais e Morais e tutela antecipada, onde a parte autora busca o deferimento de tutela antecipada para que seja concedido atendimento de Home Care em face da necessidade do referido atendimento e a negativa da ré na cobertura de tratamento domiciliar, necessitado pela promovente. Inicialmente passo a apreciar a impugnação a Justiça Gratuita. Impugna a promovida, os beneficios da gratuidade de justiça concedida a autora, alegando que os documentos acostados não comprovam o estado de necessidade da autora.
Entretanto, entretanto, não merece acolhida a tese das rés, eis que resta patente que juntou declaração de hipossuficiencia às fls. 25, devidamente firmada pelo autor, atestando que é hipossuficiente nos termos da lei, e desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, cujo documento revela-se, na medida em que se constitui, presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal, salvo se houver prova em contrário. Entretanto, a alegação de que o autor têm condições de pagar custas sem prejuízo de sua mantença, desprovido de prova documental contundente acerca da condição financeira do mesmo, somente deve ser acolhida pelo Magistrado, caso haja indicios nos autos de que a parte não é hipossuficiente. Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 98 e seguintes também corrobora com o mesmo entendimento, como forma de acesso à Justiça aos menos favorecido. Neste sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2.
No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011). Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal. Analisando o caso sub judice, constata-se que os limites da lide cingem-se na aferição de eventual obrigação da requerida em fornecer atendimento domiciliar a autora, cuja negativa tenha lhe causado danos morais, nos termos narrados na peça inicial. É fato incontroverso que a requerente é beneficiária do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, sendo fato patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora.
Com efeito, aplicável o artigo 373, § 1º do NCPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida provar os fatos narrados pelo autor. Ademais, conforme a Súmula 469 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo.
De se considerar, a jurisprudências, por exemplo do TJSP, a qual tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato. De bom alvitre tecermos algumas digressões sobre o tema em questionamento, mormente a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira, que obriga as pessoas a buscarem a efetivação de muitos de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, não obstante a Constituição Federal assegure, como é o caso da saúde, sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, ex vi o normatizado no artigo 196, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado. Dessarte, à vista disto, na abrangência da obrigação assistencial assumida pelas entidades privadas, o ideal de amplo acesso à saúde a todos os cidadãos previsto constitucionalmente é, infelizmente, relegado a segundo plano, prevalecendo as estipulações contratuais, bem como as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. Nesta órbita ensina CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Apesar a Lei nº 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, com os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...)'" (Contrato no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4º ed., Revista dos Tribunais, p. 399).
Por este prisma legal, exsurge, que os contratos desta natureza versam sobre obrigações de fazer, às quais se vinculam os fornecedores, que, no caso específico dos planos e seguros de saúde, vendem segurança de ter a assistência à saúde do consumidor contratante ou de sua família, nos momentos de infortúnio.
Contratos, portanto, que lidam com bens que até algum tempo atrás, não tinham o relevo de que hoje se revestem, e que se espraiam para o futuro, pois implicam num fazer que pode levar uma vida inteira, de modo que o consumidor passa a depender dessa segurança. Ademais, o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao statu quo ante, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente na emissão de ordem de fazer ou não fazer. Nesse passo, a autora, na qualidade de usuária do plano de saúde, necessitava de tratamento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente que o acompanhava, sendo este o tratamento necessários e adequado para sua recuperação, não poderia ter sido negado referido atendimento, o que por certo causou dano à saúde da autora, pessoa idosa com sequelas de AVC, demência, escaras e muitas complicações, necessitando urgente de atendimento domiciliar, obrigando seus familiares a custear referidas despesas pra ver seu parente desassistido.
Emembora tenha sido concedido tutela antecipada às fls. 134-139 dos autos, a requerida ainda resistiu o devido cumprimento. Com efeito, ao criar obstáculos no fornecimento do tratamento adequado ao demandante, a operadora frustrou a legítima confiança do autor e familiares, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência de saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor contratante e o direito constitucional a vida, em última análise, e a sua saúde plena de forma imediata, exatamente por isso, espera que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do consumidor, usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, maxime, legais. A negativa em tema assume prevalência e repercussão em face a situação de saúde do autor, que bem demonstrou a necessidade do tratamento médico enfocado, e mesmo assim veio à óbito no curso do processo, portanto, afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que ao contratar com a ré a autora esperava toda proteção no concernente às questões relacionadas à saúde, cumprindo com seu dever de manter o contrato em dia, o que põe por terra a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e parágrafo único do 2.035, ambos do Digesto Substantivo Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único.
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Afigura-se de clareza meridiana a aplicação imediata das normas e princípios acima aos contratos de trato sucessivo, dentre eles, os de plano de saúde. Nessa esteira, como dito alhures, a matéria posta em tema deve ser tratada à luz do CDC, por ser incontroverso a existência de uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Nesse sentido o artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Notória é a adequação do caso em apreço as hipóteses legais acima consignadas, aliada ao fato da autora cumprir com uma das principais obrigações, ou seja, a de pagar as prestações do contrato e logo no momento em que mais necessitava de sua utilização, ficar totalmente desamparada pela Ré, o que evidencia a necessidade do intervencionismo estatal no presente pacto, a fim de que seja preservada a função social do contrato dada a sua relevância social, face a clara sobreposição do interesse social ao interesse particular da ré, prestigiando os valores observados na Constituição Federal e evitando limitações ao pleno exercício do direito a saúde também normatizado no Código de Defesa do Consumidor, ex vi em especial os artigos 47, 51, incisos IV e XV.
De acordo com a sistemática processual civil, cabe ao promovido a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). E, não tendo sido comprovado pelo promovido (plano de saúde), a inexistência da negativa de cobertura do tratamento domiciliar, deve este responder pelos danos causados a autora, restando patente a procedência do pleito de indenização. Neste mesmo sentido têm se posicionado nossos Tribunais, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PLANO DE SAÚDE.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
NATUREZA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO CDC.
COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO SUCESSO DA CIRURGIA.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. "Afigura-se desinfluente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013). 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato.
Precedentes. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1300825/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014). Nesse mesmo sentido é o entendimento de nossa Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ROL TAXATIVO DA ANS.
RELATIVIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada.
II - Dos autos consta que o Promovente/Apelado, nos idos de 2012, teve constatada uma isquemia extensa (SSS=18), com estresse farmacológico e que após a realização de um cateterismo, evidenciou-se a oclusão da ponte coronária direita e lesões de múltiplas e calcificadas na mesma coronária.
Diante do seu quadro, seus médicos assistentes tentaram, por diversas vezes, reverter o seu quadro a partir da utilização de múltiplos balões, mas o tratamento não obteve êxito.
Por este motivo, solicitaram ao plano de saúde promovido o emprego do dispositivo para aterectomia rotacional, a fim de evitar, com isso, o infarto da parede inferior.
Tal procedimento, entretanto, não foi autorizado pela Apelante.
III - O fato do procedimento não estar expressamente previsto no rol de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS não implica necessariamente em ausência de obrigação de custeio dos exames do plano de saúde.
Isso porque o rol de procedimentos não pode ser interpretado de maneira restritiva ou limitativa, haja vista que a própria ANS o qualifica como o mínimo de procedimentos obrigatórios, devendo ser levado em consideração que a mencionada autarquia não é capaz de atualizar o instrumento na velocidade em que a ciência médica coloca novos procedimentos à disposição dos pacientes.
IV - Apesar de não haver previsão contratual expressa a ensejar a realização do procedimento requestado na peça vestibular da ação originária, na hipótese vertente é de ser aplicado o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Precedentes.
V - Em razão das peculiaridades do presente caso, a conduta da ré causou danos morais ao autor, uma vez que restou configurada a dor, aflição psicológica e agonia, por ele suportadas em razão da negativa de realização do procedimento pretendido.
A situação vivida pelo Promovente era extremamente gravosa, de forma que a negativa da operadora demonstra certo desprezo pelo bem jurídico vida.
Cumpre ressaltar que o autor, na espécie, submetia-se a procedimento de emergência, diante dos insucessos dos até então a ele aplicados pelos seus médicos assistentes.
VI - Pelas circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, o plano de saúde demandado merece ser condenado, a título de danos morais, no importe arbitrado na sentença avergoada - R$ 10.000,00 (dez mil reais) VII - Em casos de emergência, como na hipótese em tablado, diante do risco iminente de morte, não se há de determinar o reembolso de acordo com os valores utilizados pelo plano de saúde para remunerar os profissionais de seus quadros, mas sim pelo valor total desembolsado pelo paciente.
VIII - Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza,4 de dezembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/12/2018; Data de registro: 05/12/2018). Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Novo Digesto Processual Civil, a presente demanda, confirmando a tutela concedida conforme decisão de ID 116810548, bem como condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e 240 do CPC e correção monetária (INPC) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado nos § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil. Publique-se e intime-se e certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem com as formalidades legais. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130885990
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07/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130885990
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19/12/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:10
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 16:24
Mov. [46] - Conclusão
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30/09/2024 16:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349256-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 16:15
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26/09/2024 19:01
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 13:00
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/09/2024 12:59
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/09/2024 12:52
Mov. [41] - Documento
-
25/09/2024 01:57
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 13:28
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/188803-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
24/09/2024 13:10
Mov. [38] - Documento Analisado
-
09/09/2024 15:41
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 12:03
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 16:45
Mov. [35] - Petição
-
29/05/2024 16:45
Mov. [34] - Petição
-
27/05/2024 16:28
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2024 12:26
Mov. [32] - Conclusão
-
10/05/2024 19:40
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2024 15:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048468-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 15:33
-
30/04/2024 21:48
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
30/04/2024 11:37
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/04/2024 11:37
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/04/2024 11:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 09:07
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/081690-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
12/04/2024 12:26
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito | Destarte, atendida a decisao proferida em sede de Agravo de Instrumento, expeca-se, em carater de urgencia, mandado de intimacao para o plano de saude re, para que o mesmo cumpra o determinado no prazo de 5(c
-
15/03/2024 13:18
Mov. [23] - Petição
-
15/03/2024 13:18
Mov. [22] - Petição
-
08/02/2024 18:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 13:58
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01863533-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/02/2024 13:31
-
08/02/2024 13:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863498-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 13:15
-
30/01/2024 14:30
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 11:29
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2024 10:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828422-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 10:31
-
09/01/2024 19:39
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/01/2024 19:38
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/01/2024 19:29
Mov. [13] - Documento
-
09/01/2024 19:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 06:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 06:12
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/000094-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
21/12/2023 09:25
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2023 10:02
Mov. [8] - Conclusão
-
18/12/2023 18:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
18/12/2023 00:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514850-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2023 23:59
-
15/12/2023 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 18:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/12/2023 18:16
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2023 02:07
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2023 02:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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