TJCE - 0016784-57.2017.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 01:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128042146
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0016784-57.2017.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARIA DEIJACI DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de T & LOG LOCACAO LOGISTICA E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI e MARIA DEIJACI DE OLIVEIRA.
Após ter sido recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados, embora a diligência não tenha sido frutífera (Id 101423858). O exequente informou em Id 101423865 que a empresa executada encontra-se inapta e pleiteia a citação da fiadora, a qual não foi concretizada (Id 101428139). Em Id. 101428145 o exequente pleiteou a realização de consulta ao INFOJUD, SISBACENJUD e RENAJUD. Com o resultado das pesquisas nos autos, após instado se manifestar, o exequente formulou novo pedido de citação, inclusive por meio eletrônico, embora a diligência não tenha sido exitosa (Id 101428173). A pedido do exequente (Id 101428378), foi realizada nova tentativa de citação a qual não alcançou êxito (Id 101428383) Em despacho de Id 105563169, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição.
Em resposta, a exequente apresentou manifestação em Id 106745626. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição foi criado precipuamente com o objetivo de estabilizar relações perpetradas no tempo, visando a privilegiar a segurança jurídica. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Outrossim, a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF.
Por outro lado, é consabido que a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que a parte a promova nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, conforme previsão do artigo 240, §1º e §2°, do CPC/15, não ficando, contudo, a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, §3º). No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 28/04/2017, contudo, até a presente data (03/12/2024), ao que se verifica, a citação da parte promovida não se efetivou, não tendo sido descoberto o endereço no qual se encontrava o bem objeto da ação. Ressalte-se que cumpre ao credor declinar o endereço do réu, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que, um dia, o exequente localize o devedor para lhe exigir o pagamento do valor ou entrega do bem objeto da ação, até mesmo porque há previsão legal de citação editalícia, cuja finalidade, no processo executivo, é a interrupção do prazo prescricional. Contudo, em nenhum momento foi formalizado pedido de citação por edital nos presentes autos. Ressalto que não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se desincumbindo o exequente dos ônus que lhe cabe.
Foram realizadas diversas tentativas de citação, embora sem êxito, o que implica em fazer incidir no presente caso a regra do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. Desse modo, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, que não se confunde com a prescrição intercorrente. Em casos semelhantes aos dos autos, o Colendo STJ tem entendido reiteradamente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão executória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973.
ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU.
FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...)4.
Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5.
A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6.
In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003.
Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "...a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ).
Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8.
A modificação do entendimento do eg.
Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (STJ - AgInt no AREsp 171.157/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
OMISSÃO DA DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELO ATO CITATÓRIO, CONDICIONADA À DILIGÊNCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, MAS SENTENCIADA QUANDO EM VIGOR O CPC/2015.
OBSERVÂNCIA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...)2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ).
Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1219943/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação.
Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).(STJ - AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Assim, com base no entendimento acima delineado, a providência que se faz necessária é o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Maracanaú/CE, 3 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128042146
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11/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128042146
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03/12/2024 10:08
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105563169
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105563169
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30/09/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105563169
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25/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:24
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 02:36
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2024 Teor do ato: Ante o teor do documento de fl. 121, intime-se a parte exequente para manifestacoes no prazo de 10 dias. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE)
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22/08/2024 11:03
Mov. [86] - Mero expediente | Ante o teor do documento de fl. 121, intime-se a parte exequente para manifestacoes no prazo de 10 dias.
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22/08/2024 08:32
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 14:35
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 14:58
Mov. [83] - Certidão emitida
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31/05/2024 14:01
Mov. [82] - Expedição de Carta
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23/04/2024 11:19
Mov. [81] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 116. Expeca-se carta de citacao para o endereco informado no petitorio.
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08/04/2024 17:03
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 14:41
Mov. [79] - Conclusão
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26/02/2024 14:27
Mov. [78] - Ofício
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28/08/2023 10:41
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01828113-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 10:08
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07/08/2023 23:15
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 12:59
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2023 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 111, requerendo o que ent
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10/07/2023 12:46
Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 111, requerendo o que entender de direito.
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10/07/2023 10:52
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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09/07/2023 12:04
Mov. [72] - Certidão emitida
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09/07/2023 12:04
Mov. [71] - Documento
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19/06/2023 10:40
Mov. [70] - Expedição de Ofício
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07/06/2023 08:47
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 17:36
Mov. [68] - Ofício
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06/06/2023 10:07
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 12:59
Mov. [66] - Ofício
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30/01/2023 11:25
Mov. [65] - Expedição de Ofício
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25/01/2023 18:32
Mov. [64] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a distribuicao do mandado, oficie-se a COMAN, solicitando a devolucao do expediente de pag. 104 (Mandado n 117.2022/020051-2), no prazo de 10 (dez) dias.
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07/10/2022 11:23
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/020051-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2023 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino
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05/10/2022 17:24
Mov. [62] - Mero expediente | Cumpra-se integralmente a decisao de pags. 94-95. Cite-se a devedora.
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04/10/2022 13:41
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 11:48
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01821576-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/07/2022 11:31
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12/07/2022 12:02
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2022 atraves da guia n 117.1019372-37 no valor de 54,46
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11/07/2022 09:24
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1019372-37 - Custas Intermediarias
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25/06/2022 00:39
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
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23/06/2022 12:20
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 21:14
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 13:00
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 11:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01807570-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/03/2022 10:47
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08/03/2022 21:56
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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07/03/2022 11:40
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0161/2022 Teor do ato: Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre informacao de pags. 85/86. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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05/03/2022 17:45
Mov. [50] - Mero expediente | Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre informacao de pags. 85/86. Expedientes necessarios.
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02/03/2022 14:12
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 10:25
Mov. [48] - Documento
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02/03/2022 10:25
Mov. [47] - Documento
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02/03/2022 10:25
Mov. [46] - Certidão emitida
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22/11/2021 18:22
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/07/2021 12:23
Mov. [44] - Mero expediente | Rec.Hoje. Defiro em parte o pedido de fls. 81, tao somente para determinar que seja realizada busca na Rede Nacional de Informacoes de Seguranca Publica, Justica e Fiscalizacao (INFOSEG) com o fito de localizar endereco atual
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01/07/2021 13:30
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 20:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00317013-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2021 20:17
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16/06/2021 22:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2021 Data da Publicacao: 17/06/2021 Numero do Diario: 2632
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15/06/2021 02:23
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2021 Teor do ato: Rec. Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatoria de pags 61/76, requerendo o que e
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19/05/2021 15:45
Mov. [39] - Mero expediente | Rec. Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatoria de pags 61/76, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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18/05/2021 17:17
Mov. [38] - Encerrar análise
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18/05/2021 17:16
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 17:15
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/05/2021 17:11
Mov. [35] - Carta Precatória/Rogatória
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13/05/2021 10:58
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 16:26
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 14:42
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/01/2021 14:40
Mov. [31] - Documento
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18/08/2020 15:37
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
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20/04/2020 23:07
Mov. [29] - Mero expediente | Defiro o pedido de pags. 48-49. Cite-se MARIA DEIJACI DE OLIVEIRA por carta precatoria, tanto na condicao de representante legal da empresa executada quanto na condicao de coobrigada.
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10/10/2019 15:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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18/02/2019 12:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00115000-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2019 12:17
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08/02/2019 08:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2019 Data da Disponibilizacao: 07/02/2019 Data da Publicacao: 08/02/2019 Numero do Diario: 2077 Pagina: 1015-1017
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06/02/2019 08:09
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2019 Teor do ato: Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para cumprir o despacho de pag. 38, e manifestar-se sobre o teor da certidao do(a) oficial(a) de justica de p. 41, em 15 (qu
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05/02/2019 11:42
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para cumprir o despacho de pag. 38, e manifestar-se sobre o teor da certidao do(a) oficial(a) de justica de p. 41, em 15 (quinze) dias.
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04/02/2019 11:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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04/02/2019 11:03
Mov. [22] - Encerrar análise
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04/02/2019 11:01
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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17/07/2018 05:44
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/06/2018 23:40
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/05/2018 08:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2018 Data da Disponibilizacao: 28/05/2018 Data da Publicacao: 29/05/2018 Numero do Diario: 1913 Pagina: 645/647
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25/05/2018 13:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2018 Teor do ato: Sobre o teor da certidao de pag. 37, manifeste-se o patrono do exequente no prazo de dez dias. Advogados(s): Romulo Silva Linhares (OAB 15147/CE), Gerson Sampaio Grad
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19/12/2017 16:02
Mov. [16] - Documento
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19/12/2017 15:51
Mov. [15] - Documento
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18/12/2017 13:46
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2017/012446-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2017 Local: Oficial de justica - Leonardo Torres Marinho
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13/12/2017 10:27
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre o teor da certidao de pag. 37, manifeste-se o patrono do exequente no prazo de dez dias.
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28/11/2017 10:21
Mov. [12] - Conclusão
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11/10/2017 14:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/10/2017 17:50
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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17/08/2017 16:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.17.10012655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2017 16:37
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14/08/2017 08:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2017 Data da Disponibilizacao: 11/08/2017 Data da Publicacao: 14/08/2017 Numero do Diario: 1733 Pagina: 564/567
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14/08/2017 08:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2017 Data da Disponibilizacao: 11/08/2017 Data da Publicacao: 14/08/2017 Numero do Diario: 1733 Pagina: 564/567
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10/08/2017 09:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2017 09:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2017 11:41
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2017 13:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2017 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2017 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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