TJCE - 3042992-40.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:24
Transitado em Julgado em 31/08/2025
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CARINE FACANHA LESSA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25579151
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25579151
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3042992-40.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CARINE FACANHA LESSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ana Carine Façanha Lessa visando à reforma da sentença de Id. nº 20829464, prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, e improcedente a reconvenção formulada pela ora recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). 5.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6.
Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA CARINE FAÇANHA LESSA visando à reforma da sentença de Id. nº 20829464, prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, e improcedente a reconvenção formulada pela ora recorrente.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário.
Por via de efeito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva." Irresignada com a r. sentença, a promovida apresentou apelo recursal no Id. nº 20829466, alegando que a medida liminar foi cumprida de forma abusiva, sem sua ciência prévia, em 10/01/2025, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo o veículo caráter essencial para o exercício de atividade laborativa familiar (uso para transporte de equipamentos e trabalho como motorista de aplicativo).
Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, por já ter sido quitado mais de 52% do valor do contrato, tornando desproporcional a retomada do bem.
A demandada também sustenta a inexistência de comprovação da mora, pois o banco não juntou extratos analíticos do contrato, limitando-se a apresentar planilha genérica com parcelas supostamente em atraso, o que impossibilita análise pericial e identificação de eventuais abusos contratuais.
Aponta a cobrança de juros remuneratórios abusivos, com taxas superiores a 35% ao ano, requerendo a limitação a 12%, com base em princípios legais e constitucionais, como a antiga redação do art. 192, § 3º da CF/88 e a Lei da Usura.
Diante da situação de hipossuficiência econômica, da perda do bem essencial à subsistência familiar e do constrangimento sofrido no cumprimento da ordem judicial (comitiva do banco e abordagem vexatória), requer a concessão da gratuidade da justiça e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a promovida pede o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença para: (i) reconhecimento da ausência de mora e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV); (ii) devolução do bem apreendido ou restituição dos valores pagos com correção; (iii) reconhecimento de nulidade processual com retorno à fase citatória; (iv) condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários; (v) indenização por danos morais.
Instada para se manifestar, a demandante apresentou contrarrazões de apelo no Id 20829471, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo recursal da parte adversa, ante a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ana Carine Façanha Lessa visando à reforma da sentença de Id. nº 20829464, prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, e improcedente a reconvenção formulada pela ora recorrente.
Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC, bem como da matéria preliminar suscitada pela parte recorrida em sede de contrarrazões.
Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento.
Explico: O citado dispositivo prevê: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: "[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido".
No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante.
Não foram apontadas pela parte Recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular.
Cingiu-se, em reproduzir os genéricos argumentos já previamente invocados nos autos, todos prontamente rejeitados pelo julgador singular.
Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência.
Lê-se dos autos que nenhuma das ponderações suscitadas na sentença foi rebatida a contento pela parte Apelante.
Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo.
Tratam-se, em verdade, da mera reprodução de argumentos genéricos já devidamente rechaçados pelo Juízo singular.
Portanto, verifico que as razões consignadas no apelo se encontram totalmente dissociadas não apenas dos fundamentos do comando sentencial vergastado, conduta temerária que traz como consequência ao recorrente o não conhecimento de sua irresignação por manifesta irregularidade formal.
Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, matérias estranhas ao deliberado pelo magistrado singular, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Sobreleva ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão.
Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43).
A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A parte apelante sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação.
Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: "Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado.
Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.54)"
Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem analisa a questão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
COMODISMO INACEITÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2.
O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório.
Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3.
O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4.
Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5.
Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido. (REsp 359080/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 213) PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença.
Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp. 10006110/Sp, Relatora Ministra Eliana Calmon.
Segunda Turma, julgado em 04/09/2008.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma.) Segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É ônus do apelante, na esteira do art. 514, inc.
II, do CPC, impugnar especificamente os fundamentos jurídicos utilizados pela sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2- No caso em tela, o d. magistrado singular, ao fundamentar a sentença recorrida, destacou que a causa determinante para a extinção da lide sem julgamento de mérito foi a inação do apelante em promover a ação principal, após o trintídio legal da efetivação da liminar. 3- No entanto, o apelante, em suas razões recursais, não atacou esse fundamento determinante do decisum, restringindo-se a questionar um suposto cerceamento de defesa, o que, de qualquer sorte, não ocorrera. 4- Flagrante, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença.
Nesses casos, imperioso o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 5- Apelação não conhecida. (Apelação 97664200080601631, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de registro: 16/05/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECLARAR A PERDA DO OBJETO RECURSAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo regimental oposto contra decisão, que declarou a perda de objeto do agravo de instrumento manejado pela recorrente, diante da existência de sentença superveniente à interposição do recurso instrumental. 2.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.
I3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ) 4.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo 2093379200580600002, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de registro: 07/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITUADO NO ART. 514, INCS.
II E III, DO CPC.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE À REGULARIDADE FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUAISQUER QUESTÕES, MESMO DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS ENQUANTO UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
PRECEDENTES STJ E TJ/CE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Infere-se que as teses apresentadas pelo apelante, além de genéricas, são contraditórias e, portanto, não impugnam especificamente os motivos elencados na decisão recorrida, pois não visam a combater, em nenhum momento, o mérito propriamente dito da sentença hostilizada. 2.
Com efeito, o recurso de apelação, por carecer de fundamentação específica, ofende o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido, haja vista a ausência de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal.
Contudo, considerando que a sentença se enquadra nas situações em que se faz necessário o duplo grau de jurisdição (Código de Processo Civil, Art. 475, II), conheço do reexame necessário. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário."(AgRg no REsp 1126274 / MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010) 4.
O fato de a autora ser portadora de doença rara, no caso, esclerodermia segmentar, por si só, não faz com que surja o direito de prorrogação do recebimento da pensão previdenciária.
Isso porque, segundo os laudos apresentados, a doença, atualmente, não a incapacita para o trabalho, ou seja, não há comprovação de que a mesma se encontre inválida.
Apelação não conhecida.
Reexame necessário conhecido para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a ação ordinária. (Apelação / Reexame Necessário 67845925200080600011, Relator(a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 05/03/2013) AÇÃO POPULAR.
ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Inexistindo prova nos autos de que a determinação do decisório judicial foi efetivada, não se pode falar em perda de objeto na lide, pois permanecem o interesse e a utilidade da demanda. 2.
As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença.
A inobservância deste preceito legal, previsto no art. 514, II, do CPC, leva ao não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Estando a sentença proferida em acorde com a prova dos autos, a remessa necessária será conhecida, mas não provida. 3.
Sentença confirmada. (Apelação / Reexame Necessário 1720042200480600000, Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 25/01/2013) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentam os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento.
Não se está, aqui, agindo contra o princípio da máxima efetividade do processo, mas, sim, coibindo a perpetuação de lides sem fundamento e proporcionando a resolução do processo em um interregno razoável de tempo.
Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta dos argumentos suscitados pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada.
Com efeito, a decisão hostilizada foi pautada em consonância com a atual jurisprudência e normas sobre o tema.
A meu viso, portanto, a decisão hostilizada utiliza-se da mais atual doutrina e jurisprudência sobre o tema e, por isso, não merece qualquer reparo.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação aviado pela parte requerida, diante da ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC/2015, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sob o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC/15 e Tema Repetitivo nº 1.059 do E.
STJ.
Ficando tal condenação, todavia, suspensa, por força da gratuidade judiciária que assiste à parte recorrente, consoante art. 98, § 3 do CPC/15. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579151
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 08:19
Não conhecido o recurso de Apelação de ANA CARINE FACANHA LESSA - CPF: *13.***.*14-62 (APELANTE)
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261965
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261965
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3042992-40.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261965
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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