TJCE - 3001978-67.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ALVES DIAS GUILHERME em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150222246
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150222246
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16/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001978-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Anulação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): MARIA VERONICA ALVES DIAS GUILHERMEPROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração no qual requereu a parte embargante (Id 140820778): 1.
Seja sanada a omissão referente ao pedido de gratuidade da justiça, com o deferimento do benefício nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
Sejam sanados os vícios da decisão recorrida, reconhecendo-se que, diante da ausência de prova válida da contratação, inexiste qualquer presunção de legitimidade da cobrança imposta à Embargante, com a reforma integral da sentença, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas no Id 149617298.
Quanto à justiça gratuita, restou consignado em sentença (Id 137968295): Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal. Assim, a omissão apontada, referente ao pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, deve-se observar que no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Veja-se: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Dessa forma, a gratuidade da Justiça somente será analisada em caso de interposição de recurso, ocasião em que deverá ser requerida e comprovada a situação de beneficiário da gratuidade da parte requerente.
Assim, não há que se falar em omissão quando a própria Lei já defere a gratuidade em primeiro grau.
Quanto aos "demais vícios", observa-se que a embargante busca, na verdade, a revisão do julgado, pretensão vedada de conhecimento em sede de Embargos de Declaração, por força do disposto na Súmula 18, do TJ/CE.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150222246
-
15/04/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142708792
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142708792
-
28/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001978-67.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de promovida(s) BANCO BMG SA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142708792
-
27/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137968295
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137968295
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10/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001978-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Anulação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): MARIA VERONICA ALVES DIAS GUILHERMEPROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos na qual a parte autora alega, em síntese, que está sendo cobrado por empréstimo o qual não reconhece. Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição da quantia indevidamente descontada bem como a reparação de danos extrapatrimoniais. Em contestação a parte requerida argumenta, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito autoral bem como a prescrição de sua pretensão.
No mérito, aduz que as cobranças são oriundas de contrato devidamente firmado pela parte promovente. Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. Quanto à prescrição da pretensão reparatória, destaca-se que esta é medida nos termos do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante do exposto e considerando que as cobranças ocorreram mês a mês, somente deve ser reconhecida a prescrição da pretensão relativa as parcelas cobradas há mais de 5 (cinco) anos quando da propositura da ação.
Relativamente à decadência, observa-se que a parte autora afirma não ter firmado nenhum contrato junto à demandada, ou seja, argumenta a nulidade do ajuste, alegação, essa, que não sujeita à decadência, conforme se extrai da jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA AUTORAL DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO SUPOSTO CREDOR - DESCUMPRIMENTO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTRATUAL DESCONSTITUÍDA PELA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO AUTORAL - DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Nos termos do artigo 169 do Código Civil, "[o] negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", razão pela qual a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico não se sujeita à decadência ou prescrição - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão - Impugnada pelo suposto devedor a contratação de empréstimos consignados, incumbe ao suposto credor a prova da existência e validade da operação, a despeito da qual prevalece a versão autoral de ausência de contratação, o que impõe a declaração da inexistência dos respectivos débitos cobrados, com o retorno das partes ao "status quo ante", mediante o ressarcimento do indébito e o cancelamento definitivo dos descontos mensais - Não se afigura caracterizado o abalo moral hábil a atrair o dever de indenizar na hipótese em que ausente dos autos prova de eventual comprometimento da subsistência da parte autora a partir dos respectivos descontos mensais, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro evento que autorize a presunção de ofensa a direito da personalidade. (Destaquei) (TJ-MG - AC: 00849121120178130352 Januária, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas. Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista. Relativamente ao ônus da prova, observa-se que a parte promovente não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC. Quanto ao mérito e considerando o contexto fático, conclui-se que cabe à demandada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo ensejador das cobranças ora impugnadas. Para se desincumbir de seu ônus, a parte promovida acostou contrato e documento de identificação da parte promovente no Id 134454552. Sobre a contestação e documentos apresentados, alegou a parte autora em réplica (Id 134743227): A parte ré não apresentou qualquer contrato assinado pela Autora que pudesse legitimar as cobranças realizadas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, estabelece que cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
No entanto, o Banco Réu limitou-se a alegar a existência de um contrato sem juntá-lo aos autos. (Destaquei) Em que pese as alegações da parte promovente, o referido contrato está juntado no Id 134454552, não tendo a parte promovente se desincumbido de seu ônus de impugná-lo especificamente. Sobre o assunto entende a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
MATÉRIA PRECLUSA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO .
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOSPITAL PARTICULAR.
COVID-19 .
PACIENTE QUE NÃO CONSEGUIU ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
FATO IMPEDITIVO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE .
DEVER DO DISTRITO FEDERAL DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
I.
De acordo com os artigos 507 e 1.015, inciso IX, do Código de Processo civil, à falta da interposição de agravo de instrumento, torna-se preclusa a decisão interlocutória que indefere a intervenção de terceiros .
II.
O julgamento antecipado do mérito não traduz cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é desnecessária para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes da causa, nos termos dos artigos 355, inciso I e 370 do Código de Processo Civil.
III. À falta de impugnação na réplica, presume-se verdadeira a alegação do réu de que procurou atendimento no hospital particular depois que não conseguiu ser atendido na rede pública de saúde para tratamento de Covid-19 e que informou, no ato da internação, que não tinha condições financeiras de arcar com os custos respectivos, a teor do que prescrevem os artigos 341, 350 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil .
IV.
Se houve omissão estatal na prestação do serviço público de saúde e o hospital particular tinha ciência desse fato e da incapacidade financeira do paciente e de sua família, cabe ao Distrito Federal arcar com o pagamento das despesas de internação, dada a latitude do direito à saúde consagrado nos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, e nos artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
V.
Apelação provida. (Destaquei) (TJ-DF 0733179-68.2021.8.07 .0003 1817362, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Por todo o exposto, considerando a alegação de legalidade das cobranças acompanhada de contrato aparentemente assinado pela parte autora, sem a devida impugnação específica, o reconhecimento da legalidade das cobranças é a medida que se impõe. Relativamente aos danos extrapatrimoniais, a não comprovação da ocorrência do ato ilícito, por si só, é suficiente para fundamentar a rejeição do pedido. Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolvida a demanda, com resolução de mérito, torno sem efeito a tutela antecipada concedida pela decisão acostada no Id 127815719.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137968295
-
07/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132038477
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132038477
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132032828
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132342323
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132038477
-
14/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342323
-
14/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132038477
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132032828
-
10/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001978-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Anulação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): MARIA VERONICA ALVES DIAS GUILHERMEPROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA D E S P A C H O Converto a audiência de Conciliação designada para o dia 04/02/2025, às 09:20 horas, em audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/02/2025, às 10:00 horas, na modalidade telepresencial, cujo link de acesso à sala virtual em que se realizará o referido ato processual deverá ser disponibilizado nos autos pela Secretaria desta Unidade.
Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência supracitada, nos termos do Enunciado nº 10, do Fonaje (Fórum Nacional de Juizado Especiais), bem como, caso queira a parte promovente, deverá apresentar a réplica, na mesma audiência.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132032828
-
09/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129523463
-
12/12/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001978-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Anulação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): MARIA VERONICA ALVES DIAS GUILHERMEPROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a diligência foi cumprida, assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129523463
-
11/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129523463
-
11/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 03:11
Não confirmada a citação eletrônica
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05/12/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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