TJCE - 0275187-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151958213
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151958213
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275187-48.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Duplicata] REQUERENTE: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA REQUERIDO: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, originado de ação monitória julgada procedente em favor de BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA (doravante "Exequente") contra CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA (doravante "Executada").
A Exequente ingressou com o Cumprimento Provisório de Sentença, destacando a eficácia imediata da sentença proferida nos embargos monitórios (ID 118220852). Inicialmente, este Juízo consignou a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Executada (ID 118220839).
A Executada opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em razão da intempestividade. A Exequente apresentou manifestação (ID 151889155), requerendo o prosseguimento da execução, a rejeição do seguro-garantia oferecido pela Executada e outras medidas. A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e outras questões (mencionada na manifestação da Exequente). 3.
Síntese dos Argumentos Jurídicos Apresentados pelas Partes: Exequente:Inexistência de efeito suspensivo ao recurso da Executada, o que legitima o cumprimento provisório. Intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela Executada. Prerrogativa da Exequente em receber o valor da dívida, condicionada à prestação de caução (art. 520, IV, CPC).
Possibilidade de dispensa da caução (art. 521, CPC). Insuficiência do seguro-garantia apresentado pela Executada, pois não cobre o valor da dívida acrescido de 30% (art. 835, §2º, CPC).
Preclusão consumativa do direito de impugnar o cumprimento de sentença pela Executada. Inocorrência de excesso de execução, uma vez que os índices de correção (INPC e juros de 1% ao mês) foram definidos na ação monitória. 4. Resumo dos Pedidos Formulados: Exequente (ID 151889155):Intimação da Executada para pagamento voluntário da dívida atualizada (R$ 5.262.684,40). Reconhecimento da insuficiência do seguro-garantia. Oportunização da análise da dispensa de caução (art. 520, IV, CPC). Rejeição liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 130496432). Não conhecimento da impugnação quanto ao excesso de execução. Rejeição da impugnação, diante da ausência de excesso de execução. Determinação do prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso (R$ 3.077.879,73). 5.
Síntese das Decisões Intermediárias: Decisão ID 129416179 (Decisão Anterior):Determinou a intimação da instituição financeira que ofereceu o seguro para adimplir o valor devido, sob pena de solidariedade com o débito. Autorizou o bloqueio de ativos financeiros da Executada via SISBAJUD, caso o seguro não fosse pago. Facultou à Exequente a inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, somente em caso de recusa da inscrição e frustração do cumprimento do seguro.
II.
Fundamentação A controvérsia central reside na análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, frente aos argumentos e pedidos formulados pela Exequente.
A Executada opôs Embargos de Declaração contra a decisão que julgou a ação monitória, os quais não foram conhecidos pelo TJCE, ante a sua intempestividade.
Tal fato reforça a ausência de efeito suspensivo ao recurso da Executada, legitimando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
No que tange ao seguro-garantia apresentado pela Executada, assiste razão à Exequente quanto à sua insuficiência.
O art. 835, §2º, do CPC, estabelece que a garantia deverá corresponder ao valor da dívida acrescido de 30%.
Conforme demonstrado pela Exequente, a apólice de seguro não atende a esse requisito, o que a torna ineficaz para fins de garantia da execução.
Ademais, a Exequente alega a ocorrência de preclusão consumativa do direito de impugnar o cumprimento de sentença pela Executada, sob o argumento de que esta já havia apresentado manifestação anterior com o mesmo propósito.
Embora a Executada tenha denominado tal manifestação como "simples", a Exequente argumenta que ela continha elementos de impugnação, o que impediria a apresentação de nova impugnação.
Quanto ao alegado excesso de execução, a Exequente sustenta que a Executada busca rediscutir matéria já preclusa, referente aos índices de correção monetária e juros aplicados ao débito.
A Exequente argumenta que tais índices foram definidos na ação monitória e não podem ser questionados em sede de cumprimento de sentença.
A inaplicabilidade de efeito suspensivo ao recurso da Executada, a insuficiência do seguro-garantia e a aparente preclusão consumativa do direito de impugnar o cumprimento de sentença são suficientes para o prosseguimento da execução.
O cumprimento provisório de sentença é cabível quando não há efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte vencida.
Ademais, a garantia oferecida em execução deve ser idônea e suficiente para assegurar o pagamento integral da dívida, acrescida dos encargos legais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 520, IV, 521, 525, §8º, 782, §3º e 835, §2º, todos do Código de Processo Civil, e em consonância com a decisão anterior (ID 129416179), JULGO procedente o pedido da Exequente (ID 151889155) para: Determino a intimação da Executada, por derradeira vez, para que efetue o pagamento voluntário da dívida, cujo valor atualizado, nesta data, é de R$ 5.262.684,40 (cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme demonstrativo atualizado apresentado pela Exequente.
O prazo para pagamento voluntário será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Reconhecer a insuficiência do seguro-garantia apresentado pela Executada, por não cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, nos termos do art. 835, §2º, do CPC.
Oportunizar, após o pagamento da dívida, a análise da dispensa da caução prevista no inciso IV do art. 520 do CPC, mediante requerimento da Exequente e comprovação dos requisitos legais.
Rejeitar liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 130496432), especialmente quanto às matérias suscitadas nos capítulos III.1, III.2 e III.3, nos termos do art. 507 do CPC, em razão da preclusão consumativa e da inadequação das alegações apresentadas. Em função disso, determinar intimação da instituição financeira que ofereceu o seguro para adimplir o valor devido, sob pena de solidariedade com o débito. Autorizo o bloqueio de ativos financeiros da Executada via SISBAJUD, caso o seguro não seja pago Não conhecer da impugnação quanto ao alegado excesso de execução, por se tratar de matéria atinente aos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §2º, do CPC.
Rejeitar a impugnação, diante da ausência de excesso de execução, posto que há expressa previsão contratual para aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
Determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso de R$ 3.077.879,73 (três milhões, setenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), indicado pela Executada à p. 6 do ID 130496432, sem prejuízo da cobrança do restante da dívida.
Caso a Executada não efetue o pagamento voluntário no prazo estipulado, determino o imediato bloqueio de ativos financeiros constantes nas respectivas contas correntes da Executada, através do convênio SISBAJUD, determinando-se o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, em qualquer agência do País, por meio da "Repetição Programada".
Faculto à Exequente a inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, caso não obtenha êxito no recebimento dos valores devidos.
Custas pela Executada.
Honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.
Intimem-se.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
13/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151958213
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140641721
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140641721
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275187-48.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Duplicata] REQUERENTE: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA REQUERIDO: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140641721
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18/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:19
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:19
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:34
Decorrido prazo de ALFREDO LINZMEYER NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129759079
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275187-48.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Duplicata] REQUERENTE: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA REQUERIDO: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA DESPACHO CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA ingressa com pedido de reconsideração em sede de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, manejado por BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA após a prolação da sentença, buscando pagamento no valor de R$ 4.072.839,38 (quatro milhões, setenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Intimado a efetuar o pagamento e apresentar a impugnação específica ao pedido do Exequente (Id Num. 118220839), o Executado promoveu a contratação de seguro garantia (Id Num. 126688724), em valor 30% superior ao do cumprimento provisório, conforme previsão contida no art. 848, parágrafo único, do CPC em valor suficiente para garantir eventual pagamento da condenação em favor do Exequente, após o trânsito em julgado.
Ocorre que os autos principais ainda aguardam o trânsito em julgado da sentença objeto deste Cumprimento de Sentença, embora tenha ocorrido o julgamento da Apelação, ainda está em curso prazo para embargos de declaração ou recurso especial/recurso extraordinário, apesar de negado provimento à Apelação da Executada no dia 04/12/24.
O Exequente protocolizou manifestação (Id Num. 128240286) sem que a decisão tivesse sequer sido publicada, junta cópia da decisão em segunda instância, apresenta valor atualizado do débito e informa possibilidade de revogar a "suspensão" do cumprimento provisório, induzindo a crença equivocada do trânsito em julgado que permitiu em análise superficial decidir (Id Num 129416179) pela intimação da instituição financeira que ofereceu o seguro para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias pena de solidariedade com o débito, inclusive com determinação para bloqueio dos ativos financeiros constantes nas respectivas contas correntes da Executada, através do convênio SISBAJUD.
Com o pedido de reconsideração fica clara a antecipação de momento que só se daria por ocasião da conversão da execução em definitiva. Decido: A decisão se revela prematura, efetivamente o acórdão que negou provimento à Apelação não transitou em julgado.
Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de Num 129416179, suspenda-se à comunicação já determinada ou emita-se contraordem se enviada.
Fica o exequente advertido que a utilização de expressões truncadas, imprecisas ou incompletas com o fim de induzir o julgador em erro ensejam aplicação de multa por litigância de má-fé. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129759079
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07/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129759079
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13/12/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 13:32
Revogada decisão anterior Despacho datada de 06/12/2024
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11/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:49
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 16:18
Mov. [11] - Conclusão
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30/10/2024 15:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409900-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 14:59
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29/10/2024 19:15
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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28/10/2024 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:55
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 10:17
Mov. [6] - Documento Analisado
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25/10/2024 10:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 18:00
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 19:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374505-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/10/2024 19:32
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11/10/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 516, II do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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