TJCE - 0211218-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162798422
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162798422
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0211218-93.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo SUPERMERCADINHO SUPER GENTILANDIA DOIS EIRELI - EPP e outros DECISÃO R.
H.
Cuida-se de pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 152720441).
Requereu, ainda, a juntada do instrumento procuratório de novos procuradores nestes autos, requerendo que todas as intimações a serem realizadas pelo Diário Oficial da Justiça sejam feitas em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985.
Não há impedimento a substituição ou sucessão processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, conforme arts. 778, § 1º, inciso III e § 2º, do CPC e 290 e 293 do CC.
Vejamos.
CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Des-necessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso pro-vido." (TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). (omississ) LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apre-ciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrên-cia: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão.
CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Tí-tulo Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Có-digo de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado.
RECURSO NÃO PRO-VIDO. (TJ-SP - Ag.
Inst.
Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C.
De Direito Privado Rel.
NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016).
Isso posto, com fulcro no art. 778, III, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição processual e de habilitação de novo(s) advogado(s) (ID 152720441), determinando que seja retificado o cadastro de partes/advogado(a/s), para figurar no polo ativo da demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.***.***/0001-06 e como novo(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) pela parte exequente os acima mencionados. para fins de novas intimações.
Intime-se a parte exequente, via DJEN, através do(a/s) seu(ua/s) novo(a/s) causídico(a/s) para, no prazo de 15 dias, cumprir o despacho ID 133630366. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
11/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162798422
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03/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133630366
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133630366
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07/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133630366
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06/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:05
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 124720823
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0211218-93.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo SUPERMERCADINHO SUPER GENTILANDIA DOIS EIRELI - EPP e outros DESPACHO R.H. Tendo em vista o resultado infrutífero da citação do(s) executado(s) (vide Certidões de ID 98413721 e 98413719), intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo, apresentando o(s) novo(s) endereço(s) do(s) executado(s) ou requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 124720823
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11/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124720823
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10/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:17
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 14:19
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/08/2024 14:19
Mov. [45] - Documento
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12/08/2024 13:59
Mov. [44] - Certidão emitida
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12/08/2024 13:59
Mov. [43] - Documento
-
29/04/2024 17:20
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001305-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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29/04/2024 17:20
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001304-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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24/04/2024 15:20
Mov. [40] - Certidão emitida
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24/04/2024 15:20
Mov. [39] - Certidão emitida
-
24/04/2024 15:17
Mov. [38] - Documento Analisado
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23/04/2024 14:01
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 11:31
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2023 14:03
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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18/12/2023 14:03
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída
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18/12/2023 14:03
Mov. [33] - Processo recebido de outro Foro
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12/12/2023 10:49
Mov. [32] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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08/11/2023 15:13
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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02/11/2023 11:28
Mov. [30] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 12:32
Mov. [29] - Conclusão
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18/10/2023 10:44
Mov. [28] - Encerrar análise
-
22/09/2023 14:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 23:17
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 11:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314306-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 11:31
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24/08/2023 21:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 11:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 10:52
Mov. [22] - Documento Analisado
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19/08/2023 09:56
Mov. [21] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas diligenciais para fins de citacao, no prazo de 30 (trint
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28/06/2023 09:46
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/06/2023 15:17
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/06/2023 15:17
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/04/2023 19:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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06/04/2023 01:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2023 Teor do ato: Em caso de eventual efetivacao de citacao por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedicao de carta de cientificacao, nos termos do art. 254 do CPC. Advoga
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05/04/2023 14:52
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/03/2023 20:44
Mov. [14] - Mero expediente | Em caso de eventual efetivacao de citacao por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedicao de carta de cientificacao, nos termos do art. 254 do CPC.
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30/03/2023 17:35
Mov. [13] - Encerrar análise
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02/03/2023 20:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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02/03/2023 08:28
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1438822-79 no valor de 7.051,80
-
02/03/2023 08:10
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1438836-74 no valor de 115,34
-
01/03/2023 01:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 13:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 12:22
Mov. [7] - Documento Analisado
-
28/02/2023 11:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01901229-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/02/2023 10:53
-
24/02/2023 17:25
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para proceder com o recolhimentos das custas processuais e diligencias de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, retornem os au
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23/02/2023 17:04
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438836-74 - Custas Intermediarias
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23/02/2023 17:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 23/02/2023 atraves da Guia n 001.1438822-79
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23/02/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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