TJCE - 3000955-23.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000955-23.2024.8.06.0122 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCO CARTAXO MELO REQUERIDO: ESPÓLIO DO CASAL FALECIDO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA E ANITA RAMALHO DE HOLANDA, MARIA ILMA RAMALHO DE HOLANDA SÁ SENTENÇA Vistos em autoinspeção.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pleito Cominatório e Pedido de Medida Liminar (Interdito Proibitório) ajuizada por FRANCISCO CARTAXO MELO em face do ESPÓLIO de JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA e ANITA RAMALHO DE HOLANDA, representado pela inventariante MARIA ILMA RAMALHO DE HOLANDA SÁ.
Determinou este Juízo, à vista de inconsistências e indícios de incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e a condição socioeconômica do autor, que fossem apresentados documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira ou, alternativamente, fosse providenciado o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício (ID 137378000).
O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 135179648), que foi indeferido pela decisão de ID 154999100, que expressamente indeferiu o pedido de gratuidade pela omissão da parte autora em comprovar a situação de hipossuficiência econômica e determinou a intimação do autor para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo assinalado, quedou-se o autor inerte, deixando de recolher as custas processuais.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias." Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas. Transcorrido o lapso temporal, anote-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174194580
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15/09/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174194580
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15/09/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154999100
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154999100
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29/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000955-23.2024.8.06.0122 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCO CARTAXO MELO REQUERIDO: ESPÓLIO DO CASAL FALECIDO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA E ANITA RAMALHO DE HOLANDA, MARIA ILMA RAMALHO DE HOLANDA SÁ DESPACHO
Vistos.
Considerando a não apresentação de documentos pela parte autora para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, conforme determinado em despacho proferido nos autos (ID 130528188), INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido.
Com relação ao pedido alternativo, pretende a parte autora o deferimento do recolhimento das custas iniciais ao final do processo.
Sobre a matéria, vale dizer que nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, somente em casos excepcionais é permitido o seu recolhimento do final do processo, in verbis: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Com efeito, não há nos autos a comprovação de que a parte autora está impossibilitada do recolhimento das custas iniciais, ainda que parceladas, ônus que lhe competia.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido de recolhimento ao final da demanda.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o prazo, CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca do cumprimento regular da determinação.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154999100
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20/05/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130528188
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17/12/2024 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000955-23.2024.8.06.0122 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO CARTAXO MELO Polo Passivo: REQUERIDO: ESPÓLIO DO CASAL FALECIDO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA E ANITA RAMALHO DE HOLANDA, MARIA ILMA RAMALHO DE HOLANDA SÁ DESPACHO
Vistos.
Observo, para a análise da necessidade de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora no pedido inicial, que, além da declaração de hipossuficiência, ela deve instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade. O artigo. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que, em tese, podem afastar a referida presunção, já que o autor se diz proprietário/possuidor de extensa propriedade no município de Mauriti, além de ter declarado residência no MUnicípio de Fortaleza no documento de ID 129640804, o que pode indicar a propriedade de outros bens imóveis.
Ademais, o autor apresentou informações divergentes acerca de sua profissão, se declarando aposentado na petição inicial e economista no documento de ID 129640804.
Tudo isso, indica a existência de renda e bens incompatíveis com a declaração de pobreza da petição inicial, de forma que, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Escalrecer sua renda mensal atual e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido através do site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp.
Caso não queira apresentar a documentação supra, o autor deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Advirto a parte autora, desde já, que a omissão na apresentação ou recolhimento das custas, implicará em preclusão, com o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça e extinção do feito.
Após, com a juntada de documentos ou recolhimento das custas, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130528188
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16/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130528188
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16/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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