TJCE - 3000808-08.2024.8.06.0086
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:48
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 23:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 23:10
Juntada de informação
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135018410
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135018410
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁJUIZADO ESPECIAL DA 1ªVARA DA COMARCA DE HORIZONTE PROCESSO Nº 3000808-08.2024.8.06.0086 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EDILSON DAMASCENO DE ALMEIDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os fólios processuais de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro c/c Tutela Antecipada em trâmite pelo rito do Juizado Especial Cível, movimentada por Edilson Damasceno de Almeida em face de Banco Bradesco S.A., ambas qualificadas na inicial. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95) Intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, a parte autora manteve-se ausente dos autos, conforme atesta a certidão de ID 135017166.
Breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Da análise, verifica-se que o promovente foi devidamente intimada a praticar ato essencial ao andamento do processo, contudo, permaneceu silente, não tendo comparecido, nos autos, até a presente data.
Constata-se, ainda, que transcorreu prazo superior a 30 (trinta) dias sem que houvesse no feito qualquer manifestação da parte autora. A situação revela abandono da causa e enseja a extinção do processo.
Assim, considerando os princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, evidencia-se o abandono do feito pelo autor, devendo, portanto, ser extinto o processo.
Ante o exposto, julgo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC e art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nos termos da Lei. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Horizonte, data da assinatura digital. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito -
07/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135018410
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28/02/2025 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124595985
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124595985
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3336-1679 e-mail:[email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Inicialmente determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema Pje.
A petição inicial, para recebimento ou regular processamento, deverá vir acompanhada dos seguintes documentos: 1) procuração do advogado constituído, quando exigível; 2) comprovante de endereço ou declaração de residência sob as penas da lei e 3) Documentos pessoais do autor; Ao compulsar os autos, constatei que o documento apresentado para comprovação de endereço está em nome diferente ao da parte autora.
Nesse sentido, verifica-se que não foi apresentado corretamente o documento mencionado no item 2 da petição inicial, estando em desacordo com o exigido, o que pode comprometer a análise do pleito formulado.
Recomenda-se, assim, uma regularização documental para encaminhamento adequado do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de suprir a omissão, sob pena de extinção.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá juntar documento idôneo para comprovar o vínculo, bem como o comprovante deve ser recente dos últimos 3 (três) meses.
Expedientes necessários.
Horizonte, data da assinatura digital.
Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 124595985
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 124595985
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07/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124595985
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07/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124595985
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26/11/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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11/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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