TJCE - 0211476-74.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168692238
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19/08/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168692238
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0211476-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDENIR MACHADO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida neste juízo (ID 162421052), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALDENIR MACHADO ALVES.
A sentença embargada, em seu dispositivo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da TIM S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016589957 e condenou solidariamente os réus BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e TIM S.A. à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Adicionalmente, o julgado determinou a compensação de valores e, no ponto específico objeto do presente recurso, autorizou o levantamento do valor depositado em juízo pela parte autora, nos seguintes termos: "O valor depositado em juízo pela autora (ID 127039091) deverá ser levantado pelos réus após o trânsito em julgado." Inconformado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 164030295), alegando, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença.
Sustenta o embargante que a autorização para o levantamento do valor de R$ 659,25, depositado em juízo pela autora, foi direcionada genericamente "aos réus".
Contudo, argumenta que tal quantia corresponde ao valor do principal do empréstimo que foi, única e exclusivamente, disponibilizado pelo banco embargante à autora.
Defende, portanto, que a autorização para o levantamento deve ser retificada para constar que o direito de reaver tal montante pertence exclusivamente ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da corré TIM S.A., que não participou da concessão do crédito.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Considerando o potencial efeito infringente do recurso, este juízo, por meio do despacho de ID 164085459, determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Cabimento e da Tempestividade dos Embargos Os embargos de declaração representam um instrumento processual de cognição restrita, destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo eventuais defeitos formais da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constituem, na lição doutrinária, um meio de colaboração entre as partes e o juízo, visando à entrega de uma tutela jurisdicional clara, completa e isenta de vícios que possam comprometer sua eficácia e exequibilidade.
No caso em tela, o embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, sustentando que a redação do comando judicial que autoriza o levantamento de valores depositados não reflete a realidade da relação jurídica material subjacente, gerando uma imprecisão que necessita de correção.
A alegação se amolda, em tese, à hipótese de cabimento prevista no inciso III do referido artigo 1.022.
Ademais, no que tange à tempestividade, verifico que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/06/2025, considerando-se publicada em 01/07/2025.
O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos, portanto, iniciou-se em 02/07/2025 e findou-se em 08/07/2025.
Tendo sido o presente recurso protocolado em 07/07/2025 (ID 164030295), é manifesta a sua tempestividade.
Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
II.II.
Do Mérito dos Embargos - O Erro Material Apontado Superada a análise de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da existência de erro material na parte do dispositivo sentencial que autorizou o levantamento do valor consignado em juízo pela parte autora.
A sentença embargada, após uma detida análise do acervo probatório, em especial do laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, reconheceu a nulidade da relação jurídica entre as partes referente ao empréstimo consignado nº 010016589957.
Como consequência lógica e jurídica da declaração de nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico viciado.
Este retorno implica, de um lado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e, de outro, a restituição por parte desta do montante que lhe foi creditado.
A própria sentença reconheceu essa necessidade ao deferir a compensação de valores e, mais especificamente, ao tratar do valor de R$ 659,25, que, conforme narrado na inicial e incontroverso nos autos, foi o montante creditado na conta da autora em decorrência do contrato fraudulento.
O julgado menciona que este valor, depositado em juízo pela autora (ID 127039091), deveria ser "levantado pelos réus". É neste ponto que reside a imprecisão apontada pelo embargante.
A condenação solidária imposta ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e à TIM S.A. refere-se à reparação dos danos materiais (restituição das parcelas) e morais sofridos pela consumidora.
Tal solidariedade decorre da participação de ambas as empresas na cadeia de fornecimento que viabilizou o evento danoso, conforme fundamentado na sentença com base no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a devolução do principal do empréstimo não possui natureza de sanção ou de reparação de dano, mas sim de restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido pela transação nula.
Com efeito, o capital de R$ 659,25 foi disponibilizado à autora pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a instituição financeira que operou o mútuo.
A corré TIM S.A., embora responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, não foi a fonte de tal numerário.
Permitir que a TIM S.A. possa levantar, em conjunto ou isoladamente, a totalidade ou mesmo uma fração desse valor configuraria um manifesto enriquecimento sem causa, em detrimento do banco que efetivamente sofreu o desfalque patrimonial com a liberação do crédito.
O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 884 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa, determinando que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
A utilização da expressão "pelos réus", no plural, no dispositivo da sentença, embora compreensível no contexto de uma condenação solidária, revela-se tecnicamente imprecisa quando aplicada à devolução do principal do empréstimo.
Trata-se de um erro material, pois a redação não se alinha à lógica jurídica da própria decisão, que é a de restaurar o estado anterior das coisas.
A restauração, neste particular, exige que o valor principal retorne a quem o desembolsou.
Desta forma, assiste razão ao embargante.
A correção do julgado é medida que se impõe para garantir a correta execução da sentença, evitando-se a instauração de futuros litígios sobre a titularidade do valor depositado e assegurando que o direito seja aplicado de forma justa e precisa.
A modificação pretendida, embora resulte em uma alteração do dispositivo (efeito infringente), não representa uma reforma do mérito da causa - a nulidade do contrato e a responsabilidade dos réus permanecem intactas -, mas sim um ajuste necessário para o fiel cumprimento do que foi decidido, alinhando a forma da decisão ao seu conteúdo substancial.
Portanto, o acolhimento dos embargos é a medida de rigor para retificar o dispositivo da sentença, a fim de que conste expressamente que o levantamento do valor depositado em juízo pela autora deverá ser realizado, com exclusividade, pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material contido na sentença de ID 162421052.
Em consequência, o trecho do dispositivo sentencial que dispõe sobre o levantamento do valor depositado em juízo passa a vigorar com a seguinte redação: "DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora (R$ 659,25), o qual será corrigido pelo IPCA desde a data do crédito.
O valor depositado em juízo pela autora (ID 127039091), correspondente ao principal do mútuo declarado nulo, deverá ser levantado, após o trânsito em julgado, exclusivamente pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mediante a expedição do competente alvará em seu favor." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e condenações da sentença embargada, da qual esta decisão passa a fazer parte integrante para todos os fins de direito.
Sem condenação em custas e honorários nesta sede recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168692238
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13/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165932078
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165932078
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0211476-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDENIR MACHADO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) Vistos etc.
Sem prejuízo do despacho ID 164085459, intime-se o autor/apelado ALDENIR MACHADO ALVES para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso de apelação ID 165898431, apresentado pela ré/apelante TIM S/A em combate à sentença ID 162421052, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de juízo de admissibilidade, voltem-me os autos conclusos para julgar os embargos de declaração ID 164030295, após o que os autos deverão subir, de imediato, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a apreciação do apelo aqui mencionado, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165932078
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162421052
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01/07/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162421052
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0211476-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDENIR MACHADO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos e etc. A parte autora, ALDENIR MACHADO ALVES, propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO FICSA S.A.), BANCO C6 S.A. e TIM S.A., instituições de direito privado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi vítima de um empréstimo consignado não solicitado, onde valores foram creditados em sua conta sem sua autorização, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assevera que o valor liberado pelos bancos foi de R$ 659,25, com descontos mensais programados de R$ 16,00 por 84 meses.
Sustenta que as instituições financeiras, com a participação da operadora de telefonia, agiram de forma negligente, utilizando seus dados pessoais sem consentimento, o que culminou na celebração de um contrato não solicitado, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Ao tentar resolver o problema pela via administrativa, não obteve êxito. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos referentes à prática de cobrança de serviços não solicitados.
Argumenta também que houve violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devido ao uso indevido de seus dados pessoais.
Requereu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 32.962,50 e a declaração de nulidade do contrato. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegou a validade da contratação do empréstimo consignado, juntando cópia do instrumento contratual que afirma ter sido assinado pela autora.
O BANCO C6 S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o negócio foi celebrado com o Banco C6 Consignado S.A.
A TIM S.A., por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não realiza operações de crédito. Sobre as contestações apresentadas, a parte autora manifestou-se em réplica, impugnando veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude. O feito teve uma primeira sentença de improcedência (ID 127040063), que foi objeto de apelação pela parte autora (ID 127040147).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do recurso (Acórdão ID 127040379), anulou de ofício a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, notadamente a realização da perícia grafotécnica, por ser imprescindível ao deslinde da controvérsia. Retornados os autos a este juízo, foi nomeado perito grafotécnico (ID 127040207), o qual, após a apresentação dos quesitos pelas partes e o custeio dos honorários pelos réus, realizou a coleta de material gráfico da autora e procedeu à análise técnica.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 149615598), concluindo categoricamente que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, quedando-se inertes os réus e requerendo a autora o julgamento de procedência da ação. É o relatório.
Decido. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos dos requeridos, sem comprovação mínima que infirme a documentação apresentada pela parte autora atestando a veracidade de sua situação de carência financeira, impossibilitando a mesma de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A., entendo que não merece prosperar.
A relação jurídica de consumo forma uma cadeia de fornecimento, e todos que dela participam e auferem vantagens respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a autora alega que a contratação fraudulenta se deu com a anuência da operadora, que detinha seus dados cadastrais.
A participação, ainda que indireta, na cadeia de consumo que viabilizou o evento danoso, atrai a responsabilidade solidária da empresa de telefonia.
Portanto, rejeito a preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., verifico que assiste razão à defesa, uma vez que o contrato e as operações discutidas foram realizadas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO FICSA S.A.), pessoa jurídica distinta.
Assim, acolho a preliminar para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO C6 S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo ao mérito. Cabível o julgamento da lide, visto que a questão controvertida, a autenticidade da assinatura no contrato, foi devidamente elucidada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 010016589957 e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega veementemente ter celebrado o referido contrato, impugnando a assinatura que lhe é atribuída.
Em decorrência da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 149615598) foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa.
Nas palavras do experto: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO, PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR (A)". O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, é prova técnica robusta e conclusiva, que não foi infirmada por qualquer outro elemento nos autos.
A impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061.
No caso em tela, o réu não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus, como a prova produzida demonstrou, de forma categórica, a falsidade da assinatura. A celebração de contrato mediante fraude, por terceiro que se passa pelo consumidor, constitui falha na prestação do serviço bancário e se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, não se podendo transferir ao consumidor o prejuízo decorrente da falta de segurança em seus sistemas de contratação.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, diante da prova pericial inequívoca que atesta a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato em questão. Dessa forma, restando demonstrada a falha cometida pelas instituições rés, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes de sua responsabilidade, conclui-se pelo seu dever de reparar os danos causados.
Assim, declaro nulo o contrato nº 010016589957. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no acórdão paradigma EAREsp 676.608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado a referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos, de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
No presente caso, os descontos iniciaram-se em março de 2021.
Portanto, as parcelas descontadas a partir de abril de 2021 deverão ser restituídas em dobro, enquanto a parcela de março de 2021 deverá ser restituída de forma simples. Caracterizada a responsabilidade das empresas promovidas e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual: a ação ou omissão ilícita, o dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita das instituições promovidas, posto que descontaram da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas, posto que o dano adveio da ação perpetrada pelas promovidas. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa à autora, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais. Ante tudo que foi acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., extinguindo o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da TIM S.A. DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado nº 010016589957. CONDENAR os réus BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e TIM S.A., solidariamente, à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a partir de 30/03/2021, e de forma simples a parcela descontada anteriormente a essa data, a título de reparação por danos materiais.
O referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desembolso. CONDENAR os réus BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e TIM S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora (R$ 659,25), o qual será corrigido pelo IPCA desde a data do crédito.
O valor depositado em juízo pela autora (ID 127039091) deverá ser levantado pelos réus após o trânsito em julgado. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Por fim, condeno o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e a TIM S.A., solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para a fila "Controle de custas finais". Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162421052
-
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149622827
-
01/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149622827
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0211476-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDENIR MACHADO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) DESPACHO
Vistos.
A parte requerida até a presente data, não comprovou o valor total dos honorários periciais, no valor total de R$: 5.100,00 (Cinco mil e cem reais) reais, comprovou apenas a metade do valor.
Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), para no prazo de até 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o restante dos honorários periciais, no valor de R$: 2.550,00 (Dois Mil quinhentos e cinquenta reais), incumbência que lhe cabe(m).
Face a conclusão do trabalho técnico pericial, defiro, o pedido de id 149615600, expeça-se o alvará judicial de transferência em favor de Humberto Romualdo de Oliveira,, inscrito no CPF: *19.***.*22-20 para levantamento da metade da quantia depositada ID: 132721921 totalizando, o valor de R$ 2.550,00 (Dois Mil quinhentos e cinquenta reais), com os devidos acréscimos legais, na conta informada na petição ID: 149615600.
Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id:149615598, bem como para requerer o que for de direito, prazo de até 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Expeça-se o alvará de imediato.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149622827
-
07/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:37
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:37
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134099095
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134099095
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0211476-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDENIR MACHADO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes através de seu(s) advogado(s) sobre a designação da perícia, agendada para o dia 28/03/2025 (Sexta-feira) às 15:00 horas, a ser realizada por meio videoconferência (Meet) no link: meet.google.com/zge-kksiyzm As parte, autora deverá comparecer, munido de algum desses documentos: RG, CPF, CNH, Titulo de eleitor, carteira de trabalho, passaporte.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
31/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134099095
-
30/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132930196
-
29/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132930196
-
28/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132930196
-
22/01/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127853814
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0211476-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDENIR MACHADO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) DESPACHO Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais ao perito, conforme o prazo determinado de 15 (quinze) dias.
Após a comprovação, nos autos, do pagamento dos honorários periciais, o perito deverá realizar a marcação da perícia, respeitando-se os finais de semana, feriados nacionais e o recesso forense Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127853814
-
11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853814
-
29/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:53
Mov. [240] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/11/2024 14:05
Mov. [239] - Documento
-
25/11/2024 14:03
Mov. [238] - Documento
-
21/11/2024 14:40
Mov. [237] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02440546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 14:37
-
18/11/2024 10:26
Mov. [236] - Conclusão
-
18/11/2024 10:26
Mov. [235] - Petição
-
18/11/2024 10:25
Mov. [234] - Documento
-
22/10/2024 11:10
Mov. [233] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fl.745, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Fortaleza, 21 d
-
21/10/2024 17:44
Mov. [232] - Encerrar análise
-
21/10/2024 17:43
Mov. [231] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 17:42
Mov. [230] - Petição
-
21/10/2024 17:42
Mov. [229] - Documento
-
15/10/2024 17:33
Mov. [228] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 17:16
Mov. [227] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380228-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 17:06
-
15/10/2024 15:09
Mov. [226] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379617-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 14:56
-
14/10/2024 18:28
Mov. [225] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
14/10/2024 11:38
Mov. [224] - Conclusão
-
14/10/2024 09:52
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375435-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 09:28
-
11/10/2024 11:41
Mov. [222] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 16:26
Mov. [221] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 09:47
Mov. [220] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 09:47
Mov. [219] - Petição
-
10/10/2024 09:45
Mov. [218] - Documento
-
09/10/2024 18:22
Mov. [217] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 18:30
Mov. [216] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
08/10/2024 07:15
Mov. [215] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 12:37
Mov. [214] - Documento Analisado
-
07/10/2024 11:42
Mov. [213] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 09:28
Mov. [212] - Documento Analisado
-
19/09/2024 16:58
Mov. [211] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fls.723-724, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Fortaleza,
-
19/09/2024 16:18
Mov. [210] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 16:18
Mov. [209] - Petição
-
19/09/2024 16:17
Mov. [208] - Documento
-
18/09/2024 10:58
Mov. [207] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 12:03
Mov. [206] - Concluso para Sentença
-
03/09/2024 05:22
Mov. [205] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294059-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/09/2024 19:24
-
30/08/2024 14:54
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289890-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 14:32
-
14/08/2024 09:18
Mov. [203] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
14/08/2024 09:05
Mov. [202] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
12/08/2024 14:13
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252375-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 14:09
-
09/08/2024 07:42
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248251-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 07:40
-
10/06/2024 20:47
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 01:50
Mov. [198] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 15:04
Mov. [197] - Documento Analisado
-
27/05/2024 17:18
Mov. [196] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 14:35
Mov. [195] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/05/2024 17:52
Mov. [194] - Encerrar análise
-
23/05/2024 17:46
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077072-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:40
-
21/05/2024 10:19
Mov. [192] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 09:47
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068471-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/05/2024 09:36
-
16/05/2024 09:51
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059297-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 09:38
-
03/05/2024 21:36
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
02/05/2024 01:33
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/05/2024 17:58
Mov. [187] - Documento Analisado
-
15/04/2024 16:04
Mov. [186] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:02
Mov. [185] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2023 15:02
Mov. [184] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/12/2023 14:07
Mov. [183] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 12:13
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483027-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 12:06
-
29/11/2023 16:29
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478346-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 16:14
-
24/11/2023 11:57
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468140-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 11:40
-
13/11/2023 19:21
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 01:49
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 15:42
Mov. [177] - Documento Analisado
-
06/11/2023 16:55
Mov. [176] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 11:30
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429543-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:17
-
06/11/2023 10:55
Mov. [174] - Encerrar análise
-
06/11/2023 10:55
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 15:19
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427645-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 15:01
-
27/10/2023 19:27
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:45
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 08:00
Mov. [169] - Documento Analisado
-
19/10/2023 16:04
Mov. [168] - Mero expediente | Vistos. Intime-se as partes acerca dos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
-
18/10/2023 18:56
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
18/10/2023 18:56
Mov. [166] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Sentenca anulada
-
18/10/2023 09:44
Mov. [165] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
18/10/2023 09:44
Mov. [164] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/09/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Recurso p
-
23/06/2022 15:15
Mov. [163] - Recurso Eletrônico
-
23/06/2022 15:12
Mov. [162] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
23/06/2022 11:02
Mov. [161] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2022 10:31
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02181197-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 10:16
-
21/06/2022 17:23
Mov. [159] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
21/06/2022 17:22
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 17:15
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02177303-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/06/2022 16:50
-
07/06/2022 20:42
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0662/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
06/06/2022 13:35
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 19:27
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0646/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 09:38
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 07:41
Mov. [152] - Documento Analisado
-
31/05/2022 14:59
Mov. [151] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 09:13
Mov. [150] - Encerrar análise
-
31/05/2022 09:13
Mov. [149] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2022 20:08
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126739-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/05/2022 20:04
-
10/05/2022 19:36
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0516/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
10/05/2022 12:34
Mov. [146] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/05/2022 19:19
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0514/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
-
09/05/2022 09:34
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 07:05
Mov. [143] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/05/2022 07:05
Mov. [142] - Documento Analisado
-
09/05/2022 07:02
Mov. [141] - Informação
-
06/05/2022 14:36
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 13:55
Mov. [139] - Documento Analisado
-
06/05/2022 13:53
Mov. [138] - Informação
-
04/05/2022 20:42
Mov. [137] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 20:42
Mov. [136] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 16:14
Mov. [135] - Encerrar análise
-
08/04/2022 16:13
Mov. [134] - Conclusão
-
08/04/2022 16:07
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02010437-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 08/04/2022 16:01
-
06/04/2022 19:34
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0367/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 01:43
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 19:28
Mov. [130] - Documento Analisado
-
31/03/2022 15:08
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 09:43
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 17:53
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02480095-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 17:46
-
02/12/2021 10:47
Mov. [126] - Conclusão
-
02/12/2021 10:36
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02474164-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/12/2021 16:57
-
24/11/2021 20:31
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0654/2021 Data da Publicacao: 25/11/2021 Numero do Diario: 2741
-
23/11/2021 01:40
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 14:33
Mov. [122] - Documento Analisado
-
19/11/2021 17:57
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
19/11/2021 17:47
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446046-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 17:13
-
19/11/2021 17:46
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446041-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 17:12
-
18/11/2021 14:33
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 09:52
Mov. [117] - Encerrar análise
-
18/11/2021 09:52
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 20:23
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02440345-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/11/2021 20:10
-
17/11/2021 20:23
Mov. [114] - Entranhado | Entranhado o processo 0211476-74.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
17/11/2021 20:23
Mov. [113] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
11/11/2021 20:33
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0604/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
-
11/11/2021 03:04
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2021 17:21
Mov. [110] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
10/11/2021 17:21
Mov. [109] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/11/2021 16:02
Mov. [108] - Certidão emitida
-
09/11/2021 16:02
Mov. [107] - Certidão emitida
-
09/11/2021 14:01
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 13:51
Mov. [105] - Documento Analisado
-
02/11/2021 10:41
Mov. [104] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 16:38
Mov. [103] - Documento
-
08/10/2021 16:38
Mov. [102] - Documento
-
08/10/2021 16:35
Mov. [101] - Ofício
-
20/09/2021 14:44
Mov. [100] - Petição
-
20/09/2021 14:43
Mov. [99] - Ofício
-
15/09/2021 12:23
Mov. [98] - Encerrar análise
-
15/09/2021 12:23
Mov. [97] - Concluso para Sentença
-
15/09/2021 11:32
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02308711-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2021 11:17
-
13/09/2021 15:20
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2021 14:30
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02303231-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2021 14:16
-
26/08/2021 20:23
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2021 Data da Publicacao: 27/08/2021 Numero do Diario: 2683
-
25/08/2021 12:18
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 09:54
Mov. [91] - Documento Analisado
-
23/08/2021 10:57
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2021 09:40
Mov. [89] - Ofício
-
20/08/2021 13:26
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 11:38
Mov. [87] - Conclusão
-
18/08/2021 09:42
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02250351-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/08/2021 09:05
-
16/08/2021 21:54
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02246977-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2021 21:12
-
16/08/2021 21:26
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02246966-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2021 21:08
-
16/08/2021 21:26
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02246959-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2021 21:05
-
02/08/2021 17:43
Mov. [81] - Encerrar análise
-
28/07/2021 20:13
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
-
27/07/2021 01:44
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Apos manifestacao, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carolina Coelh
-
26/07/2021 12:17
Mov. [78] - Documento Analisado
-
25/07/2021 12:02
Mov. [77] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Apos manifestacao, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
-
23/07/2021 18:08
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 20:09
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02196713-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2021 19:58
-
14/07/2021 14:42
Mov. [74] - Mero expediente | Mantenho a decisao de fls. 25/29 por seus proprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para contestacao da requerida TIM S.A.
-
14/07/2021 13:16
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
14/07/2021 10:00
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02179914-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2021 09:44
-
12/07/2021 10:56
Mov. [71] - Certidão emitida
-
12/07/2021 10:56
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2021 19:32
Mov. [69] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/07/2021 19:08
Mov. [68] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/07/2021 18:31
Mov. [67] - Documento
-
08/07/2021 08:46
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2021 20:46
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02167427-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2021 20:27
-
07/07/2021 20:11
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02167363-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2021 19:38
-
02/07/2021 12:42
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2021 12:18
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02156481-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2021 12:08
-
23/06/2021 15:48
Mov. [61] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/06/2021 20:10
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
31/05/2021 15:12
Mov. [59] - Certidão emitida
-
31/05/2021 12:52
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
31/05/2021 01:46
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 18:24
Mov. [56] - Documento Analisado
-
27/05/2021 18:45
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 17:41
Mov. [54] - Certidão emitida
-
13/05/2021 17:41
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2021 11:40
Mov. [52] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/04/2021 12:31
Mov. [51] - Certidão emitida
-
27/04/2021 12:31
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2021 23:30
Mov. [49] - Certidão emitida
-
16/04/2021 23:30
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/04/2021 15:52
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2021 14:55
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/04/2021 13:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01994859-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2021 13:19
-
14/04/2021 18:09
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
14/04/2021 17:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01992199-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2021 14:08
-
07/04/2021 20:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01979434-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2021 20:05
-
26/03/2021 18:15
Mov. [41] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
26/03/2021 18:15
Mov. [40] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/03/2021 20:08
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
24/03/2021 20:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
24/03/2021 20:08
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
24/03/2021 20:08
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
23/03/2021 11:33
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
23/03/2021 01:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 01:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 14:13
Mov. [32] - Certidão emitida
-
22/03/2021 14:13
Mov. [31] - Documento Analisado
-
22/03/2021 14:11
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/03/2021 10:40
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2021 21:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01947056-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2021 20:59
-
21/03/2021 20:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01947038-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2021 20:15
-
18/03/2021 11:47
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/03/2021 16:21
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
16/03/2021 17:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01938927-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/03/2021 17:16
-
16/03/2021 12:52
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/03/2021 12:52
Mov. [22] - Certidão emitida
-
09/03/2021 17:23
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/03/2021 17:23
Mov. [20] - Documento
-
09/03/2021 17:21
Mov. [19] - Documento
-
09/03/2021 14:51
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 10:25
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
02/03/2021 10:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01325460-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/03/2021 09:47
-
01/03/2021 15:54
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/03/2021 11:21
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2021 04:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
-
26/02/2021 09:52
Mov. [12] - Conclusão
-
25/02/2021 19:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01900235-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 18:51
-
25/02/2021 14:55
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/02/2021 01:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 15:14
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
24/02/2021 15:13
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
24/02/2021 15:13
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/032414-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2021 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
24/02/2021 15:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/02/2021 15:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 25/29.
-
24/02/2021 14:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 08:36
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2021 08:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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