TJCE - 3001741-64.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154947268
-
21/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154947268
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001741-64.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARINA MOREIRA ROCHA DE VASCONCELOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Expeça novo alvará em favor da parte autora, em substituição ao já expedido nos autos, para a conta bancária indicada no Id. 153533627.
Após, intime-se a autora e arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154947268
-
19/05/2025 14:48
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:27
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152305287
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152305287
-
02/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152305287
-
02/05/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:41
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150167191
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150167191
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150167191
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150167191
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001741-64.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARINA MOREIRA ROCHA DE VASCONCELOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de 4.811,05 (quatro mil e oitocentos e onze reais e cinco centavos), objeto do depósito judicial de Id. 149935380, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150167191
-
11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150167191
-
11/04/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142824341
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142824341
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001741-64.2024.8.06.0220 AUTOR: MARINA MOREIRA ROCHA DE VASCONCELOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.093,60. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142824341
-
30/03/2025 22:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137389331
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137389331
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137389331
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137389331
-
07/03/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389331
-
07/03/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389331
-
07/03/2025 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136011357
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136011357
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001741-64.2024.8.06.0220 AUTOR: MARINA MOREIRA ROCHA DE VASCONCELOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Intime-se a ré para que indique o endereço para recebimento de comunicações, em cinco dias.
Indicado o endereço, expeça-se nova intimação da sentença, que deve serpessoal (por mandado/precatória).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136011357
-
14/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131460161
-
21/12/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131460161
-
21/12/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129715917
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001741-64.2024.8.06.0220 AUTOR: MARINA MOREIRA ROCHA DE VASCONCELOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO A parte autora alega que sofreu a inclusão indevida do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que os valores cobrados pela ré são inexistentes. Sucede que as consultas realizadas indicam a possível existência de dívidas, porém não há qualquer registro que associe essas obrigações ao nome da autora.
Assim, determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos, em 15 dias, cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: a) as dívidas efetivamente negativadas; b) a data da inclusão da anotação; c) a data da consulta; e d) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora.
O não cumprimento da determinação retro ensejará no indeferimento da petição inicial. Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129715917
-
11/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129715917
-
11/12/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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