TJCE - 0229096-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130529603
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0229096-31.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERSON DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA R.H.
Como se nota aqui, foi dado oportunidade para que o autor munisse o Poder Judiciário de dados tendentes à formalização da busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato, assim como da localização do réu, para ser citado, mas não houve mínima iniciativa para tanto.
Consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se e intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130529603
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07/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130529603
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16/12/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124564148
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124564148
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18/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124564148
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109398014
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109398014
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18/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109398014
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14/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 04:56
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 13:52
Mov. [64] - deferimento | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 158, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
06/08/2024 12:20
Mov. [63] - Conclusão
-
06/08/2024 10:33
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239754-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 10:12
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06/08/2024 08:14
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1606121-79 no valor de 60,37
-
31/07/2024 19:41
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 01:50
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 21:33
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/07/2024 09:51
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 14:10
Mov. [56] - Conclusão
-
22/07/2024 10:12
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205439-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 09:50
-
13/07/2024 09:24
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 01:49
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 13:33
Mov. [52] - Documento Analisado
-
05/07/2024 15:45
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 15:32
Mov. [50] - Conclusão
-
04/07/2024 15:08
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2024 15:08
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2024 16:00
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2024 16:00
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/06/2024 17:00
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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20/06/2024 16:54
Mov. [44] - Documento Analisado
-
13/06/2024 11:40
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 10:22
Mov. [42] - Conclusão
-
02/05/2024 15:52
Mov. [41] - Reativação | DECISAO PAGS. 146/147
-
30/04/2024 14:22
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/082231-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Janilson Carlos de Amorim Oliveira
-
29/04/2024 14:46
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/04/2024 10:20
Mov. [38] - Documento Analisado
-
29/04/2024 10:20
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 10:25
Mov. [36] - Conclusão
-
31/01/2024 11:15
Mov. [35] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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31/01/2024 11:15
Mov. [34] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2023 18:14:08 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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30/06/2023 13:10
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
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30/06/2023 13:09
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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30/06/2023 12:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158615-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 12:11
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30/06/2023 10:16
Mov. [30] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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30/06/2023 08:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157652-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/06/2023 08:48
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19/06/2023 14:54
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2023 13:44
Mov. [27] - Conclusão
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16/06/2023 12:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02126179-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 12:06
-
01/06/2023 20:41
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 15:41
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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30/05/2023 11:52
Mov. [22] - Documento Analisado
-
30/05/2023 11:32
Mov. [21] - Informação
-
29/05/2023 15:14
Mov. [20] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 13:20
Mov. [19] - Conclusão
-
29/05/2023 13:15
Mov. [18] - Conclusão
-
27/05/2023 10:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02082858-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2023 10:04
-
26/05/2023 18:03
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1468674-08 no valor de 2.137,06
-
26/05/2023 18:02
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1468696-13 no valor de 57,67
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25/05/2023 11:10
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1468696-13 - Custas Intermediarias
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25/05/2023 10:59
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1468674-08 - Custas Iniciais
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16/05/2023 20:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 11:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 11:00
Mov. [10] - Documento Analisado
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10/05/2023 18:51
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 15:01
Mov. [8] - Conclusão
-
10/05/2023 14:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECISAO FL. 43/44
-
10/05/2023 14:58
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO FL. 43/44
-
09/05/2023 12:38
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/05/2023 12:37
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Mirian Porto Mota Randal Pompeu em decisao de paginas 43-44. O referido e verdade. Dou fe.
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09/05/2023 09:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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