TJCE - 3000016-08.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:18
Cancelada a Distribuição
-
13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SAVIO NATTAN SILVA MOISES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135660212
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135660212
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo Nº 3000016-08.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: SAVIO NATTAN SILVA MOISES MUNICIPIO DE OROS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SAVIO NATTAN SILVA MOISES em face de MUNICIPIO DE OROS.
A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais, por duas vezes, ou comprar a impossibilidade de fazê-lo, no entanto, não comprovou a hipossuficiência, ainda que parcial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, sendo necessário provar a hipossuficiência.
A propósito, trago à colação a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DESERÇÃO.
SÚMULA 481/STJ.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável o referido verbete sumular. 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 797.154/MS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil verbera: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, a parte autora foi intimada por seu advogado para pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, não atendeu ao determinado por este juízo.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Desnecessárias maiores ilações.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo.
Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial.
Havendo interposição de recursos, considerando que não houve a formação da relação processual efetivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135660212
-
12/02/2025 16:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:45
Decorrido prazo de SAVIO NATTAN SILVA MOISES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131642620
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3000016-08.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: SAVIO NATTAN SILVA MOISES MUNICIPIO DE OROS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos da tabela de custas processuais do TJCE, ou comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131642620
-
07/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642620
-
07/01/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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