TJCE - 0200498-30.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 14:33
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 03:34
Decorrido prazo de VERA REGINA MARTINS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200498-30.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA REGINA MARTINS - PR78639POLO PASSIVO:BRENDO PEREIRA DE PAULA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de BRENDO PEREIRA DE PAULA, objetivando a apreensão do bem dado em garantia para contrato de financiamento após alegada inadimplência do requerido.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de busca e apreensão do veículo objeto deste litígio em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 (id. 125574590).
Expedido mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou não ter localizado a coisa ou a parte requerida (id. 125574594).
Uma vez manejados embargos de declaração quanto aos termos da decisão anterior, foram aqueles acolhidos.
Na oportunidade, este juízo determinou a intimação da requerente para dar andamento ao processo no prazo legal e promover a citação do demandado (id. 125574597).
Apesar de devidamente intimada para dar andamento ao feito pelo advogado constituído, a parte autora restou silente, sem requerer providências diversas. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A citação, salvo as exceções legalmente previstas, representa pressuposto de validade do processo.
Significa em outros termos, a garantia do cidadão representativa da impossibilidade de sofrer coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar.
No caso dos autos, o promovente foi devidamente intimado para cumprir a diligência de sua incumbência (apresentar manifestação acerca da não localização do veículo e ausência de citação do requerido), sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente cumprida ou requerida providência capaz de satisfazer o seu crédito.
Não por outro motivo, ausente a citação do promovido/apreensão do veículo o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV).
Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO HONDA S.A.
BUSCA E APREENSÃO.
VEICULO NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há motivação que venha a deslustrar à conclusão a que chegou a Magistrado da causa, haja vista que a instituição financeira foi intimado, por seu advogado, para se manifestar nos autos, deixando decorrer o prazo in albis. 2.
Com efeito, a sentença foi proferida a contragosto do instituição/apelante, mas compulsório haja vista que não atendeu a intimação para informar o endereço atualizado da parte requerida, para que pudesse efetivar citação e cumprimento da liminar, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3.
Pondo-se vis-à-vis, os fatos e o conteúdo da decisão, vê-se que o Juiz da causa garantiu ao apelante o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente assegurados no 5º, inciso LV, de sorte que não entremostra-se nos autos Qualquer espécie de deslustre que venha a inutilizar a sentença recorrida, tratando-se de matéria vencida conforme a jurisprudência nacional. 4.
Com efeito, tendo em vista que, embora regularmente intimada, a parte autora não logrou indicar a localização do bem objeto da demanda e nem postulou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa..
Apelação conhecida e não provida.
TJ-DF 07169669020218070001 1601862, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0229410-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Ademais, ressalto que a localização do réu em sede de busca e apreensão somente é considerada após o efetivo cumprimento da medida liminar, nos moldes do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, não há que falar em triangulação processual enquanto pendente a efetivação da medida requerida ou providência de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Assim sendo, diante da ausência de citação válida do requerido/apreensão do veículo, bem como da inércia do requerente em promover com os atos a propiciar a perfectibilização desta citação/apreensão, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de localização do requerido e da não apreensão do veículo.
Custas pelo requerente, dispensadas as remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de efetiva triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
16/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799116
-
13/12/2024 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:02
Decorrido prazo de VERA REGINA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125745941
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125745941
-
14/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125745941
-
14/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:27
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/11/2024 14:54
Mov. [25] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 15:48
Mov. [24] - Conclusão
-
04/11/2024 09:42
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 22:47
Mov. [22] - Certidão emitida
-
31/10/2024 22:47
Mov. [21] - Documento
-
03/09/2024 15:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01805715-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/09/2024 14:55
-
03/09/2024 15:39
Mov. [19] - Entranhado | Entranhado o processo 0200498-30.2024.8.06.0099/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
03/09/2024 15:39
Mov. [18] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
02/08/2024 11:05
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/002991-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2024 Local: Oficial de justica - DAMIAO GOMES PEREIRA JUNIOR
-
31/07/2024 17:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804937-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 16:54
-
29/07/2024 18:11
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 18:21
Mov. [14] - Conclusão
-
23/07/2024 16:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804731-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/07/2024 16:24
-
22/07/2024 12:11
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 099.1002608-88 no valor de 60,37
-
11/07/2024 13:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1021/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 12:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 12:12
Mov. [9] - Documento
-
05/07/2024 09:48
Mov. [8] - Mero expediente | Recebidos hoje. Tendo em vista o recolhimento das demais custas, intime-se novamente a parte autora para proceder ao recolhimento das custas de oficial de justica para citacao, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao d
-
18/06/2024 13:23
Mov. [7] - Conclusão
-
18/06/2024 09:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803732-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/06/2024 09:35
-
15/06/2024 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/06/2024 atraves da guia n 099.1002487-56 no valor de 3.590,12
-
14/06/2024 09:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 19:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 07/06/2024 atraves da Guia n 099.1002487-56
-
07/06/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000974-52.2024.8.06.0179
Marlene Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 10:59
Processo nº 3001416-22.2024.8.06.0016
Valter Dias da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 15:22
Processo nº 0144112-56.2019.8.06.0001
Nidia de Sousa Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Rosiana Pena de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2019 15:47
Processo nº 3006751-72.2024.8.06.0064
Diego Duarte de Sousa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:43
Processo nº 3000360-54.2024.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Inez Tavares Cavalache
Advogado: Pedro Roberto Fernandes de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 10:15