TJCE - 3000826-65.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353641
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000826-65.2023.8.06.0053 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MIRIAM ALVES DA SILVA RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000826-65.2023.8.06.0053 Classe Judicial: Remessa Necessária Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM CARGO DIRETIVO DE ÓRGÃO SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO LOCAL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ - APEOC.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, a qual concedeu a segurança para assegurar a Miriam Alves da Silva o afastamento do cargo público que ocupa (professora), sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma da lei, enquanto durar o mandato classista do Sindicato APEOC de Camocim/CE. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito ao afastamento para o exercício de mandato classista de servidora pública municipal eleita para o cargo de Presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC. 3.
A Constituição assegura a liberdade de associação profissional ou sindical e, de forma específica, o texto constitucional garante, em seu art. 37, VI, o direito à livre associação sindical ao servidor público civil. 4.
Por sua vez, a Constituição do Estado do Ceará prevê o direito ao afastamento das funções, sem prejuízo do salário e vantagens, ao servidor público investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais.
De igual sorte, a Lei Orgânica do Município de Camocim disciplina, no art. 85-A, que: "são assegurados aos servidores públicos municipais o afastamento para desempenhar mandato sindical, sem prejuízo de seus direitos, inclusive salário, sendo considerado como efetivo exercício". 5.
Dessa forma, diante da comprovação, pela impetrante, de sua eleição como Presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC em Camocim/CE, nos termos da Ata de Eleição e Posse (ID 12838444), há, no presente caso, direito líquido e certo ao afastamento de seu cargo efetivo de professora no âmbito municipal, diante do preenchimento dos requisitos normativos. 6.
Ademais, tendo em vista que as Comissões Municipais representam verdadeira extensão do Sindicato APEOC no âmbito local, a atividade de seus membros deve ser considerada como mandato classista. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, a qual concedeu a segurança para assegurar a Miriam Alves da Silva o afastamento do cargo público que ocupa (professora), sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma da lei, enquanto durar o mandato classista do Sindicato APEOC de Camocim/CE.
Na exordial (ID 12838442), Miriam Alves da Silva afirma ser servidora pública municipal efetiva e estável, ocupando o cargo de professora da rede municipal de ensino do Município de Camocim.
Informa que, na data de 26 de junho de 2023, após ter sido eleita pelos seus pares para o cargo de Presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC no Município de Camocim, a impetrante tomou posse no cargo em solenidade.
Contudo, sua solicitação de afastamento não foi respondida pela autoridade coatora, apesar do decurso do prazo de mais de 31 (trinta e um) dias do requerimento administrativo.
Ao final, requer, em sede liminar, a concessão do afastamento temporário das funções para desempenho do mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 85-A da Lei Orgânica do Município de Camocim.
No mérito, a concessão da segurança, com confirmação da liminar anteriormente concedida.
Deferida a liminar suplicada (ID 12838446).
Após, o Município de Camocim apresentou informações no evento de ID 12838453 pugnando, em síntese, a revogação da liminar e a denegação da segurança.
O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança (ID 12838462).
Sobreveio sentença (ID 12838463), na qual o Juízo a quo concedeu a segurança para assegurar o afastamento do cargo público, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma da lei, enquanto perdurar o mandato classista.
Sem recurso voluntário, subiram os autos pela via da Remessa Necessária.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, no evento de ID 14556653, pela manutenção integral da sentença. É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito ao afastamento para o exercício de mandato classista de servidora pública municipal eleita para o cargo de Presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC. Com efeito, a Constituição assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, se não, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
De forma específica, o texto constitucional garante, em seu art. 37, VI, o direito à livre associação sindical ao servidor público civil: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Por sua vez, a Constituição do Estado do Ceará prevê o direito ao afastamento das funções, sem prejuízo do salário e vantagens, ao servidor público investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais: Art. 169.
O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem. § 1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
De igual sorte, a Lei Orgânica do Município de Camocim disciplina, no art. 85-A, que: "são assegurados aos servidores públicos municipais o afastamento para desempenhar mandato sindical, sem prejuízo de seus direitos, inclusive salário, sendo considerado como efetivo exercício".
Também o Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará dispõe que: Art. 49.
As Comissões Municipais com atuação em cada município do Estado, exceto na capital, compõem-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. § 1º.
Os membros das Comissões Municipais eleitos pelos associados, lotados na rede municipal de ensino, onde essas Comissões Municipais forem criadas, também eleitos pelos associados da rede estadual domiciliados no município, serão empossados pelo Presidente do Sindicato APEOC ou pelo seu substituto legal. § 2º.
A duração do mandato dos membros das Comissões Municipais coincidirá com o período do mandato dos membros da Diretoria do Sindicato APEOC. § 3º.
As Comissões Municipais tem as mesmas finalidades e incumbências previstas no art. 3º e 4º, desse Estatuto, adequadas ao âmbito municipal. §4º.
As Comissões Municipais estão sujeitas às deliberações da Assembleia Geral e à regulamentação deste Estatuto. Dessa forma, diante da comprovação, pela impetrante, de sua eleição como Presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC em Camocim/CE, nos termos da Ata de Eleição e Posse (ID 12838444), há, no presente caso, direito líquido e certo ao afastamento de seu cargo efetivo de professora no âmbito municipal, diante do preenchimento dos requisitos normativos.
Ademais, tendo em vista que as Comissões Municipais representam verdadeira extensão do Sindicato APEOC no âmbito local, a atividade de seus membros deve ser considerada como mandato classista para os fins perseguidos na ação mandamental. A corroborar o entendimento esposado, colaciono relevantes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ELEITA PARA MANDATO CLASSISTA EM CARGO DIRETIVO DE ÓRGÃO SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO LOCAL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ.
DIREITO DE AFASTAR-SE DAS ATIVIDADES NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O thema decidendum versa sobre o reconhecimento do direito da recorrente a licenciar-se de suas funções no serviço público municipal, sem prejuízo de sua remuneração, em vista de haver assumido mandato classista em cargo diretivo (secretária) na Comissão Municipal do Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará ou Departamentos de Educação e Cultura dos Municípios do Ceará - Sindicato Apeoc/Cedro. 2- Segundo a sentença adversada, o cargo de Secretária da Comissão Municipal do Sindicato Apeoc não pode ser qualificado como de direção ou representação, muito menos de direção máxima de entidade representativa de classe, de sorte que inviabiliza a concessão da licença pretendia, sem prejuízo de sua remuneração, tal como disposto no § 5º do art. 125 do Estatuto dos Servidores Municipais de Cedro, que se aplica somente àqueles investidos nas funções de Direção Executiva da Entidade Sindical. 3- A jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal tem reconhecido, nos casos de servidores eleitos para o exercício de cargos de secretário em comissão municipal, a garantia ao direito fundamental à liberdade de associação sindical, prevista nos artigos 5º, XVIII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal, bem como no art. 169 da Constituição Estadual do Ceará. 4- A partir do exame da documentação coligida com a exordial pela autora, verifica-se comprovada a eleição da recorrente para o cargo de secretária da Comissão Municipal do Sindicato para o quadriênio 2019-2023 (Estatuto, arts. 24 e 25), portanto, cargo de direção/representação da entidade, e que, nada obstante o requerimento de licença endereçado à Administração para o desempenho do mandato classista, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, teve negado o seu afastamento, malferindo, por conseguinte, o princípio constitucional da liberdade sindical e o direito subjetivo da recorrida a afastar-se temporariamente para o exercício do cargo de dirigente sindical. 5- O princípio da liberdade de associação sindical compreende o direito à licença, a fim de que o servidor público possa se dedicar integralmente ao exercício do mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo (arts. 8º, I, e 37, VI, da CF; art. 169 da CE; e art. 125 da Lei Municipal nº 90/2000). 6- As comissões municipais da Apeoc constituem órgãos de representação locais desse sindicato de abrangência estadual, com o propósito de mais bem executar os objetivos estatutários previstos nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Entidade.
Tem-se, portanto, que a Comissão Municipal em Cedro detém atribuições de representação sindical, com direção local eleita pelos servidores representados e organização independente. 7- Inexiste notícia nos fólios de que o Sindicato Apeoc coexista na mesma base territorial do Município de Cedro com qualquer outra entidade representativa dos servidores públicos lotados nas Secretarias de Educação e Cultura do Estado do Ceará e dos Municípios cearenses, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, CF). 8- Apelação conhecida e provida.
Invertidos os ônus da sucumbência. (Apelação / Remessa Necessária - 0050137-08.2021.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO APEOC A LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Presidente em exercício da Comissão Municipal do Sindicato APEOC no Município de Nova Olinda/CE, concedeu a segurança a fim de assegurar à impetrante o afastamento das funções de Magistério sem prejuízo da remuneração para exercer mandato classista. 2.
Nos termos do estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - APEOC, para atingir suas finalidades poderão ser instaladas "comissões municipais e sub-sedes nas regiões abrangidas pelo Sindicato" (art. 4º, alínea "o"), constituindo esses órgãos do Sindicato, nos termos da alínea "f", art. 5º, do referido estatuto (fls. 229/291). 3.
Nesse contexto, importa rememorar que o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88) veda tão somente a criação de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores com mesmo grau e base territorial, contudo o que se observa no presente caso é a existência de um sindicato genérico, destinado aos Servidores Municipais de Nova Olinda - SINSENO, e de um sindicato de categoria específica.
Frise-se que a impetrante exerce o cargo de professora, portanto integra categoria profissional diferenciada, sendo certo que a preexistência de sindicato que represente a categoria de servidores públicos no Município não tem o condão de obstar a criação de sindicato específico para a categoria de professores. 4.
Ademais, o art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Olinda/CE, Lei Municipal nº 574, de 30 de março de 2009 prevê expressamente a Licença para o Desempenho de Mandato Classista, a qual é concedida sem prejuízo da remuneração do servidor. 5.
Nesses termos, considerando-se os termos da lei municipal de regência, verifica-se que assiste razão à impetrante/apelada ao direito a licença remunerada requerida.
A denegação do pleito da impetrante equivaleria, portanto, a malferimento ao Princípio da Livre Associação Sindical, insculpido no art. 37, inciso VI, da CF/88, consoante diversos precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em caso idêntico. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050279-08.2021.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PARA SERVIDOR MUNICIPAL EXERCER MANDATO CLASSISTA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
SERVIDOR ELEITO PELOS PARES PARA EXERCER O CARGO DE SECRETÁRIO EM COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO APEOC.
DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XVIII, 8º E 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 C/C ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ E ART. 85-A, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CAMOCIM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos autos, o impetrante, exercente do cargo de "secretário" na Comissão Municipal do Sindicato APEOC, imputa ilegalidade ao ato normativo que revogou sua cessão para participar da aludida entidade sindical e determinou seu retorno à atividade docente no prazo de trinta dias (Decreto Municipal nº 0109002/19). 2.
A pretensão em tela versa acerca do direito fundamental à liberdade de associação sindical, prevista nos artigos 5º, XVIII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal/88, bem como no artigo 169 da Constituição Estadual do Ceará. 3.
De acordo com as provas documentais apresentadas, verifica-se que o apelado preenche os requisitos legais para exercer o mandato classista em comento. É que, a teor do art. 85 - A da Lei Orgânica do Município de Camocim, a única exigência consiste no estabelecimento de um patamar quantitativo de servidores afastados - um servidor liberado para cada 200 (duzentos) associados, limitando ao máximo de três por entidade, o que se viu na espécie. 4.
De outro lado, considerando que as Comissões Municipais representam verdadeira extensão do Sindicato APEOC no âmbito local, a atividade de seus membros deve ser considerada como mandato classista.
Precedentes deste TJCE. 5.
Reexame necessário e recurso apelatório conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0001379-08.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
CARGO DE DIGITADOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL ELEITO TESOUREIRO DA COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO APEOC - COMISSÃO MUNICIPAL DE CAMOCIM.
REPRESENTANTE CLASSISTA.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação com vistas a modificar a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Município de Camocim que conceda a licença remunerada ao impetrante enquanto durar o mandato de Tesoureiro da Comissão Municipal do Sindicato APEOC em Camocim. 02.
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas.
Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas.
Precedentes. 03.
O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato classista ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal, art. 169 da Constituição do Estado do Ceará e do vigente e consentâneo com os ditames constitucionais.
Precedentes. 04.
In casu, a parte impetrante foi eleita pelos professores municipais de Camocim/CE como Tesoureiro da Comissão Sindical do Município de Camocim.
As Comissões Municipais apresentam-se como 'braços' do Sindicato APEOC, com a finalidade de melhor executar as atribuições do Sindicato, previstas nos arts. 3º e 4º do Estatuto.
Tem-se, portanto, que a Comissão Municipal detém atribuições de representação sindical, com direção local eleita pelos servidores representados e organização independente. 05.
Com efeito, andou o bem o Juízo de base ao conceder a segurança vindicada, garantindo, nessa medida, o direito líquido e certo à livre associação sindical, com o afastamento das impetrantes de suas funções, sem prejuízos remuneratórios, até o término dos encargos. 06.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001327-12.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) Ainda, ressalta-se a inexistência de ofensa ao princípio da unicidade sindical com a coexistência do Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários e Servidores Públicos Municipais Efetivos da Prefeitura do Município de Camocim, que possui abrangência geral, e do Sindicato APEOC, que apresenta atuação específica em prol dos "Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e/ou Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará", conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária, negando-lhe provimento. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353641
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11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353641
-
04/12/2024 06:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2024 14:30
Sentença confirmada
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891808
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891808
-
18/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891808
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18/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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15/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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15/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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