TJCE - 3039140-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168573540
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168573540
-
21/08/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168573540
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168573540
-
21/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039140-08.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA ISABEL PAIVA MESQUITA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA MARIA ISABEL PAIVA MESQUITA CRUZ opôs embargos de declaração, entendendo que a sentença de ID 142475201, incorreu em omissão e contradição, especialmente quanto à revelia do Município de Fortaleza, à análise do parecer ofertado pelo Ministério Público e aos dispositivos legais aplicáveis por analogia. É o relatório.
Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil : LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que os embargos de Declaração foram agitados dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão no pronunciamento. Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso. Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do novo CPC. Nesse contexto, embora o embargante sustente a existência de omissão, cumpre salientar que tais elementos foram enfrentados na decisão atacada, considerando as particularidades do caso, uma vez que trata de conselheira tutelar, de modo que o acatamento ao pedido implicaria prejuízo às atividades do Conselho, afetando as demais crianças, adolescentes e jovens atendidas pelo município, sendo certo que o atendimento a este segmento se encontra previsto na Constituição da República enquanto dever do Estado, por seu agentes e sistemas de proteção.
Ademais, fora salientado que a atuação do conselheiro suplente, além de ser reservadas para situações extraordinárias, ocorre de forma alternativa em relação ao desempenho do conselheiro titular, não se mostrando possível cogitar o cenário em que ambos atuam conjuntamente, inclusive no mesmo dia, facultando ao titular cumprir apenas metade de sua carga horária, ao passo que ao suplente competiria ocupar os demais lapsos.
Portanto, inexiste contradições ou omissões a serem sanadas, tendo a sentença se debruçado profundamente sobre o tema e, portanto, devidamente fundamentada.
Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO. Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168573540
-
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168573540
-
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142475201
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142475201
-
31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Corrigir improcedência.
Levi 3039140-08.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA ISABEL PAIVA MESQUITA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS aforada por MARIA ISABEL PAIVA MESQUITA CRUZ em face do requerido, todos nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer compensação de horário, nenhuma redução salarial, para acompanhar seu filho, diagnosticado com transtorno do Espectro do Autismo-TEA (CID-10 F840), além do pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor arbitrado, devendo sempre obedecer ao caráter pedagógica da sanção, nos termos da petição inicial de ID: 128103263. Cumpre registrar o regular processamento do feito com indeferimento da tutela antecipada (ID: 128242276); ausência de Contestação por parte do Município de Fortaleza (ID: 138363501) e parecer ministerial pedindo a procedência da ação (ID: 140927320). Transpasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo determinado, ante a necessidade de acompanhar seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID-10 F840), nos termos do laudo médico de ID: 128105302. Os conselheiros tutelares prestam serviços que constituem um munus público, porém não se enquadram no conceito de servidores públicos municipais e com eles não se confundem.
Em verdade, são considerados Agentes honoríficos, ou seja, são cidadãos convocados, requisitados, designados ou nomeados para prestar, em caráter temporário, serviços públicos de caráter relevante, sem qualquer vínculo profissional com o Estado. Com efeito, a escolha do conselheiro é feita por eleição, importando em atuação pessoal, não podendo ser substituído por qualquer outra pessoa, senão pelo suplente, nos casos de afastamento prolongado ou definitivo, o que não ocorre com servidores e funcionários públicos. Além disso, embora a requerente defenda a redução da jornada de trabalho sob a ótica constitucional, é preciso destacar que o acatamento ao pedido implicaria prejuízo às atividades do Conselho, afetando as demais crianças, adolescentes e jovens atendidas pelo município, sendo certo que o atendimento a este segmento se encontra previsto na Constituição da República enquanto dever do Estado, por seu agentes e sistemas de proteção. Assim, no caso concreto, o conflito instaurado não pode ser analisado unicamente sob o olhar da melhor proteção aos interesses do menor deficiente, mas também deve perquirir sobre a ótica da alta função de proteção às crianças, adolescentes e jovens, inclusive deficientes, assumida pelo Conselheiro Tutelar e seus integrantes. Por essa razão, ante o confronto de interesses, entendo que deve prevalecer o direito ao atendimento das crianças, adolescentes e jovens, visto que o direito coletivo, neste caso, prevalece sobre o individual.
Sobre o assunto, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHEIRO TUTELAR.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO COM DEFICIÊNCIA .
ESPECTRO AUTISTA.
CARGO DE CONSELHEIRO QUE NÃO SE EQUIPARA AO CARGO EFETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL AFASTADA.
LEI MUNICIPAL N .º 14.655/15 E REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE CURITIBA.
CARGO ELETIVO, CUJA REDUÇÃO NA JORNADA IMPLICA PREJUÍZO AO ATENDIMENTO DOS MENORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003516-75.2020.8.16 .9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 10.11 .2021) Nesse contexto, não se desconhece o entendimento proferido pelo STF no Tema nº 1097 de Repercussão Geral, em que fora definida a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, em atenção aos preceitos estabelecidos na CF/88, à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e ao princípio da igualdade substancial. É certo que o art. 227, da Constituição Federal, consagra o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente ao dispor que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Contudo, na situação dos autos, há de se destacar a existência de um distinguishing em relação ao caso concreto enfrentado pela Suprema Corte. Isso porque, como mencionado alhures, o precedente em questão versou sobre caso em que o pleiteante do afastamento era servidor público, o qual, em regra, pode ser substituído, seja por profissional de mesma qualidade, seja por profissional temporário (art. 37, IX, da CF/88), a depender das nuances da situação particular. Tal situação não é extensível aos conselheiros tutelares, os quais são eleitos para mandato fixo, isto é, possuem função temporária, sem vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício estão previstos em lei especial própria. Frise-se que a existência de suplentes não infirma tal conclusão.
A Lei Ordinária municipal nº 9.843/2011 dispõe as hipóteses taxativas e excepcionais em que o conselheiro titular terá suas funções ocupadas pelo suplente, conforme se vê adiante: Art. 19. A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível com a função de conselheiro tutelar; III - destituição; IV - falecimento. V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa sua idoneidade moral. Parágrafo único A vacância será declarada por Resolução do COMDICA, devidamente publicada no Diário Oficial do Município, a qual também convocará o suplente imediato para supri-la. Art. 21. Além das hipóteses do art. 19, convocar-se-á o suplente de conselheiro tutelar nos seguintes casos: I - durante as férias do titular; II - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias; III - na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei. IV - quando da homologação da candidatura dos titulares a cargos eletivos, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, por incompatibilidade com o exercício da função. § 1º Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao conselho respectivo. (destaquei) À luz da lei que dispõe acerca dos Conselhos Tutelares no âmbito de Fortaleza, é possível constatar que a atuação do conselheiro suplente, além de ser reservadas para situações extraordinárias, ocorre de forma alternativa em relação ao desempenho do conselheiro titular. Desse modo, não se mostra possível cogitar o cenário em que ambos atuam conjuntamente, inclusive no mesmo dia, facultando ao titular cumprir apenas metade de sua carga horária, ao passo que ao suplente competiria ocupar os demais lapsos. Ademais, merece destaque o fato do precedente aludido não ter examinado situação em que há confronto direto entre o direito do menor deficiente e o direito de outra parcela vulnerável da população, que também demanda atuação especializada por parte do ente público, considerando que a redução da jornada da autora poderá acarretar prejuízo às crianças, adolescentes e jovens que devam ser atendidas como decorrência da função para a qual foi eleita. Nessa ótica, ante a supremacia do interesse público sobre o particular e do coletivo em detrimento do individual, merece ser resguardado sistema de proteção social atribuído aos Conselhos Tutelares. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência, embora seja medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, não pode ser utilizada indistintamente para subsidiar afastamentos de profissionais que ocupam funções de natureza pública relevante, com risco de mesmo ou maior impacto à segmento social igualmente vulnerável. Já sobre o pleito de condenação da parte ré em indenizar a requerente em danos morais, assevero que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refoge à normalidade do dia a dia, sendo, nessas hipóteses, a responsabilidade na modalidade objetiva.
Nessa linha: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590). Assim, em virtude da ausência de comprovação de danos pela promovente, admitir a condenação do requerido por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Expediente necessário. Fortaleza, 26 de Março de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142475201
-
28/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129472706
-
17/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039140-08.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA ISABEL PAIVA MESQUITA CRUZ MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
Aguarde-se o transcurso do prazo processual para o demandado contestar a demanda.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,9 de dezembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129472706
-
16/12/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129472706
-
10/12/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128242276
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128242276
-
04/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128242276
-
04/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000287-53.2024.8.06.0057
Maria Edinir Alves Lourenco
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Livia Gomes Cunha Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 14:28
Processo nº 0277826-10.2022.8.06.0001
Elza Pereira Bezerra Coutinho
Advogado: Agrilberto da Silva Coutinho Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 09:03
Processo nº 3000373-05.2024.8.06.0031
Francisco Sales da Silva Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:35
Processo nº 0266070-67.2023.8.06.0001
Lucas Olardi Tarocco
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Soleria Goes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2023 22:51
Processo nº 0230375-86.2022.8.06.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Ester Nogueira Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 19:51