TJCE - 0266399-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMIA MARIA RIBEIRO LEITAO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131640335
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131640335
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0266399-45.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [PASEP] Autor AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 do STJ). A questão jurídica em análise constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 12:02
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131640335
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07/01/2025 10:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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06/01/2025 20:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129748453
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129748453
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13/12/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748453
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13/12/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129748453
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0266399-45.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [PASEP] Autor AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 11 de dezembro de 2024.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129748453
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11/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748453
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26/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 13:49
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/11/2024 05:55
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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29/10/2024 14:42
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/10/2024 12:46
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/10/2024 12:44
Mov. [10] - Documento Analisado
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10/10/2024 14:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 23:17
Mov. [8] - Conclusão
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30/09/2024 23:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350289-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/09/2024 22:41
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10/09/2024 18:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/09/2024 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 23:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 23:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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