TJCE - 3033984-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166234078
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166234078
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05/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033984-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: EVA CARLA MARIANO e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EVA CARLA MARIANO e ANTONIO WILSON PINTO BEZERRA FILHO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e o MUNICÍPIO DE SOBRAL, com o objetivo de transferir para a CNH de seu esposo, ANTONIO WILSON PINTO BEZERRA FILHO, os pontos relativos às infrações de trânsito registradas nos AITs SA00091333 e SA00089845, atualmente atribuídos à CNH de EVA CARLA MARIANO. Em sua contestação (ID 129374068), o DETRAN/CE sustenta que agiu em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a autora, na qualidade de permissionária, cometeu infração que inviabiliza a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Diante disso, conforme o disposto no artigo 148, § 4º, do referido Código, a autora deve reiniciar todo o processo de habilitação. O Município de Sobral requereu, em sua contestação (ID 130294061), o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não ter competência para reconhecer a transferência de pontuação, atribuição exclusiva do DETRAN/CE.
Subsidiariamente, pediu que a ação fosse julgada totalmente improcedente, diante da ausência de provas apresentadas pelos autores e da indevida vinculação do Município a uma obrigação juridicamente impossível de cumprir. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a solução da causa independe da produção de outras provas.
Os documentos já constantes nos autos são suficientes para o imediato julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sobral não deve ser acolhida.
Consta nos autos que as duas infrações de trânsito que motivaram a presente demanda foram lavradas pelo próprio Município, na qualidade de órgão autuador, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Passo à análise do mérito. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 257, caput, que as penalidades podem ser aplicadas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, exceto quando a infração for expressamente atribuída a determinada pessoa física ou jurídica.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que o condutor é o responsável pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, enquanto o § 7º prevê que o proprietário dispõe de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da autuação, para indicar o real infrator, sob pena de ser considerado responsável pela infração. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o Poder Judiciário pode apreciar a matéria, ainda que já operada a preclusão na esfera administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO .
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL DO CONDUTOR APÓS A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a transferência de pontuação e multa decorrente de infração de trânsito, aplicada ao proprietário do veículo, apesar da identificação da condutora responsável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a transferência de pontuação e multa de trânsito, pela via judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art . 5º, XXXV, da CF), consolidou o entendimento de que a preclusão administrativa não impede a discussão judicial para a correta identificação do responsável pela infração, conforme decidido no PUIL nº 1.816/SP. 4.
No caso concreto, a identificação da condutora responsável foi devidamente comprovada, sendo, portanto, possível a transferência da pontuação e multa para o real infrator .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 . "A preclusão administrativa para a indicação do condutor responsável pela infração de trânsito não impede que a discussão seja realizada na via judicial, sendo possível a transferência da pontuação e multa ao real infrator, desde que devidamente comprovada a sua responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257, § 7º; CF/1988, art. 5º, XXXV .
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 1.816/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j . 04/11/2019; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003148-11.2022.8.26 .0655, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, j. 19/08/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1010700-72.2023 .8.26.0564, Rel.
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j . 08/08/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10055936420238260526 Salto, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2024) A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, admite a desconstituição da presunção legal em desfavor do proprietário do veículo, mediante prova documental idônea de que terceiro era o condutor no momento da infração: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) No caso em análise, observa-se no documento anexado aos autos sob o ID 115588499 a expressa declaração de responsabilidade pelo Sr.
ANTONIO WILSON PINTO BEZERRA FILHO.
Diante da inexistência de prova em sentido contrário, resta comprovada a veracidade da alegação autoral quanto à autoria da infração.
Nesse sentido, a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará entende que: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO JUDICIAL E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO REAL CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0210872-50.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Assim, diante o conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do referido condutor, nos termos requeridos na inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, para determinar que o DETRAN/CE e o MUNICÍPIO DE SOBRAL providenciem a transferência da pontuação relativa aos AITs n.º SA00091333 e SA00089845 para o Sr.
ANTONIO WILSON PINTO BEZERRA FILHO. (Registro de Habilitação nº *15.***.*04-03, CNH nº 2157273140) e que se abstenham de impor qualquer obstáculo à obtenção da CNH definitiva pela parte autora, salvo por motivo diverso, que não tenha relação com o objeto desta ação. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166234078
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166234078
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04/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130962241
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02/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3033984-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EVA CARLA MARIANO e outros RÉU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "intimação da parte autora, para, no prazo legal, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.". Fortaleza, datado digitalmente Jonas Lwhan Ferreira Técnico Judiciário PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130962241
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01/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962241
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01/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:24
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:43
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126841648
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126841648
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26/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126841648
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26/11/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125992655
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125992655
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19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125992655
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19/11/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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