TJCE - 3001543-21.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:39
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149807327
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149807327
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10/04/2025 17:20
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149807327
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149807327
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001543-21.2024.8.06.0222 DESPACHO 1.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora determinados na sentença de Id 138508237. 2.
Expeça-se também alvará do valor R$ 4.179,97 (quantia que excede a parte devida pela promovida à autora) em favor da executada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, utilizando o depósito de Id 136765222, bem como os dados bancários indicados no Id 142402446.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/04/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149807327
-
09/04/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149807327
-
09/04/2025 06:51
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138508237
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138508237
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13/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138508237
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12/03/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RAYZA STEFANY MENDES LIMA NOLASCO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136768990
-
21/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136768990
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001543-21.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids 136765220 a 136767376.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
20/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136768990
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20/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134471789
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134471789
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134471789
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05/02/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 14:57
Processo Reativado
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04/02/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:23
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 125824763
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001543-21.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por SUELEY FERNANDES ALVES MOURA e PAULO ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA MOURA JÚNIOR, AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, nos termos da inicial.
Os autores alegam, que adquiriram junto o segunda réu (CVC), 04 pacote de viagem de cruzeiro a bordo do primeiro réu (MSC CRUZEIROS), que incluía o transporte marítimo e o itinerário Montevidéo - Uruguay - Buenos Aires - Argentina, finalizando em Punta Del Este/Uruguay, pagando o valor de R$ 28.846,44.
Informam que, no dia do embarque, ao chegar no porto, foram informados sobre algumas alterações (hora, data e itinerário), que trouxeram grandes prejuízos, pois, no roteiro original, a saída seria no dia 03/03/2024 às 17h, contudo o horário de saída foi modificado para 15h, duas horas antes do planejado, sendo impedidos de embarcar, além disso, o itinerário não iniciaria mais por Montevideo e, sim, por Punta Del Este, seguindo para Buenos Aires.
Alegam, ainda, que, para não perder toda a viagem, optaram por encontrar o cruzeiro em Buenos Aires, no dia 07/03/2024, perdendo quatro dias da viagem e arcando com custos adicionais de transporte, hospedagem e alimentação.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 9.862,29; b) indenização por danos morais de R$ 46.000,00.
Citada, a primeira ré (MSC CRUZEIROS) ofereceu contestação alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado, e que as falhas narradas devem ser atribuídas a Corré CVC, a qual presta serviços de intermediação de compra e venda de pacotes turísticos, não havendo nenhuma ingerência da empresa MSC, nem mesmo solidariedade, por não prestarem o mesmo serviço .
Citada, a segunda ré (CVC) ofereceu contestação alegando que que os fatos narrados na inicial decorreram de ato exclusivamente praticado pela outra demandada, de forma que, tendo atuado como mera intermediária na aquisição do pacote turístico escolhido pelos autores, não pode ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes da alegada alteração unilateral do itinerário do cruzeiro marítimo adquirido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS.
A relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, portanto sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade solidária das fornecedoras participantes da cadeia de consumo em questão pelos danos causados aos consumidores, além da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores para a facilitação da defesa, determinando ainda a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável aos consumidores e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor.
Além do mais, mostra-se bem evidenciada a responsabilidade de ambas as rés pelo prejuízo causado aos autores em decorrência do vício do serviço.
A corré CVC ofereceu ao mercado o pacote de viagem internacional adquiridos pelos demandantes, ao passo que a corré MSC Cruzeiros recebeu dela o preço correspondente.
Afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
Assim, em consequência da aplicação da teoria do risco da atividade, a responsabilidade do fornecedor pelos danos suportados pelos consumidores somente pode ser elidida por culpa exclusiva destes ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos. Incontroverso que os autores adquiriram pacotes de viagem junto à segunda ré (CVC), a bordo da primeira ré (MSC CRUZEIROS), sendo que o itinerário sofreu alterações. Quando se celebra um contrato, as partes ficam obrigadas a cumprir com suas respectivas obrigações e, neste caso, as promovidas se obrigaram a prestarem os serviços que lhes foram confiados, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência do não cumprimento de suas obrigações. Inequívoca a falha na prestação dos serviços das rés (art. 14, do CDC), que deixaram de atender os serviços a que se propuseram, ao alterar o horário do embarque e o itinerário, unilateralmente e sem justificativa. Ressalto, ainda, a evidente abusividade da previsão contratual que exclui a responsabilidade da prestadora de serviço pela alteração unilateral do itinerário inicialmente previsto, uma vez que visa afastar a responsabilização do prestador de serviços em virtude de problemas inerentes à própria atividade comercial desenvolvida (artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao dano moral, evidente que os autores tiveram frustradas suas expectativas com o cruzeiro, o que evidencia que os fatos excederam o mero aborrecimento. Portanto, a mudança de roteiro, frustra a legítima expectativa dos consumidores e representa violação contratual, que merece ser indenizada. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Todavia, no tocante aos danos materiais, apesar de a parte autora não ter realizado seu cruzeiro marítimo na data originária, a corré (CVC) ofereceu duas opções aos autores: embarcar em Buenos Aires ou o reembolso dos valores pagos.
Ocorre que os autores aceitaram embarcar no cruzeiro em Buenos Aires na data do dia 07/03/2023, o que restou comprovado nos presentes autos. Sendo assim, devem os autores responderem, pelos custos adicionais com os quais, unilateralmente, decidiram arcar. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar para cada autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano material.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 125824763
-
11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125824763
-
09/12/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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