TJCE - 0017268-90.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CAMILA ZWANG em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163127833
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163127833
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0017268-90.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BARROS DE SOUZA REU: ANA CLAUDIA CAVALCANTE CANAMARY e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência -
07/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127833
-
04/07/2025 06:36
Decorrido prazo de CAMILA ZWANG em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158335208
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158335208
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0017268-90.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BARROS DE SOUZA REU: ANA CLAUDIA CAVALCANTE CANAMARY e outros (2) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Na sentença de fls. 327 a 333 (ID 120612675), este juízo julgou procedente o pedido, formulado pela autora MARIA BARROS DE SOUZA, de nulidade do contrato social da ré CASA DO TELEFONE LTDA.
EPP, na parte em que a promovente é incluída como sua sócia, com efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 1998, determinando a retirada do seu nome do quadro societário e sua substituição pelos dos réus ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CANAMARY e ARISTÊNIO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO, através de ofícios a serem expedidos à Receita Federal, à Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) e às 1ª e 5ª Varas das Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária de Fortaleza, onde tramitam, respectivamente, as execuções fiscais 0739200-31.2000.8.06.0001, 0739198-61.2000.8.06.0001 e 0743828-63.2000.8.06.0001.
Por outro lado, julgou extinto, com resolução do mérito, o processo quanto ao pleito de indenização por alegados danos morais, eis que fulminado pela prescrição desde o dia 20 de abril de 2008.
Além disso, em face da sucumbência recíproca, foi rateado o ônus sucumbencial em metade para cada litigante, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão econômica indenizatória por danos morais, ressalvando-se, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignados, contudo, os réus/embargantes ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CANAMARY e ARISTÊNIO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO interpuseram os embargos de declaração ID 127182834, nos quais, em síntese, alegam que a sentença embargada padece de erro material quanto ao pronunciamento da revelia dos recorrentes, eis que a contestação de fls. 236 a 254 (eventos 120615052 e seguintes) foi protocolada no dia 13 de outubro de 2017 perante o juízo originário (2ª Vara Cível de Blumenau - SC), daí porque inexistente a revelia.
A autora/embargada, por sua vez, deixou de apresentar suas contrarrazões a tempo e modo.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração ID 127182834, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo.
Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) No caso dos autos, têm inteira razão os embargantes.
Realmente, em consulta realizada por este juízo ao sistema E-PROC, utilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, há, no processo 0307743-28.2017.8.24.0008 (numeração com a qual o presente feito tramitou enquanto ainda no juízo originário), a anotação de que a contestação dos embargantes foi protocolada no dia 13 de outubro de 2017, embora tenha sido juntada aos autos no dia 25 de outubro de 2017.
Considerando, então, que o prazo contestatório fluiria até o dia 20 de outubro de 2017, inexistiu a revelia, daí porque o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, embora sem efeitos infringentes quanto ao mérito da lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 127182834 dos réus/embargantes ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CANAMARY e ARISTÊNIO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO, apenas para declarar que INEXISTIU o fenômeno jurídico da revelia dos recorrentes, eis que apresentaram a contestação de fls. 236 a 254 (eventos 120615052 e seguintes) no dia 13 de outubro de 2017, dentro, portanto, do prazo contestatório.
Naquilo que não colidir com a presente, permanece INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a sentença de fls. 327 a 333 (ID 120612675).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158335208
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04/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 01:38
Decorrido prazo de CAMILA ZWANG em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127180503
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12/12/2024 07:05
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:05
Decorrido prazo de CAMILA ZWANG em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0017268-90.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BARROS DE SOUZA REU: Espolio de Aristagoras Canamary de Oliveira Ribeiro e outros (2) DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID:127182832 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127180503
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11/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127180503
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27/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125761232
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125761231
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125761232
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125761231
-
14/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125761232
-
14/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125761231
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09/11/2024 16:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 19:03
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 09:36
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/04/2024 17:46
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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14/02/2024 18:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871182-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 17:43
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08/02/2024 19:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 01:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 19:23
Mov. [29] - Documento Analisado
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31/01/2024 18:09
Mov. [28] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 18:03
Mov. [27] - Conclusão
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19/01/2023 18:03
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2022 01:11
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2022 19:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0881/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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21/10/2022 01:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:49
Mov. [22] - Documento Analisado
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14/10/2022 10:39
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 17:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 17:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440638-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/10/2022 17:35
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13/10/2022 17:47
Mov. [18] - Entranhado | Entranhado o processo 0017268-90.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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13/10/2022 17:47
Mov. [17] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/10/2022 20:06
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0857/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
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05/10/2022 11:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 10:17
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/09/2022 15:48
Mov. [13] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 15:49
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2021 14:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/10/2021 14:41
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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20/05/2021 12:20
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 11:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02065024-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 10:58
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17/05/2021 20:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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17/05/2021 20:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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14/05/2021 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 15:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/05/2021 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 15:28
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2021 15:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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