TJCE - 0185817-44.2013.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145105204
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145105204
-
07/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0185817-44.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: NILIANE SOTERO DO NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO O art. 835 do CPC/15 indica a ordem de preferência para a garantia ou satisfação de um crédito, sendo o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (inciso I), a primeira opção do credor.
O seguro garantia judicial, embora não conste no rol de bens do art. 835 do CPC/15, pode ser utilizado para substituição da penhora, conforme estabelece o art. 848, § único, do CPC/15.
Cita-se: "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Ocorre que essa substituição "somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (STJ, REsp. n. 1.090.864/RS, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 10-5-2011).
No presente caso, a Instituição financeira justificou o pedido aduzindo necessidade de conferir maior liquidez ao caixa da executada, diante do atual cenário econômico-social.
Todavia, apresenta tal argumento de forma genérica.
Acresce-se a isso o fato de que o depósito em dinheiro não se mostra inviável para a instituição financeira executada, nem tampouco acarreta grave prejuízo à sua atividade empresarial, considerando ser ela empresa de grande capacidade financeira.
A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. [...] (AgRg no AREsp n. 841.658/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 1º-3-2016). Cumpre ressaltar, ainda, que embora o art. art. 805, do CPC/2015 estabeleça que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o executado, o art. 797 do mesmo diploma legal ressalta que a execução é realizada no interesse do exequente, que, no caso em exame, é atendido de forma mais célere e segura pela penhora/depósito em dinheiro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID nº 134649013.
Ultrapassada essa premissa, recebo a presente impugnação, para discussão, eis que tempestiva, sem a suspensão da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o art. 525, § 6º, do CPC exige a presença concomitante de requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, estando ausente, no presente caso, a probabilidade do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como o depósito para garantia do juízo, conforme fundamentado acima.
Intime-se a parte exequente, via DJe, para, querendo, manifestar-se acerca do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145105204
-
03/04/2025 17:53
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129675054
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129675054
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11/12/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129675054
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:50
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 10:37
Mov. [80] - Desarquivamento
-
28/08/2024 10:11
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283431-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 10:03
-
07/08/2024 12:26
Mov. [78] - Conclusão
-
07/08/2024 11:09
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242858-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 10:48
-
22/07/2024 19:11
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:44
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:00
Mov. [74] - Documento Analisado
-
16/07/2024 14:56
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 07:30
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 15:15
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182498-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/07/2024 14:52
-
05/07/2024 20:08
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
05/07/2024 12:15
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2024 10:08
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171567-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 09:47
-
04/07/2024 01:46
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:26
Mov. [66] - Documento Analisado
-
28/06/2024 11:13
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 16:08
Mov. [64] - Conclusão
-
26/06/2024 16:04
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150532-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 26/06/2024 15:39
-
16/01/2023 17:38
Mov. [62] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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16/01/2023 17:38
Mov. [61] - Definitivo
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16/01/2023 17:20
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 14:32
Mov. [59] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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16/01/2023 14:32
Mov. [58] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/10/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
10/07/2020 15:09
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
-
10/07/2020 15:09
Mov. [56] - Certidão emitida
-
09/07/2020 19:45
Mov. [55] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para proceder o devido cadastramento dos dados processuais, conforme estabelecido no Oficio Circular n 89/2019-GAPRE. Apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara. Expedientes necessario
-
03/07/2020 19:01
Mov. [54] - Conclusão
-
03/07/2020 18:26
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01309202-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/07/2020 18:01
-
18/06/2020 08:25
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2020 Data da Publicacao: 18/06/2020 Numero do Diario: 2396
-
16/06/2020 08:08
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 13:52
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se o apelante, via DJe, para, no de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazoes ao recurso adesivo de fls. 467/476, conforme teor do art. 997 do CPC/15. Transcorrido o prazo com ou sem manifestacao, remetam-se os autos a
-
09/06/2020 13:51
Mov. [49] - Conclusão
-
02/06/2020 18:44
Mov. [48] - Conclusão
-
02/06/2020 18:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01245647-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/06/2020 18:12
-
02/06/2020 18:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01245625-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2020 18:03
-
11/05/2020 20:23
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2371
-
08/05/2020 08:05
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 12:37
Mov. [43] - Citação/notificação | Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazoes ao recurso de apelacao interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonancia com o disposto no art. 1010,1 do CPC. Expedientes necessari
-
06/05/2020 17:03
Mov. [42] - Conclusão
-
06/05/2020 16:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01202279-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/05/2020 16:33
-
22/04/2020 20:52
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
-
20/04/2020 14:33
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2020 21:13
Mov. [38] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:21
Mov. [37] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 958
-
24/07/2018 17:00
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
20/06/2018 10:51
Mov. [35] - Conclusão
-
16/01/2018 15:01
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
17/11/2017 00:47
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/2017
-
17/11/2017 00:47
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/2017
-
07/11/2017 13:33
Mov. [31] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
07/11/2017 12:29
Mov. [30] - Certidão emitida
-
31/03/2017 15:49
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/10/2016 09:37
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
19/06/2015 12:58
Mov. [27] - Conclusão
-
25/02/2015 15:56
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
22/01/2015 17:47
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
-
22/01/2015 17:47
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
-
22/01/2015 11:37
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
23/06/2014 11:26
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
06/05/2014 17:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71369352-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2014 17:30
-
29/04/2014 12:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2014 Data da Disponibilizacao: 28/04/2014 Data da Publicacao: 29/04/2014 Numero do Diario: 951 Pagina: 156
-
25/04/2014 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2014 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2014 12:00
Mov. [17] - Conclusão
-
14/01/2014 12:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71249248-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2014 12:04
-
08/01/2014 12:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0356/2013 Data da Disponibilizacao: 17/12/2013 Data da Publicacao: 18/12/2013 Numero do Diario: 868 Pagina: 441
-
16/12/2013 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0356/2013 Teor do ato: R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias e documentos anexados aos autos. . Intime-se. Advogados(s): Renan Bezerra Cavalcan
-
06/12/2013 12:00
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias e documentos anexados aos autos. . Intime-se.
-
03/12/2013 12:00
Mov. [12] - Conclusão
-
25/11/2013 12:00
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2013 12:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70806080-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2013 18:39
-
06/11/2013 12:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70801451-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2013 18:42
-
01/11/2013 12:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70796109-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2013 16:25
-
01/11/2013 12:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2013 Data da Disponibilizacao: 30/10/2013 Data da Publicacao: 31/10/2013 Numero do Diario: 836 Pagina: 171/173
-
29/10/2013 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/09/2013 12:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70737593-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2013 16:40
-
29/08/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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