TJCE - 0200511-74.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MAGALHAES DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17918426
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17918426
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200511-74.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MAGALHAES DE FREITAS APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MAGALHÃES DE FREITAS visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer c/c reparação de danos em ação ajuizada em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil. Em suas razões recursais (ID 17817355), requer a parte autora a reforma do julgado de primeiro grau, com o reconhecimento dos danos materiais e morais sofridos em razão de falha na prestação de serviço ofertada pela instituição financeira. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 17817359. É o relatório. Decido. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, deixo de conhecer o recurso interposto, consoante as razões a seguir expendidas. Compulsando os autos, observo que a ora Apelante, em suas razões apelatórias, absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos que o Magistrado a quo se valeu para proferir a sentença. No caso, vejo que a parte apelante claramente se equivocou na interposição da presente irresignação, uma vez que trata de questão não discutida nos autos, contra uma parte requerida que não integra a relação processual.
Ademais, se opõe ao um suposto julgamento de improcedência, quando, na realidade, seu pedido foi julgado parcialmente procedente na origem.
Há, dessa forma, ausência total de impugnação ao decisum proferido. Pois bem. Da análise da sentença proferida, como já asseverado, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para anular contrato associativo com a Confederação apelada e determinar a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.
Foi indeferido tão somente o pedido de indenização por danos morais. Eis o dispositivo do decisum de primeiro grau (ID 15953992): "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; III) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; IV) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.". Contudo,
por outro lado, a autora ingressou com recurso de apelação cujas razões encontram-se completamente dissociadas da questão posta em juízo e contra parte que não integra a lide, uma vez que impugna um suposto contrato de prestação de serviço bancário cobrado por tarifa e contra o Banco Bradesco, enquanto que o presente feito trata de contribuição associativa descontada de benefício previdenciário pela CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil. Por fim, a recorrente ataca um julgamento de improcedência do pedido, quando, na realidade, teve seu pedido parcialmente deferido na origem. Vejamos os trechos da apelação (id. 17817355): "FRANCISCA MAGALHÃES DE FREITAS, já qualificada nos autos da Ação em epígrafe, que move em face de BANCO DO BRADESCO, também já qualificado nos autos, vem, por via de sua procuradora que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença proferida às fls.37-44, interpor o presente… (…) Merece destaque também, o fato de a recorrente NÃO utilizar qual quer serviço "diferenciado" na agência bancária.
A Recorrente geralmente realiza todas as transações bancarias, em postos de atendimento credenciados, visto que não possui qualquer conhecimento de manuseio em caixas eletrônicos.
DIFICILMENTE se dirige a agência para realizar algum serviço presencial.
Desse modo verifica-se que a cobrança de tal tarifa é TOTALMENTE INDEVIDA e ABUSIVA (…) O douto juízo a quo julgou improcedente a presente demanda, sob os seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, fixando o IPCA-E como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Todavia, suspendo dita condenação, por ser a mesma beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC." Pois bem. Neste momento processual, deveria a recorrente apontar falhas na decisão recorrida, apontando razões pelas quais deveria ser reformada.
No entanto, observa-se que referida peça processual encontra-se totalmente desvinculada da questão e da fundamentação tratadas na sentença, sem discutir qualquer termo do decisum objurgado. Deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente a apelante o princípio da dialeticidade, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem. Daí, não se verifica, das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da sentença apelada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, de sorte que o não conhecimento deste apelo é medida impositiva. Esse é o entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado.
Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Como bem assentou o magistrado em sua sentença a ação revisional em curso neste fólios digitais tem como integrante do polo ativo o senhor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e como promovida a empresa CREDIFIBRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
De acordo com a sentença, o douto magistrado, determinou que o autor esclarecesse a natureza do contrato que pretendia revisar, uma vez que na peça inicial o autor fez menção à "alienação fiduciária", ao passo que o documento constante dos autos, no caso um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, faz menção à arrendamento mercantil. (fl. 22) 3.
Nada obstante isto, o magistrado, em sua sentença, externou de forma clara a realidade dos autos: O documento do veículo colacionado aos autos atesta que o veículo seria de propriedade de SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL e estaria arrendado à MARÍLDA MARÍLIA DE A.
LOPES, pessoas totalmente estranhas àquelas nominadas no polo atico e passivo da ação. 4.
E, quanto a estes fundamentos da sentença, o apelo nada disse, o que, a meu ver, configura a hipótese de ausência de dialeticidade recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso. 5.
Assim, o Apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, quando, por certo, deveria ter o Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes para afastar a decisão que indeferiu a petição inicial. 6.
Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 7.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível - 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE.
ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC).
Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado.
Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2.
A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC).
Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3.
Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO.
IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III.
Preliminar de ofensa a dialeticidade acolhida.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença primeva. (Apelação Cível - 0124274-64.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM A QUO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a sentença atacada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC e arts. 321 e 330, §2º do CPC, por entender que o Autor, ora Apelante, não atendeu ao despacho emanado pelo Juízo de origem que ordenou a juntada da cópia do contrato objeto da lide, bem como que especificasse as cláusulas contratuais controvertidas. 2.
O mérito da demanda sequer foi jurisdicionado.
Conforme os termos da sentença, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, por não ter o Apelante atendido ao despacho de fls. 56, conforme art. 321, parágrafo único do CPC.
Todavia, em sua peça recursal, o Recorrente, ao invés de se contrapor especificamente ao ponto central do decisum, repisa os argumentos lançados na petição inicial, como se o Juízo estivesse analisado o mérito e julgado a ação liminarmente improcedente com base no art. 332 do CPC. 3.
A despeito do postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 42 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4.
A luz do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5.
Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 6.
Recurso NÃO CONHECIDO. 7.
Com esse resultado, e considerando o trabalho do causídico com apresentação de contrarrazões, condeno a Apelante em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, em virtude da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo diploma legal. (Apelação Cível - 0232484-44.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Sobre o tema, confira-se os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento pelo Relator, monocraticamente: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; II - (...). (destacou-se) Art. 932 - Incumbe ao relator: I - (...) II - (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na mesma esteira, dispõe o art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE: "Art. 76.
São atribuições do relator: (...) XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com fulcro nos arts. 932, III e 1.011, I do CPC/15, no art. 76, XIV do RITJCE e na Súmula nº 43 do TJCE. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17918426
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12/02/2025 16:54
Não conhecido o recurso de FRANCISCA MAGALHAES DE FREITAS - CPF: *69.***.*85-00 (APELANTE)
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07/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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