TJCE - 3027883-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:42
Juntada de comunicação
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20/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128302529
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3027883-83.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO EXECUTADO: SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES APENSO: [] DECISÃO Com base nos documentos apresentados pelo exequente, consigno que é necessário demonstrar provas de sua incapacidade financeira, o que não foi feito pelo exequente, como pode ser observado nos documentos acostados no ID 106309516. A este respeito, veja-se decisão do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ: "Assistência Judiciária.
Ausência de Comprovação da Insuficiente de Recursos.
Ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, a Constituição Federal estipulou requisito a ser preenchido por todo aquele que deseja beneficiar-se ao instituto da assistência judiciária, cabendo ao magistrado, diante de cada caso concreto, analisar se a mera declaração do peticionante supre tal necessidade.
Inteligência do art. 5º, Inc LXXIV, c/c art. 131 do CPC".(Ac.
Unan.
Da 1ª Câm.
Cív.
Do Tribunal de Justiça do Ceará, in DJE 12/08/99, Rel.
Des.
Ernani Barreira Porto). Observo que o exequente possui suficiência financeira para arcar com as custas processuais, como pode ser visto na declaração de imposto de renda no ID 106309516.
Com isso, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128302529
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16/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128302529
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06/12/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO - CPF: *16.***.*42-75 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/10/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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