TJCE - 3000280-67.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000280-67.2024.8.06.0055 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Recorrente: Antenor do Nascimento de França Recorrido: SABEMI SEGURADORA S/A.
Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ATO ILÍCITO.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VOTO Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados em face de SABEMI SEGURADORA S.A., para (a) "declarar a inexistência da contratação em escopo, "SABEMI""; e (b) "condenar o Requerido a restituir todas as quantias pagas pela parte autora referente à cobrança "SABEMI", de forma simples, desde 01/07/2020 até 30/03/2021 e dobrada após essa data, 01/04/2021 até 02/08/2021, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a partir também do desconto (prejuízo), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC". A parte autora ingressou com a demanda relatando que é titular de conta no banco CAIXA e que, na conta destinada ao recebimento da sua aposentadoria por idade, percebeu a incidência de 14 descontos que entende como indevidos, referentes a "SABEMI", os quais foram realizados no período compreendido entre julho/2020 até agosto/2021, resultando em supressão dos seus proventos no valor total de R$ 945,87. Insatisfeita com a sentença de parcial procedência, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o reconhecimento do dano moral indenizável. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes. Desde já, destaco que o caso em tela deverá ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por versar sobre relação de consumo.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, dúvidas não há acerca da declaração de invalidade das cobranças mensais impugnadas, referentes a tarifa de seguro "SABEMI", uma vez que essa matéria não foi objeto de discussão em sede recursal.
Caberia ao réu comprovar a existência e validade do negócio jurídico, o que não ocorreu na presente hipótese, haja vista que inexiste instrumento contratual anexado nos autos. Por sua vez, quanto à indenização por danos morais, cerne da insurreição recursal da parte autora, destaco que em casos como o presente, no qual há supressão indevida de verba de caráter alimentar, cabível o reconhecimento do referido dano, sendo, inclusive, prescindível a produção de prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. Em decorrência disso, reformo a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000004-62.2023.8.06.0090, Relatora Magistrada SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória.
Data de julgamento: 07/02/2024). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO E DECORRENTE DO ATO ILÍCITO DA SEGURADORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$2.000,00 PARA R$3.000,00.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES NA ORIGEM.
FORMA DOBRADA DEVIDA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95". (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000284-34.2018.8.06.0114, Relator Magistrado RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória.
Data de julgamento: 26/03/2021). Para aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
Deve-se também considerar as peculiaridades da situação concreta, sobretudo o fato de que a parte autora é pessoa idosa, bem como que os descontos mensais nos valores que variaram entre R$ 62,46 e R$ 79,59 reduziram de maneira indevida a sua verba de caráter alimentar e consequente capacidade de subsistência, mas também que transcorreu extenso lapso temporal entre o fim dos descontos (agosto/2021) e o ajuizamento da presente ação (abril/2024). Sopesadas ditas circunstâncias, entendo ser razoável e proporcional a fixação do patamar indenizatório no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o ato praticado pela ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo, compensatório e pedagógico da reparação. Face o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para também condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e com incidência de juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC a contar da data do evento danoso, entendido como o último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA do período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator - 
                                            
14/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 125927392
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000280-67.2024.8.06.0055 AUTOR: ANTENOR DO NASCIMENTO DE FRANCA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto.
Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os presentes autos à instância recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 125927392
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11/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125927392
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22/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/07/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84427411
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84427409
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84427411
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84427409
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16/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84427411
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16/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84427409
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16/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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11/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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