TJCE - 0257803-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE HELDER FEITOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE HELDER FEITOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135337270
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135337270
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0257803-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: ELIESER DE LIMA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.h.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo nas contas PASEP, face a supostas incorreções nos valores existentes, derivada de erro na aplicação dos índices ao fundo, cuja matéria de direito encontra-se submetida a julgamento junto ao STJ.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, II do CPC, nos termos acima delineados e até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Justiça, bem como que os presentes autos sejam identificados a fim de permitir a alimentação de sistema de dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para os necessários expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135337270
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11/02/2025 12:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE HELDER FEITOSA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129787994
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12/12/2024 05:02
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:0257803-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ELIESER DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Inicialmente, esclareço que deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, ter constatado que referido ato resulta na maioria das vezes em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo nada obsta que posteriormente haja a tentativa de composição amigável, caso seja do real interesse das partes litigantes.
Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, determino, a citação da parte requerida para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia.
Tendo em vista que as questões discutidas pelos litigantes, induvidosamente, tratam de matéria relacionada à relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova face a configuração da hipossuficiência da autora em produzir provas quanto ao fornecimento dos extratos do PASEP, nos termos previstos no art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.072/90, devendo esta, quando apresentar sua defesa, colacionar toda a documentação relacionada ao caso dos autos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, contudo advirto ao promovente que o mesmo não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC. ".
ID 119948454.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129787994
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129787994
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 14:06
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 11:32
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 11:05
Mov. [14] - Conclusão
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22/10/2024 11:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392647-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/10/2024 10:56
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17/10/2024 18:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/10/2024 15:44
Mov. [9] - Mero expediente | Defiro a dilacao de prazo requestada por 15 (quinze) dias para que o Autor cumpra na integra o deliberado no despacho de fl. 72, ficando de logo ciente que caso nao apresente a emenda no referido lapso temporal, havera o indef
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01/10/2024 10:37
Mov. [8] - Conclusão
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13/09/2024 19:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317887-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 15:30
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23/08/2024 01:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/08/2024 19:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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