TJCE - 0200346-98.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155668596
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155668596
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUAIUBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIUBA Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro - Guaiuba/CE - CEP: 61.890-000 - Telefone: (85) 3108.1770 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200346-98.2022.8.06.0083 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBA REU: MUNICIPIO DE GUAIUBA DESPACHO O CPC/2015 retirou do juízo sentenciante a competência para analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
Agora, o Tribunal de 2° Grau detém competência exclusiva tanto para proferir juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º), quanto para o julgamento do mérito recursal. Compete ao juízo a quo, portanto, apenas garantir o contraditório recursal (§§ l° e 2° do art. 1.010, do CPC). Assim, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao recurso interposto. Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários. Guaiuba-CE.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito, respondendoAssinado por certificação digital -
10/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155668596
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30/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:40
Decorrido prazo de TAYNARA SILVA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126222049
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126222049
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200346-98.2022.8.06.0083 Autora: AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBA Requerido: REU: MUNICIPIO DE GUAIUBA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados em face da sentença de ID 89074456, datada de 08/07/2024.
Postula o recorrente que este Juízo supra omissão supostamente existente quanto a análise da inadequação da via eleita pela parte Autora, ao escolher uma ação ordinária quando cabe, na verdade, mandado de injunção.
Instado a se manifestar a parte embargada, esta apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que não há omissão a ser sanada, requerendo a rejeição dos embargos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o embargante apresentou sua petição dentro do prazo legal, razão pela qual admito os embargos de declaração e passo a análise.
Visando modificar em sentença de ID 89074456 dos autos, aduzindo que a mesma fora omissa quanto a análise da inadequação da via eleita pela parte Autora, ao escolher uma ação ordinária quando cabe, na verdade, mandado de injunção.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios deve propiciar a correção, integração e complementação da decisão/sentença judicial, reclamando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Analisando detidamente o feito verifico que a sentença embargada não foi omissa, verifica-se que a mesma retratou todos os pontos solicitados na exordial, bem como na peça contestatória, inexistindo lacunas a serem supridas por este Juízo, veja-se que em peça contestatória a parte embargante sequer faz menção ao supracitado pedido.
Nota-se que o embargante se dedica centralmente a atacar o mérito da sentença embargada, olvidando-se, todavia, de que esta não é a função do recurso eleito.
Cumpre destacar os ensinamentos do Exmo.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva de que "o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios (...)" (Resp. 1.523.256/BA, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015).
Isto porque, sob as vestes se suposta (e inexistente) omissão e contradição, a parte embargante tem como finalidade única a modificação do mérito da sentença embargada.
Veja-se os julgados no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A SER SUPRIDA.
EMBARGANTE QUE VISA REDISCUTIR QUESTÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 8ª C.
Cível - XXXXX-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.02.2022).
Assim, inexiste razão à parte embargante no que diz com a omissão apontada.
Portanto, posto que as razões que motivaram a Sentença embargada foram devidamente expostas por este Juízo, nota-se que o inconformismo da parte embargante se refere estritamente a questão de mérito, não se prestando, todavia, os aclaratórios eleitos para esta finalidade.
Isto posto, deixo de acolher o pedido e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos, com suporte nas considerações e transcrições acima, mantendo a Sentença de ID 89074456 em todos os seus termos. P.R.I.
Guaiúba, 21 de novembro de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126222049
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126222049
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126222049
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126222049
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
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12/01/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71705246
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71705246
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08/11/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71705246
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23/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:00
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 09:52
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 11:46
Mov. [6] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 13:35
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 15:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WGUB.22.01801455-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 14:40
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18/08/2022 00:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2022 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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