TJCE - 0200014-72.2022.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168792882
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168792882
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14/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168792882
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14/08/2025 04:20
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163535829
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163535829
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0200014-72.2022.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
21/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163535829
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21/07/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 03:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/04/2025. Documento: 144397630
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02/04/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/04/2025. Documento: 144397630
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144397630
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144397630
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200014-72.2022.8.06.0135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 31 de março de 2025. JULIANA MOREIRA LIMA Servidor Geral -
31/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144397630
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31/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144397630
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31/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 14:59
Juntada de informação
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24/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128116173
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200014-72.2022.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, formulada por Maria de Fátima de Oliveira em face de CONAFER- Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil. Segundo a exordial, a Parte Autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Inicial acompanhada pelos documentos de IDs 127878747 e seguintes. Decisão de ID 127878596 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Contestação oferecida ao ID 127878617, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica à Contestação ao ID 127878730. Despacho de ID 127878733 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Decisão de ID 127878736 anunciou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa e as partes não requereram a produção de outras provas. Destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC. No mérito, verifica-se que o ponto controverso da questão é saber se são legítimos a contratação e os descontos na conta bancária da parte requerente, referentes à contratação de serviço que afirma não ter contratado.
Nesse sentido, entende-se que as alegações autorais restaram comprovadas através do documento colacionados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. A alegação levantada pela parte requerida de que o contrato foi regularmente formalizado, não encontra correspondência nos autos. De plano, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos efetuados pela parte promovida, colacionando à exordial histórico de créditos (ID 127878743), no qual observa-se os descontos referentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", entre 01/04/2021 e 30/04/2021, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais). Por sua vez, a parte promovida apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento válido que indicasse a realização da operação questionada pela parte promovente. Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que assiste razão a parte promovente, uma vez que a parte demandada não trouxe aos autos elementos de comprovação de que o(a) consumidor(a) autorizou a realização da cobrança em sua conta. Não pode a parte requerida efetivar débitos na conta do autor sem sua autorização expressa, assumindo o risco de ter que restituir os valores. Assim, verifica-se que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão que os descontos foram autorizados, posto que, conforme supramencionado, não há contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a parte promovente efetivamente contratou o serviço ao qual se insurge na inicial. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte demandante. Desta feita, mostrando-se ilícitos os descontos na conta da parte autora, cabível a devolução do montante cobrado indevidamente. Deve-se atentar que ao se considerar ser inexistentes as contratações, deve recair sobre a obrigação as prescrições do art. 42, parágrafo único, do CDC, para que seja devolvida à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. Reforço que diante de tais circunstâncias, e tomando por base os preceitos já ventilados do art. 6º, inc.
VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, caberia ao demandado o ônus de comprovar, em juízo, além da existência do alegado contrato contendo a assinatura dela - manifestação de vontade de contratar - o que não foi feito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da interpretação do referido dispositivo legal, a jurisprudência do STJ e a mais abalizada doutrina firmaram a compreensão de que a devolução em dobro pressupõe prova da má-fé ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do credor, sem a qual a devolução deve ser realizada na forma simples. In casu, é inconteste que houve ao menos culpa na conduta do requerido, eis que mesmo sem demonstrar a existência da contratação pela autora, procedeu a descontos em sua conta.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro. No que tange ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo suportado pelo autor, devendo recair à ré a obrigação de repará-los. No caso em questão, levando em consideração tudo que foi exposto, bem assim por se tratar a requerente de pessoa idosa, ao analisar as circunstâncias fáticas presentes e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, julgo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como montante a ser pago em favor da demandante, visando à reparação dos danos morais por ela suportados. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência o contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes bem como a inexistência do débito cobrado com a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) condenar a requerida a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice INPC. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz- assinado eletronicamente -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128116173
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11/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128116173
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11/12/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:52
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 19:06
Mov. [52] - Mero expediente | Nos termos da Portaria n 02039/2024, proceda-se a migracao do feito para o sistema PJE. Expedientes necessarios. Ico, data da assinatura eletronica.
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28/09/2024 11:43
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 12:52
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 02:02
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2024 Teor do ato: Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Advogados(s): Marcos Antonio Inacio da Silva (OAB 20417/CE), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narri
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12/08/2024 16:25
Mov. [48] - Outras Decisões | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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31/07/2024 15:19
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 10:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807661-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 10:04
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25/07/2024 22:50
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:31
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:38
Mov. [43] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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19/07/2024 08:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 05:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806959-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 09:33
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03/07/2024 22:20
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0232/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de pags. 27/38, no prazo legal. Advogados(s): Marcos Antonio Inacio da Silva (OAB 20417/CE)
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01/07/2024 12:47
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de pags. 27/38, no prazo legal.
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28/06/2024 15:27
Mov. [37] - Conclusão
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28/06/2024 15:26
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia Concorrente
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28/06/2024 15:26
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída
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28/06/2024 15:26
Mov. [34] - Processo recebido de outro Foro
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27/06/2024 13:33
Mov. [33] - Remessa a outro Foro | EM CUMPRIMENTO A PORTARIA N. 01056/2024 DO TJCE. Foro destino: Ico
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27/06/2024 13:10
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 13:03
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/05/2024 13:02
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/05/2024 13:35
Mov. [28] - Documento
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25/04/2024 10:54
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 12:27
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:21
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/04/2024 16:19
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2024 10:51
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/04/2024 08:50
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 10:49
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WORO.24.00030327-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2024 10:19
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12/03/2024 15:01
Mov. [20] - Expedição de Carta
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07/03/2024 15:48
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:44
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Nao Realizada
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22/11/2022 14:49
Mov. [17] - Mero expediente | Designe a secretaria nova data para realizacao de audiencia de conciliacao, nos termos da decisao de fl. 11, observando o novo endereco da requerida a fl. 21.
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17/11/2022 09:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 08:27
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 09:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01801910-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 08:34
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09/11/2022 11:59
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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09/11/2022 10:00
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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08/11/2022 13:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01801860-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 13:03
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19/10/2022 09:39
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/10/2022 09:31
Mov. [9] - Documento
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29/09/2022 03:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
-
27/09/2022 12:25
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 08:53
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
21/09/2022 15:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 13:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
19/01/2022 12:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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