TJCE - 0252964-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152588298
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152588298
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19/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0252964-38.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0277715-89.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAPOLO PASSIVO: COLDAR AR CONDICIONADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
COLDAR AR CONDICIONADO LTDA, opõe Embargos de Declaração em ID 93557798 à DECISÃO de fls. de ID 93557793, proferida por este Juízo, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições.
Sobre os Embargos referidos, manifestou-se a embargada às fls. de ID 93557804, vindo-me os autos conclusos para examiná-los. Relatei.
Decido. A leitura dos aclaratórios aludidos evidencia, com muita clareza, que objetivam - e a essa conclusão se chega sem nenhuma dificuldade - a reapreciação do decisum embargado.
Assim é que no mesmo julgado não existe, na verdade, as omissões apontadas, bastando proceder à sua análise para chegar a essa constatação. Na verdade, todos os aspectos indicados pelo embargante como omissos foram cuidadosamente examinados no julgado aludido, não se justificando, exatamente por essa razão, neles fazer qualquer correção. Pelas razões acima consignadas, verifica-se que o embargante não recorreu a um meio ou expediente adequado para atingir o seu objetivo, sendo certo que é pacífico em torno do assunto o entendimento pretoriano no sentido de que PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, DJe de 07.11.24). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2604393/SP, DJe de 07.11.24). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 4.
Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5.
Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no RMS 65045/DF, DJe de 12.09.24) Por fim, recebo os embargos, mas os REJEITO, mantendo íntegra, em todos os seus termos, a decisão adversada. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152588298
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13/05/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MILENA REGINA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128276100
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12/12/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0252964-38.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0277715-89.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAPOLO PASSIVO: COLDAR AR CONDICIONADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração de ID 93557798, os quais já foram contraditados pela parte adversa.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128276100
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11/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128276100
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04/12/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 07:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:44
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/06/2024 10:31
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 10:29
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 17:16
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096568-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/06/2024 17:01
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23/05/2024 20:27
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 11:38
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 08:57
Mov. [48] - Documento Analisado
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20/05/2024 13:58
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 01:35
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2024 16:01
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057902-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/05/2024 15:54
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15/05/2024 16:01
Mov. [44] - Entranhado | Entranhado o processo 0252964-38.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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15/05/2024 16:01
Mov. [43] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/05/2024 20:05
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 11:44
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:13
Mov. [40] - Documento Analisado
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29/04/2024 17:23
Mov. [39] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 15:01
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 09:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903323-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 09:39
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09/02/2024 06:27
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2024 06:26
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 17:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851642-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 17:24
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08/01/2024 23:34
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 11:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 08:20
Mov. [31] - Documento Analisado
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13/12/2023 15:01
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 09:28
Mov. [29] - Apensado | Apensado ao processo 0277715-89.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Duplicata
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10/11/2023 17:07
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 16:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02439468-0 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 09/11/2023 16:06
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31/10/2023 15:25
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/10/2023 15:25
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/10/2023 15:11
Mov. [24] - Documento
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25/10/2023 10:38
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/201503-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
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19/10/2023 16:34
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/10/2023 16:31
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/10/2023 15:28
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 19:24
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2023 09:05
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 03:05
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/08/2023 09:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279182-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 08:51
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22/08/2023 08:07
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1497824-54 no valor de 57,67
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18/08/2023 21:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 17:53
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497824-54 - Custas Intermediarias
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17/08/2023 11:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 08:51
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/08/2023 08:46
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 05:10
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2023 09:54
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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10/08/2023 09:54
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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10/08/2023 09:22
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/08/2023 09:14
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/08/2023 16:28
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 16:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1494881-81 - Custas Intermediarias
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09/08/2023 13:08
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2023 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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