TJCE - 0204899-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:12
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 126074320
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0204899-12.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: I.
R.
D.
S.
M.
F.
Réu REU: ASSOCIACAO DE EDUCACAO VICENTINA SANTA LUISA DE MARILLAC - AEVSLM 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ÍCARO ROGÉRIO DOS SANTOS MORAIS FILHO em face de ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO VICENTINA SANTA LUISA DE MARILLAC -AEVSLM, todos qualificados nos autos.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, em razão desse diagnóstico, o médico responsável recomendou a presença de um professor auxiliar dedicado exclusivamente ao seu acompanhamento em sala de aula.
Diante dessa orientação médica, o autor solicitou à ré a disponibilização de tal profissional, porém, esta recusou-se a atender ao pedido, alegando que sua equipe psicopedagógica considerava dispensável o acompanhamento exclusivo.
Em razão dessa negativa, deu-se o ajuizamento da presente demanda.
Pleiteou em sede de antecipação de tutela de urgência a determinação judicial para disponibilização do professor auxiliar nos termos da prescrição médic.
Postula por fim: I.
A gratuidade judiciária; II.
A incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório; III.
A confirmação da tutela antecipada; e IV.
A condenação em custas e sucumbências.
Instruem a exordial com documentos de p. 18/42.
Recebida ação (p. 43/46), determinou-se a citação e a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC.
Também fora deferida a gratuidade judiciária.
O pleito liminar fora concedido.
Citada a parte ré, realizou-se a audiência de conciliação, mas as partes não transigiram (p. 98).
Ato contínuo, apresentou-se a contestação (p. 101/111).
No mérito, confessa a relação contratual e a negativa da disponibilização do professor sustentando pela desnecessidade da medida, entendendo suficiente ao autor o acompanhamento multidisciplinar já disponibilizado pela ré.
Argumenta ainda que o autor é beneficiário de bolsa de estudos integral e que isto associado a obrigação imposta no feito onera em demasia a requerida.
Finda requerendo a reversão da liminar e o indeferimento integral dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação às p. 116/125.
Parecer ministerial pela integral procedência.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da incidência da legislação consumerista Verifica-se que o caso se configura em típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Os documentos que instruem a exordial demonstram isto.
Isto significa dizer que, estando a ré insere-se no conceito genérico "fornecedor".
Daí a razão pela qual na hipótese dos autos impõe observância ao que preconiza o caput do art. 14, da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesta senda, o julgamento se dará a luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando precipuamente a relação de hipossuficiência entre as partes e a responsabilidade objetiva da promovida.
Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito Conforme relatado, o autor busca, em apertada síntese, a confirmação da tutela que lhe assegure o direito de frequentar a escola onde se encontra matriculado com o acompanhamento de profissional qualificado para prestar o suporte exclusivo no ambiente escolar.
Tal pedido fundamenta-se em seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda um atendimento especializado durante suas atividades educacionais.
Nesse contexto, destaca-se o parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Cito: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; (…) Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (grifo meu). Em regulamentação à legislação mencionada, foi promulgado o Decreto Federal nº 8.368, de 02 de dezembro de 2014, o qual expressamente dispõe que compete à instituição de ensino em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra condição se encontra matriculada garantir a disponibilização de acompanhante especializado no ambiente escolar.
Confira-se o teor normativo: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. § 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. (grifei). A análise dos dispositivos legais evidencia, de forma inequívoca, que a legislação vigente assegura à criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito ao pleno acesso à educação, impondo à instituição de ensino onde estiver matriculada a responsabilidade, desde que comprovada a necessidade, de fornecer um profissional especializado para o acompanhamento personalizado.
Esse suporte visa auxiliar nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais no ambiente escolar.
No âmbito da regulamentação da educação especial, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe sobre os direitos e garantias da educação inclusiva nos seguintes termos: Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. (…) Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular (grifos meus) De maneira ainda mais específica, o artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência), reconhece a educação como um direito fundamental da pessoa com deficiência.
Esse dispositivo impõe ao poder público e às instituições de ensino privadas o dever de oferecer profissionais de apoio escolar, destinados a promover a inclusão e o aprendizado daqueles que necessitam de atendimento especializado.
Vejamos: Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; (…) VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; (…) XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; (…) § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (grifos meus). Sendo assim, entendo que, em razão da criança ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, comprovadamente, necessitar de atendimento especializado dentro do ambiente escolar, esta faz jus a assistência de um profissional particular exclusivo para fins de auxilia-lo nas tarefas necessárias.
Ora, como demonstrado, a legislação determina que a própria instituição de ensino disponibilize o acompanhante especializado para auxiliar a criança em todas as necessidades e dificuldades que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode causar, buscando sempre a integrar ao ambiente escolar e ao restante dos alunos, de modo a efetivamente se ter uma educação inclusiva.
Nessa linha é a jurisprudência dos tribunais pátrios, por exemplo: E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL PARA CRIANÇA COM AUTISMO MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO - OBRIGATORIEDADE - CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ADI 5357 - ATENDIMENTO ADEQUADO E INCLUSIVO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.764/2012 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN ( ADI 5357 MC-Ref/DF) decidiu pela constitucionalidade das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e, consequentemente, pela a obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, não sendo esta uma obrigação apenas do ensino público.
Pelo parágrafo único do artigo 3º, "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado." (TJ-MS - AC: 08045658620138120008 MS 0804565-86.2013.8.12.0008, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017 O tribunal alencarino, em exame de caso análogo frisou a viabilidade do pleito aqui intentado, condicionando-se a concessão a prescrição médica (tal qual se dá no caso sub oculi): DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
ALUNO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECONVENÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OFENSAS PROFERIDAS CONTRA ESCOLA E DIRETORA.
DANO MORAL ARBITRADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RECONVINDO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO NÃO DEMONSTRADO.
TEOR DA LEI 12.764/12.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de eventual omissão da instituição de ensino no acompanhamento especializado de aluno portador do transtorno de espectro autista (TEA), que cursou Educação Infantil II, III, IV, V e 1º Ano do Ensino Fundamental, durante o período de 2014-2018. 2.
Em sentença de primeiro grau, negou-se provimento ao pleito autoral, tento em vista não comprovação da necessidade especial a justificar contratação de funcionário para suporte do estudante.
Por seu turno, deu-se parcial provimento à reconvenção, condenando o requerente, menor de idade, representado judicialmente por seu genitor, ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de dano moral, por ofensas e ameaças proferidas à escola e sua diretora. 3.
De ofício, se reconhece a ilegitimidade passiva ad causam da reconvenção, condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública, que deve ser apreciada a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC.
Isso porque a causa de pedir, bem como os fundamentos da condenação por danos morais, são relativas a palavras proferidas, exclusivamente, pelo genitor do autor. 4.
Vislumbra-se que o sujeito do processo (autor/apelante) não integra a relação de direito material controvertida na reconvenção.
A contrário sensu, estar-se-ia condenando o menor por ofensas proferidas exclusivamente por seu pai, maior e capaz, agindo em nome próprio, infringindo-se diretamente o preceito da intranscendência da condenação. 5.
Quanto a análise de mérito, cabe registrar que a matéria é tratada pela Lei 12.764/12, que versa sobre Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que prevê direito ao acompanhamento por profissional especializado ao portador de TEA, em caso de comprovada necessidade.
Assim, restou-se analisar se fora demonstrado preenchimento desse requisito, para que se configurasse a omissão da instituição de ensino e a falha na prestação de serviço. 6.
Os laudos, as declarações e os atestados arrolados ao processo versam tão somente sobre a necessidade de terapia ocupacional, fonoterapia, psicoterapia, psicopedagogia, e intervenções nas ideações do planejamento motor do menor, mas nada tratam sobre o acompanhamento escolar individualizado, razão pela qual entende-se que não fora demonstrada a necessidade especial, nos termos do disposto na Lei 12.764/12, concluindo-se pela inexistência de omissão da instituição de ensino. 7.
Nesse sentido, observa-se a inexistência prova acerca da imprescindibilidade de uma atenção exclusiva e especializada ao menor.
Assim, ainda que se vislumbre as limitações e dificuldades do requerente, as provas arroladas dão larga margem à discricionariedade, restando-se fundamental a juntada de uma declaração, emitida pro profissional da saúde, a fim de declarar a necessidade de suporte ao aluno em âmbito escolar, o que não foi feito. 8.
Assim, ainda que diante de uma relação consumerista, na qual, via de regra, se opera a inversão do ônus da prova, não poderia transferir-se para a escola o encargo de provar a desnecessidade de acompanhamento, pois isto caracterizaria uma prova negativa, excessivamente difícil de ser produzida. 9.
Nesse sentido, entende-se que o autor/apelante não demonstrou a prestação educacional deficiente ou a omissão da escola na contratação de funcionário para suporte individualizado, vez que cabia ao requerente comprovar o preenchimento do requisito legal, através de prova contundente acerca da imprescindibilidade de uma atenção exclusiva ao menor. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n. 0003747-67.2018.8.06.0071, unanimemente, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00037476720188060071 Crato, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Bem medido e examinado o tema, entendo pela confirmação da tutela de urgência antecipada antecedente concedida em pronunciamento inaugural.
Intuindo o exaurimento do feito, passo ao exame dos requerimentos da defesa.
Pretendeu a promovida a condenação da outra parte por litigância de má-fé.
Defende que [...] O acompanhamento especializado individualizado pela Lei 12.764/2012 deve ser utilizado para os casos de comprovada necessidade, quando o estudante não possui condições de ser incluído sem tal intervenção, o que não é o caso da parte demandante; (grifo meu), (p. 103).
Pauta sua afirmação em relatório psicopedagógico produzido por equipe multidisciplinar integrante dos seus quadros profissionais.
Assinam a peça uma psicóloga e uma psicoterapeuta (vide p. 112), que, a despeito do evidente profissionalismo que demonstraram ao proceder o encaminhamento do caso à família para investigação do diagnóstico, não possuem capacidade técnica para avaliar as necessidades médicas do autor.
De mais a mais, o próprio relatório demonstra a necessidade de acompanhamento individualizado, podendo inclusive se aduzir que tem relação de complementaridade com a prescrição médica que instrui a exordial. À luz do caso concreto, nos termos em que o relatório de acompanhamento escolar (p. 112) se omite, o relatório médico de p. 32 é categórico, indicando pelo acompanhamento por professor dedicado ao autor.
Isto por si só exclui a incidência de qualquer dos incisos do art. 80 da legislação processual cível.
Não há litigância de má-fé aqui. Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, exaurida a lide, tenho pela procedência integral dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no conjunto probatório carreado aos autos e na legislação de regência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, no sentido de determinar à promovida a manutenção da disponibilização de profissional para acompanhamento do autor durante todo o horário de aulas regulares, nos exatos termos da prescrição médica de p. 32.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo estes últimos definidos em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º. do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA/CE, 5 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126074320
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11/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126074320
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11/12/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:37
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 05:44
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/10/2024 13:03
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/10/2024 13:03
Mov. [52] - Documento Analisado
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29/10/2024 13:03
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 16:41
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 20:03
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:47
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:45
Mov. [47] - Documento Analisado
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09/06/2024 14:56
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 17:01
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2023 19:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420059-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 19:37
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30/10/2023 13:21
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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30/10/2023 10:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417708-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 10:06
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23/10/2023 22:08
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 20:23
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:44
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:45
Mov. [38] - Documento Analisado
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26/09/2023 11:53
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 19:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02284438-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2023 18:50
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02/08/2023 19:47
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 11:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 11:36
Mov. [33] - Documento Analisado
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27/07/2023 10:51
Mov. [32] - Conclusão
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21/07/2023 16:41
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 15:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204074-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2023 14:58
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30/06/2023 13:58
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/06/2023 13:42
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/06/2023 10:51
Mov. [27] - Documento
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29/06/2023 10:15
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154328-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 10:04
-
21/06/2023 02:45
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/05/2023 18:15
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 18:15
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/04/2023 09:58
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 06:56
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/04/2023 19:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
12/04/2023 11:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 15:31
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 11:09
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2023 13:02
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/03/2023 13:02
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/03/2023 14:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914264-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 14:20
-
28/02/2023 12:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01901542-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 28/02/2023 11:49
-
28/02/2023 12:07
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0204899-12.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
28/02/2023 12:07
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
28/02/2023 04:08
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/02/2023 20:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 16:48
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/06/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
10/02/2023 01:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 15:41
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/023803-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2023 Local: Oficial de justica - Cicero Luiz Pereira Chaves
-
07/02/2023 12:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
07/02/2023 12:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2023 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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