TJCE - 0277826-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
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Nenhuma parte ativa encontrada.
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Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0277826-10.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: ELZA PEREIRA BEZERRA COUTINHO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 137757605 alegando omissão em relação a soma que deve ser usada para parâmetro para a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois os valores a título de danos morais e honorários sobre a indenização já foram quitados à época do pagamento voluntário. Requer o provimento do recurso para sanar a omissão alegada, reconhecendo-se como quitados os valores referentes aos danos morais.
Razões do recurso no ID 144250451. Contrarrazões no ID 145072641 na qual a recorrida pugna pelo improvimento do recurso e alega que o ajuizamento dos embargos de declaração tem caráter protelatório requerendo ainda aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Sucintamente relatado.
Decido. O artigo 1.022, I, II e III, do C.P.C dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. A decisão recorrida, ID 137757605, determinou que 'a soma do valor da obrigação de fazer (R$ 332.049,06) e da quantia dos danos morais (R$ 5.000,00) deve ser considerada como a base para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, qual seja, R$ 337.049,06 (trezentos e trinta e sete mil, quarenta e nove reais e seis centavos)'. Não há qualquer omissão na decisão pois as razões de decidir seguiu orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. Dessa forma, não há qualquer relevância na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais se os valores de danos morais já tenham sido pagos. O art. 1.026, § 2º do CPC prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, é evidente que o presente recurso tem intuito protelatório pois o feito encontra-se já na fase de cumprimento de sentença restando somente ao executado pagar danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, o recorrente pretende rediscutir o valor devido e retardar o seu pagamento.
Dessa forma, fica o recorrente obrigado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (R$ 337.049,06). Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, mantendo a decisão recorrida (ID 137757605) em todos os seus termos, em face de ausência da omissão alegada. Condeno a recorrente UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (R$ 337.049,06). Intimem-se as partes por seus procuradores no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0277826-10.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: ELZA PEREIRA BEZERRA COUTINHO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Ouça-se o embargado ora autor, no prazo de 05 (cinco dias), acerca dos Embargos de Declaração. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0277826-10.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: ELZA PEREIRA BEZERRA COUTINHO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a promovente, por seu procurador judicial no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a petição de id 132677557 e dizer se ainda persiste alguma ordem judicial não cumprida.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] 0277826-10.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: ELZA PEREIRA BEZERRA COUTINHO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Expeça-se alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor incontroverso R$ 6.819,49, mais acréscimos legais, ID/Guia Nº. 040403001432406243, comprovante dos autos ID 117485492, em favor de ELZA PEREIRA BEZERRA COUTINHO, CPF *23.***.*24-91, Banco: 001 - Banco do Brasil, Agência: 0536-3 Conta Corrente: 15.942-5. Fortaleza/CE, 2024-12-09. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
15/05/2024 09:23
INCONSISTENTE
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15/05/2024 09:23
Baixa Definitiva
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15/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2024 09:22
INCONSISTENTE
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26/04/2024 22:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/04/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:22
INCONSISTENTE
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24/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:43
INCONSISTENTE
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02/04/2024 01:43
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:00
INCONSISTENTE
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27/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:10
INCONSISTENTE
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27/03/2024 14:09
INCONSISTENTE
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27/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:12
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:30
INCONSISTENTE
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26/03/2024 09:58
Juntada de Acórdão
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26/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/03/2024 09:00
INCONSISTENTE
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21/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
INCONSISTENTE
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20/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:44
INCONSISTENTE
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19/02/2024 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 18:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/02/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:08
INCONSISTENTE
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14/02/2024 20:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:55
INCONSISTENTE
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05/02/2024 18:35
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:24
INCONSISTENTE
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27/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:03
INCONSISTENTE
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27/11/2023 08:39
Registrado para Retificada a autuação
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27/11/2023 08:39
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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