TJCE - 3017987-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135335050
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135335050
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3017987-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: CAMILA BEZERRA SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAMILA BEZERRA SOUSA contra o Município de Fortaleza, visando o pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento do serviço público, incluindo férias e demais afastamentos previstos no artigo 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Insta pontuar o regular trâmite procedimental: 1 - Petição Inicial (ID 90186068); 2 - Contestação do Município de Fortaleza (ID 107053747); e 3 - Parecer do Ministério Público (ID 89986649) Os autos encontram-se em ordem e prontos para julgamento. Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente. Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens"). Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO. O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo. Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário. Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Em caso de eventual recurso inominado, como forma de imprimir celeridade e racionalizar o trâmite procedimental, autorizo o gabinete a proceder com os atos ordinatórios necessários à apresentação de contrarrazões e encaminhamento dos autos às Turmas Recursais, afinal a elas compete a admissibilidade recursal. Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. Assinado e datado de forma digital. -
10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135335050
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10/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130452702
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31/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017987-16.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: CAMILA BEZERRA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor dos autos, determino a intimação do(a) recorrido(a), através de seu advogado/procurador, para oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Transcurso o referido prazo, sigam os autos à douta Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024 Documento: 130452702
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30/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452702
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13/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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