TJCE - 0264854-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162174914
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162174914
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14/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264854-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE EVERARDO GUEDES MONTENEGRO FILHO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162174914
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10/07/2025 04:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:08
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA DE CARVALHO HAGA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 23:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/06/2025 21:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 157922254
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157922254
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13/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264854-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE EVERARDO GUEDES MONTENEGRO FILHO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA IRANY SALES MONTENEGRO em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora em sua Exordial (ID. 120377270) que é agregada segurada regularmente inscrita na empresa requerida, sob o número de matrícula 0107243-01, com todas as devidas mensalidades quitadas.
Narra também que é portadora de doenças crônicas, sendo estas: Parkinson em estagio avançado (CID G20); afagia e disfagia grave, o que ocasiona na necessidade de sonda de gastronomia; Epilepsia (CID G40); Deformidades articulares, lhe restringindo ao leito; Episódios constantes de sialorreia intensos (hipersalivação), com necessidade de constante aspiração das vias aéreas, todos devidamente evidenciadas e relatadas nos relatórios médicos acostados aos autos.
Nesse ínterim, a autora solicitou ao plano de saúde atendimento "home care," de acordo com a prescrição médica, no entanto a requerida negou vários itens prescritos pela médica, como: fisioterapia, fonoaudiologia, técnicos de enfermagem e aparelho de aspiração de secreções.
A justificativa apresentada pela requerida nos relatórios (ID 120377268 a ID. 120378726) baseiam-se na noção de que embora a parte autora faça parte do beneficio extracontratual fornecido pela própria requerida "Unimed Lar" o mesmo consta apenas com a assistência residencial, bem como que para os demais tratamentos prescritos que a parte pleiteia estão fora do rol da ANS.
Quanto ao mérito, reforça a aplicabilidade do código de defesa do consumidor, bem como da não fundamentação da negativa por parte da requerida, reafirmando as inúmeras debilidades da parte autora, assim como o reembolso arcados pela parte para o custeio dos tratamentos e medicamentos dos quais foram negados pela requerida avaliados no valor de R$ 67.460,00 (sessenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais), por fim pleiteia também danos morais decorrentes da negativa.
Deu a causa o valor de R$ 77.460,00 (setenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais).
Documentos anexados aos autos (ID. 120377273 a ID. 120377274).
Decisão interlocutória (ID. 120375426) pela concessão da tutela de urgência e da gratuidade da justiça.
Em contestação (ID. 120377228) a ré cita, em quesito preliminar a impugnação à justiça gratuita, devida a ausência nos autos de qualquer comprovação fática das alegações de hipossuficiência levantadas pela autora.
Quanto ao mérito, a ré afirma as seguintes teses: i) quanto a modalidade contratual a qual a autora é beneficiaria; ii) quanto ao quadro clínico da autora, onde afirma que a autora apresenta estado de baixa complexidade, mas que reconhece que a autora é dependente para as atividades básicas da vida diária; iii) ausência de obrigação contratual para prestação de serviços domiciliares, atribuindo tal função ao Estado; iv) quanto a legalidade de cláusula limitativa, por obedecer aos preceitos do CDC; v) ausência de cobertura para dieta enteral, justificando que o plano deve apenas fornecer o material; vi) ausência de requisitos para visitas médicas domiciliares, afirmando que o rol da ANS é meramente sugestivo quanto a prestação desta modalidade ou custeio destes; vii) inexistência das condições para reembolso, afirmando que a parte autora anexou aos autos notas fiscais contendo "produtos para higiene" dos quais qualquer um poderia comprar, sem a necessidade médica.
Por fim, requer a revogação da tutela de urgência, bem como o julgamento pela total improcedência dos pedidos da parte autora.
Documentos acostados aos autos (ID. 120377233 a ID. 120377240) Em relação a Réplica (ID. 126205468), a requerente reafirmou as materiais suscitadas na exordial, reiterando o pleito para julgamento procedente da lide.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu (ID.134224065) a realização de prova pericial para se aferir o atual quadro clínico e reais necessidades da parte autora.
Conclusos os autos.
Breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo a operadora do plano de saúde ré reconhecido a necessidade do atendimento domiciliar através da inclusão do demandante no seu serviço Unimed Lar desde 04/09/2019, momento anterior à propositura da presente demanda, tenho que a questão cinge-se aos serviços, medicamentos e insumos devidos em tal caso, de acordo com a requisição do médico da parte autora (ID. 120378729), pelo que se faz desnecessária a realização de prova pericial para aferir o atual quadro clínico e necessidades da parte autora.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida, não verifico elementos capazes de desconstituir a presunção a presunção de hipossuficiência da parte promovente.
Nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo alegada pela pessoa natural é relativa.
Ademais, não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta possibilidade de arcar com as custas é do impugnante, mediante a juntada de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que no presente caso não ocorreu.
Isso posto indefiro a impugnação. Quanto ao mérito.
O código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado.
Segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, Dje 18/12/2017) Ressalto, ainda, que a proteção contra cláusulas abusivas e excessivamente onerosas constitui direito básico do consumidor, nos termos dos incisos IV e V do art. 6º do citado diploma legal.
Conforme explicita o relatório medico profissional anexado aos autos pela parte autora: Maria Irany Sales Montenegro, 87 anos, é portadora de Doença de Parkinson em estagio avançado, (CID G20), apresentado afagia e disfagia grave, necessitando de dieta enteral por sonda de gastrostomia.
Além disso possui epilepsia (CID G 40).
Apresenta ainda deformidades articulares e está restrita ao leito, conforme relatórios médicos em anexo.
Ademais, possui episódios constantes de sialorreia intensos (hipersalivação), com necessidade de constante aspiração das vias aéreas. Em seguida, apresenta plano de internação em sistema home care abrangendo: atendimento por fonoaudióloga 2x por semana, atendimento por fisioterapeuta 3x por semana, visita por equipe médica e de enfermagem 1x por mês, fornecimento de dieta enteral, fornecimento de medicação de uso contínuo (lamotrigina, baclofeno, prolopa dispersível, atropina gotas, quetiapina, escitalopram gotas) e cuidado de auxiliar de enfermagem em período integral (24 horas por dia).
O serviço de home care constitui em desdobramento do tratamento hospitalar, previsto no contrato firmado entre os litigantes, tendo a promovida reconhecido a necessidade do atendimento domiciliar através da inclusão do demandante no serviço Unimed Lar em momento anterior à propositura da presente demanda.
Deste modo, a presente lide versa, tão somente, sobre quais serviços, medicamentos e insumos estariam inclusos em referida modalidade de internação.
O serviço home care foi regulamentado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11 da Anvisa, de 26 de janeiro de 2006, a qual determina as normas de funcionamento do Serviço de Atenção Domiciliar SAD nos seguintes termos: "4.14 O SAD deve prover por meio de recursos próprios ou terceirizados, profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com a modalidade de atenção prestada e o perfil clínico do paciente".
Segundo os laudos acostados aos autos pela parte autora (ID. 126205469 e ID. 126205470), há de se observar, sem dúvida, a necessidade de que a autora demanda (além da internação domiciliar), a presente assistência de técnico de enfermagem 24/horas por dia e não somente mero cuidado ante seu quadro avançado de Parkinson dentre outras comodidades.
Em caso semelhante, a extinta 7ª Câmara Cível do TJCE entendeu que o plano de saúde deveria continuar fornecendo tratamento domiciliar e manteve a sentença de primeiro grau. "O home care é um serviço e não um benefício realizado em ambiente domiciliar, para pacientes enfermos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de piora no quadro clínico.
Além disso, reduz os custos despendidos pelo tratamento, bem como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais.
O tratamento domiciliar, apesar de ser realizado em outro ambiente, é considerado um desmembramento do tratamento hospitalar, devendo, portanto, ter o mesmo aparato de uma internação", destacou a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira. A relatora acrescentou que "não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito, visto que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente".
A magistrada ainda salientou que a paciente é uma pessoa idosa, "acometida de moléstia grave", devendo ser minimizado o direito contratual em favor do direito à saúde e à vida.
Releve-se, outrossim, que o STJ, reconhecendo a importância do home care, já decidiu, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.707 - RJ (2013/0099511-2), que o fornecimento por parte do plano de saúde deve ser garantido, mesmo que não haja previsão contratual. É por demais importante ainda lembrar o fato de que as empresas prestadoras de serviços de saúde atuam como verdadeiros substitutos do Estado, na promoção da saúde da população, só que com a limitação do público abrangido, na medida em que o fazem em caráter privado e, dessa forma, mediante contraprestação em dinheiro.
Mesmo assim, não estão dissociadas do dever de bem prestar o serviço e atender aos princípios que velam pela prestação da assistência à saúde, inclusive os relativos ao Direito Constitucional, como é o caso do da razoabilidade; ainda mais quando se trata do bem que, em termos de relevância jurídica, somente fica em segundo plano em relação à vida.
Em relação a alimentação enteral (ministrada através de sonda) deva-se custeada pela requerida, visto que a mesma disponibiliza por meio de seu contrato o material necessário para administrar o requerido alimento, porém não disponibiliza a alimentação em sí.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO.
CDC.
POSSIBILIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
NUTRIÇÃO ENTERAL.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. 1.
Aplicam-se as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas instauradas entre a empresa administradora de plano de saúde e o segurado - súmula 469 STJ. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui qualquer possibilidade de cobertura de tratamento domiciliar, em flagrante violação ao art.51, IV, § 1º, II, do CDC, por inviabilizar a adequada reabilitação do segurado acometido de doença devidamente coberta pelo plano de saúde, colocando em risco o objeto do próprio contrato de saúde. 3.
Sendo clara a imprescindibilidade de acompanhamento diário e integral do paciente, em razão do estado clínico em que se encontra, o tratamento domiciliar deve continuar sendo prestado. 4.
O serviço de nutrição requerido em inicial engloba a nutrição enteral, entendida como uma alimentação especial.
Por essa razão, deverá a seguradora oferecê-la e custeá-la, além dos serviços já deferidos. 5.
Recurso do réu/apelante parcialmente provido.
Recurso do autor/apelante provido. (TJDFT.
Acórdão n.907048, 20140111635174APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015.
Pág. 303) Deste modo, devido pela promovida o custeio da alimentação enteral e materiais/equipamentos necessários à sua administração, tais como frascos, equipos e seringas.
No quesito do tratamento da autora consistente em fisioterapia respiratória, há de se analisar o seguinte julgado: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1378707 RJ2013/0099511-2 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação:15/06/2015 RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "homecare" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care"(tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art.47 do CDC .
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 -Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante exposto, o tratamento da autora em questão possui amparo na cobertura contratual, não podendo o requerido se negar a realizá-lo em home care, pois o estado de saúde da parte é grave e conforme afirmado na inicial o tratamento é necessário para a manutenção da permeabilidade das vias aéreas, prevenindo, assim, a deterioração da função pulmonar, que se apresenta, em pacientes fibrocísticos, como uma das principais causas de mortalidade.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, verifico que estes não restaram caracterizados, pois a recusa se deu mediante divergência de interpretação quanto aos limites do contrato e não de má-fé do requerido.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECUSA DE COBERTURA,COM RESPALDO EM NORMA INFRALEGAL DO CONSU.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.1.
Consoante apurado pela Corte local, "quanto aos danos morais, não se identifica supedâneo, mesmo porque, ocaso envolve divergência de interpretação de disposições contratuais, logo, a suscetibilidade exacerbada do polo ativo não dá respaldo para a verba reparatória pretendida".2.
Ademais, é incontroverso que a operadora do plano de saúde agiu amparada por Resolução Consu.
Com efeito,consoante precedentes das duas Turmas de Direito privado, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020)" (AgInt no AREsp1555263/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).3.
Agravo interno não provido. Sendo assim, por não restar caracterizado os danos morais, julgo improcedente o referido pedido.
Quando ao pedido de danos materiais, verifico que os valores desembolsados a título de sessões de fisioterapia respiratória foram necessários diante da não autorização do plano de saúde de cobertura a qual a sentença reconheceu como obrigatória.
Sendo assim, verificou-se que o dano material causado deve ser ressarcido por parte da requerida, pois deu causa a necessidade de pagamento por serviço particular.
Deste modo, reconheço a existência de danos materiais, e condeno o requerido ao pagamento do valor das sessões de fisioterapia respiratória que estejam devidamente comprovadas nos autos, tendo como valor total do reembolso a ser pago pela requerida o montante de 67.460,00 (sessenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE sentido de ratificar e confirmar a liminar deferida (ID. 120375426), para o fim específico de determinar que a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA forneça a autora MARIA IRANY SALES MONTENEGRO os pedidos pleiteados na Exordial, quais sejam: reembolso das despesas expedidas com fitoterapia motora e respiratória, concessão de técnico de enfermagem 24/h, bem como profissionais de fonoaudiologia e fisioterapia de acordo com os laudos médicos anexados aos autos.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157922254
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09/06/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157922254
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04/06/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157922254
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03/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157922254
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03/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE EVERARDO GUEDES MONTENEGRO FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA IRANY SALES MONTENEGRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154489725
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154489725
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154489725
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154489725
-
14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264854-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE EVERARDO GUEDES MONTENEGRO FILHO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO R.H. Dispenso a prova pericial deferida por não ter a parte interessada subministrado os meios necessários para sua realização. Em consequência, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão. Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489725
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13/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489725
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13/05/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150849445
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150849445
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264854-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE EVERARDO GUEDES MONTENEGRO FILHO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos, Inicialmente, torno sem efeito a nomeação da médica Vladia Sousa Meneses em razão da manifestação da profissional nomeada anteriormente. Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada na petição de id 150501250, no prazo de cinco dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150849445
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22/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:22
Juntada de petição
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14/04/2025 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138023907
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138023907
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24/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264854-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE EVERARDO GUEDES MONTENEGRO FILHO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Procedimento Comum.
Processo em ordem.
Partes legitimas e devidamente representadas.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, visto que há necessidade de produção de prova pericial.
Defiro a prova requerida em id.134224061, notadamente a prova pericial.
Nomeio perita médica, Sra. Fernanda Nascimento Resende, e-mail:[email protected], cujos dados para contato encontram-se disponíveis no sistema Siper do TJCE, devendo ser intimado para apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser pagos exclusivamente pela parte promovida, em razão da mesma ter requerido a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC/15.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC.
Exp.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Juíza de Direito Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
23/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138023907
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08/03/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 05:04
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA DE CARVALHO HAGA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129770194
-
17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264854-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE EVERARDO GUEDES MONTENEGRO FILHO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129770194
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07/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129770194
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12/12/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 15:43
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 18:20
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 01:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0475/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Amanda Moreira de Carvalho (OAB 473488/SP)
-
31/10/2024 16:04
Mov. [20] - Documento Analisado
-
22/10/2024 14:16
Mov. [19] - Documento
-
21/10/2024 15:43
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 13:41
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02390323-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/10/2024 13:16
-
17/10/2024 16:00
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
16/10/2024 22:24
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2024 17:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383085-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 17:02
-
09/10/2024 10:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367303-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 09:57
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27/09/2024 21:47
Mov. [12] - Conclusão
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27/09/2024 17:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346519-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 17:21
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25/09/2024 11:18
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/09/2024 11:18
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/09/2024 11:14
Mov. [8] - Documento
-
23/09/2024 18:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 06:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 06:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/186381-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
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19/09/2024 22:29
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 08:29
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291618-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 08:23
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30/08/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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