TJCE - 3034679-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168786106
 - 
                                            
21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168786106
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3034679-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: RELVA MARIA BRITO EMIDIO Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco Ferreira Lima contra o Estado do Ceará, visando à inclusão, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo (GITA). O Estado do Ceará, devidamente citado, apresentou contestação, na qual alegou, entre outras matérias defensivas, a ilegitimidade passiva, sustentando que, com a edição da Lei Complementar nº 184/2018, a gestão do regime próprio de previdência passou à responsabilidade da CEARAPREV, fundação pública integrante da administração indireta estadual, com autonomia administrativa, técnica e financeira, e competência para análise, concessão, pagamento e manutenção de benefícios previdenciários. Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz deverá proferir sentença, independentemente de instrução probatória, julgando conforme o estado do processo.
Assiste razão ao demandado.
A Lei Complementar nº 184/2018, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 218/2020, que reformou o sistema previdenciário do Estado do Ceará, criou a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, à qual foram atribuídas as funções de unidade gestora: Art. 2º.
A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. (redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020). grifou-se […] Art. 5º.
São competências da Cearaprev: I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social de que trata o art. 7º desta Lei Complementar; II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária mantenedores do SUPSEC, observada a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO; III - em relação às atividades do SUPSEC: a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes ao Sistema; b) arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do plano de benefícios do Sistema; c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013; d) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão e revogação dos benefícios de aposentadoria; e) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos referentes à concessão, revisão e revogação dos benefícios de reserva e reforma dos militares estaduais; f) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão e revogação de pensão previdenciária aos dependentes dos segurados, ativos e inativos, falecidos do Sistema; g) emitir certidões para fins previdenciários, relativamente ao Sistema; h) manter cadastro individualizado dos servidores inativos, militares da reserva remunerada e reformados, pensionistas e respectivos dependentes compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema; i) realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados, militares da reserva remunerada e reformados, e pensionistas do Sistema; j) realizar o pagamento dos benefícios previdenciários, compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema, com base em informações individualizadas e consolidadas das folhas de pagamento; k) realizar visita social, para fins previdenciários; l) elaborar as prestações de contas exigidas pela legislação e o seu acompanhamento junto aos respectivos órgãos de supervisão e de controle; m) acompanhar e manter a regularidade previdenciária do Sistema perante os órgãos de controle e fiscalização previdenciária, conforme exigido pela legislação vigente; n) referendar os atos a serem praticados pelo Secretário do Planejamento e Gestão relacionados à concessão e à revisão de benefícios previdenciários; e o) promover educação previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos regimes próprios de previdência social, na forma da legislação previdenciária nacional e regulamentar. grifou-se [...] caberá ao Presidente da Cearaprev rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo da competência do Presidente da Cearaprev prevista nesta Lei Complementar, quanto à possibilidade de revisão Diante da modificação legislativa, que atribuiu à CEARAPREV a gestão do SUPSEC, com autonomia administrativa, técnica e financeira, bem como capacidade processual própria, e sem subordinação hierárquica aos órgãos da Administração Direta, tem-se que a referida fundação é parte legítima para figurar, exclusivamente, no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 184/2018.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02107942220218060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) Ainda que se admitisse a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, seria imprescindível que a Cearaprev também integrasse o polo passivo da demanda, a fim de viabilizar eventual condenação subsidiária daquele ente.
Contudo, o autor não formulou tal requerimento quando lhe foi oportunizada a apresentação de réplica (ID 150502880). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição.
Publicação e registro decorrem da validação no PJe.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168786106
 - 
                                            
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
23/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144287757
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144287757
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034679-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: RELVA MARIA BRITO EMIDIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Empós, voltem os autos conclusos.
Datado e assinado digitalmente. - 
                                            
01/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144287757
 - 
                                            
31/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130305845
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034679-90.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: RELVA MARIA BRITO EMIDIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, que seja declarado o direito do autor(a) de perceber seus proventos de aposentadoria em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, especialmente a Gratificação de Incentivo bTécnico e Administrativo instituída pela Lei Estadual nº 15.580/2014, no percentual de 50%(cinquenta por cento) do provento base do autor(a); condenando, ipso facto, o promovido Estado do Ceará a implantar em folha de pagamento do autor(a) a integralidade da citada gratificação(50% de seu vencimento base), bem como o recebimento das as diferenças atrasadas desde a aposentadoria do (a) autor(a) até a efetiva implantação em folha de pagamento da Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo, tudo acrescido de correção monetária e de juros legais. Segundo a inicial, seus vencimentos vêm sendo pagos de forma incorreta e equivocada, já que, anterior ao art.3º da citada Emenda Constitucional 47/2005 garante que seus proventos sejam integrais e ainda faz remissão ao direito previsto no artigo 7º da EC 41/2003, o qual garante a paridade com os vencimentos(vencimentos + gratificações e complementos) do servidor ativo, porém os valores que recebe são calculados sem respeitar a integralidade e a paridade com o ativo. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 55.000,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo dos IDs 129717172 e 129717173; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. - 
                                            
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130305845
 - 
                                            
16/12/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130305845
 - 
                                            
16/12/2024 06:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124852915
 - 
                                            
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124852915
 - 
                                            
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124852915
 - 
                                            
13/11/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
13/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036812-08.2024.8.06.0001
Renan Mendes Monteiro
Centerbox Supermercados LTDA
Advogado: Renan Mendes Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2024 08:26
Processo nº 0389718-41.2010.8.06.0001
Nafytali Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thaisa Cristina Cantoni Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2010 14:47
Processo nº 3038930-54.2024.8.06.0001
Mota Machado &Amp; Oregon Spe Xxxiv Construc...
Ana Raquel Pequeno Lima Fiuza
Advogado: Alice Machado Pinheiro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:50
Processo nº 3034735-26.2024.8.06.0001
Francisca do Nascimento SA
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Gladio Espindola Cavalcanti de M...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 11:56
Processo nº 3034735-26.2024.8.06.0001
Francisca do Nascimento SA
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Gladio Espindola Cavalcanti de M...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 18:18