TJCE - 0235888-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:41
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:35
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144576894
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144576894
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15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144576894
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15/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134241442
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134241442
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134241442
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05/02/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129354084
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0235888-35.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: MARIA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Reparação por Dano Moral proposta por MARIA MENDES DOS SANTOS em face de VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 123575160 a parte autora narra, em síntese, que adquiriu uma máquina de lavar na empresa Casas Bahia pelo valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais).
Contudo, durante a venda, fora incluído contrato de garantia estendida e contrato de seguro de vida, sem o seu conhecimento.
Acrescenta que é idosa e analfabeta, motivo pelo qual foi induzida para realização da contratação, pois sua única intenção era a compra do produto.
Contestação da promovida Mapfre Seguros Gerais S/A no ID: 123573861 alegando, ilegitimidade passiva para compor a lide.
Contestação da promovida Zurich Minas Brasil Seguros S/A no ID: 123574448, alegando que cabe a parte autora comprovar a existência de vício, que efetuou o cancelamento do seguro quando recebeu a citação.
Defende a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Contestação da promovida Grupo Casas Bahia S/A no ID: 123574467, alegando inexistência de legalidade na contratação do seguro e legalidade da cobrança, ausência de elementos mínimos de comprovação do direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID: 123575128 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para o deslinde do feito e as partes não desejaram a produção de outras provas.
No que se refere à regularidade da parte requerida Mapfre Seguros Gerais S/A para integrar o feito, impede mencionar que o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem.
Assim, se o contexto litigioso expõe, de um lado, a autora na condição de consumidora e, de outro, o requerido na posição de fornecedor de serviços reputados defeituosos, não há como deixar de reconhecer a legitimidade para responder pelo pedido inicial, sendo as demais questões afetas ao mérito da pretensão.
Por fim, o art. 14 do CDC estabelece a regra da responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, como é o caso dos autos.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Registre-se que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
De acordo com a peça inicial, vislumbra-se que a autora adquiriu uma máquina de lavar roupa junto à promovida pelo valor de R$1.699,00, cujo pagamento se daria em 24 parcelas.
No entanto, ao receber o carnê de pagamento, percebeu que as parcelas foram fixadas em valor superior ao contratado em razão de um seguro de garantia estendida e de seguro de vida, o qual não foi contratado pela parte.
Em contestação, a ré limitou-se a argumentar que as compras foram deliberadamente realizadas pela parte autora e que possuía ciência da existência dos seguros.
Muito embora tenha sido realizado o termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro, entendo que tal, por si só, não comprova a anuência da reclamante com os termos da contratação.
Isso porque todos os documentos relativos à compra, inclusive a garantia estendida, foram assinados mediante aposição da digital da autora, o que confirma a sua condição de analfabeta, sendo evidente que ela não leu o teor do contrato.
No caso em questão, a autora encontra-se em situação de notória vulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, conforme documento pessoal no ID: 123575147, não possuindo condições de compreender, naquele momento, o que lhe estava sendo oferecido.
A ré, por sua vez, não demostrou que antes da concretização do negócio e da celebração do seguro e da garantia estendida, deu plena ciência à autora acerca do preço do produto, das características do respectivo seguro e garantia, e que o mesmo era de natureza facultativa, pois é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre o produto ou serviço oferecido, inclusive quanto a suas características e eventuais riscos (art. 6º, III, do CDC).
Sabe-se que a oferta forçada de seguro e garantia estendida é prática comum e reiterada no comércio varejista, caracterizando a denominada venda casada. É dever do fornecedor informar, esclarecer e orientar o consumidor sobre todos os produtos e serviços ofertados durante a contratação, principalmente quando o cliente encontra-se em vulnerabilidade.
Portanto, não tendo a promovida informado adequadamente o consumidor acerca das condições e preço do serviço, é evidente a falha na prestação do serviço, sendo a cobrança manifestamente indevida, impondo-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.
Ademais, tem-se por evidente o vício na forma de celebração do contrato, de modo deve ser reconhecida sua invalidade e decretada sua nulidade.
Por conta disso, devem ser restituídas as partes ao estado em que antes dele se achavam, tudo nos termos do art. 183 do CC.
Por fim, o descumprimento do dever de informação traduz violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
Em relação ao quantum indenizatório extrapatrimonial, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do consumidor, o porte econômico do fornecedor, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Assim, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: A) declarar a nulidade dos contratos de seguro impugnados na inicial; B) determinar as promovidas, solidariamente, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso; C) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da indevida contratação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno os réus ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129354084
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11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129354084
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11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127172092
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09/12/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127172092
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06/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127172092
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06/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:50
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 13:37
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 11:19
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370188-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 10:55
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20/08/2024 17:56
Mov. [122] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/08/2024 16:36
Mov. [121] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec
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24/05/2024 07:09
Mov. [120] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/05/2024 16:53
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070372-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 16:22
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20/05/2024 10:17
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 10:14
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065204-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 09:59
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15/05/2024 19:50
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 01:42
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 15:25
Mov. [114] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/05/2024 15:25
Mov. [113] - Documento Analisado
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29/04/2024 16:12
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 08:24
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 00:05
Mov. [110] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/02/2024 23:52
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893535-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2024 23:34
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16/02/2024 08:09
Mov. [108] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/02/2024 08:09
Mov. [107] - Documento Analisado
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05/02/2024 09:57
Mov. [106] - Mero expediente | Cls. Fale a parte autora sobre as contestacoes e os documentos acostados as fls. 129/155, 378/437 e 442/503 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
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20/11/2023 15:26
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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20/11/2023 15:15
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457536-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2023 15:02
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06/11/2023 13:42
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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03/11/2023 13:07
Mov. [102] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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03/11/2023 13:07
Mov. [101] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/11/2023 12:48
Mov. [100] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/11/2023 19:44
Mov. [99] - Documento
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31/10/2023 12:01
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 11:58
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421240-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2023 11:37
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30/10/2023 10:33
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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30/10/2023 09:46
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417572-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2023 09:31
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26/10/2023 16:36
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 16:02
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413408-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 15:54
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24/10/2023 13:52
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 13:52
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2023 00:22
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/10/2023 08:37
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 18:22
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365839-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2023 18:02
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02/10/2023 11:22
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 11:22
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 15:24
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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28/09/2023 11:47
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354698-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:35
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22/09/2023 09:17
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 09:56
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/09/2023 08:52
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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20/09/2023 11:52
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336952-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 11:32
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08/09/2023 18:58
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/09/2023 02:53
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/09/2023 02:52
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/08/2023 15:48
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/08/2023 15:48
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/08/2023 14:38
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/08/2023 14:38
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/08/2023 14:14
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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25/08/2023 14:14
Mov. [71] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/08/2023 14:14
Mov. [70] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
25/08/2023 14:14
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
25/08/2023 07:47
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 22:22
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
23/08/2023 11:22
Mov. [66] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
22/08/2023 19:23
Mov. [65] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
22/08/2023 19:23
Mov. [64] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/08/2023 19:23
Mov. [63] - Mero expediente | Cumpram-se os expedientes determinados na decisao de fls. 43/47, devendo ser designada nova audiencia de conciliacao. Ressalto que a citacao e intimacao da parte requerida devem ser nos enderecos indicados as fls. 98/104. Exp
-
20/08/2023 22:51
Mov. [62] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
20/08/2023 22:40
Mov. [61] - Conclusão
-
20/08/2023 22:40
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269360-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/08/2023 22:38
-
18/08/2023 12:55
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/08/2023 12:55
Mov. [58] - Documento Analisado
-
11/08/2023 14:57
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado encontrado pelos sistemas as fls. 98/104, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
10/08/2023 10:43
Mov. [56] - Conclusão
-
10/08/2023 10:42
Mov. [55] - Documento
-
10/08/2023 10:42
Mov. [54] - Documento
-
10/08/2023 10:42
Mov. [53] - Documento
-
12/07/2023 15:03
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/07/2023 14:26
Mov. [51] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 13:57
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2023 12:34
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033575-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 12:22
-
24/04/2023 08:16
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
20/04/2023 15:02
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2023 15:00
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/03/2023 08:37
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/03/2023 21:30
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/03/2023 21:29
Mov. [43] - Documento Analisado
-
06/03/2023 17:13
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna (Portaria 01/2023). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os AR's presentes as fls. 63, 77/78, 81 e 83/84, bem como peca o que lhe for de direito. Exped
-
08/02/2023 17:58
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 09:19
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 20:52
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
13/09/2022 20:39
Mov. [38] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
13/09/2022 19:13
Mov. [37] - Documento
-
12/07/2022 09:52
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2022 09:52
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2022 16:46
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/07/2022 16:46
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/06/2022 03:04
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/06/2022 12:17
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/06/2022 12:17
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2022 16:49
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/06/2022 16:49
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/06/2022 16:01
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2022 16:00
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2022 14:26
Mov. [25] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/06/2022 14:24
Mov. [24] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/06/2022 14:21
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/06/2022 14:17
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
15/06/2022 12:21
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2022 12:21
Mov. [20] - Documento Analisado
-
14/06/2022 17:06
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 12:18
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/06/2022 12:18
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2022 00:21
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/05/2022 00:21
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/05/2022 00:21
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/05/2022 10:51
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 09:56
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
16/05/2022 11:25
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/05/2022 11:25
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/05/2022 09:20
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2022 09:20
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2022 09:20
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2022 07:45
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
16/05/2022 07:45
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
16/05/2022 07:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/05/2022 16:17
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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