TJCE - 3000764-06.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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31/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 03:56
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:48
Deferido o pedido de SOUZA & SANTOS OPTICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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21/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 11:54
Processo Reativado
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21/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154236975
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15/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154236975
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000764-06.2024.8.06.0048 EXEQUENTE: SOUZA & SANTOS OPTICA LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIVANDA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido, tendo em vista não haver sido apresentado qualquer motivo que justifique o desarquivamento do feito. Ciência à promovente. Após, retornem os autos imediatamente ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento pela parte interessada, desde que motivado o requerimento. Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236975
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13/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANDA DE OLIVEIRA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:54
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129670387
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000764-06.2024.8.06.0048 EXEQUENTE: SOUZA & SANTOS OPTICA LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIVANDA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOUZA & SANTOS OPTICA LTDA em face de MARIA LUCIVANDA DE OLIVEIRA SILVA, ambos devidamente qualificados nestes autos, processada sob o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Sob Id 129623237 as partes apresentaram pedido de homologação de acordo, devidamente subscrito, requerendo a homologação deste. É o relatório.
Fundamento e decido. Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes sob Id 129623237 destes autos.
Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Logo após a expedição de intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, sem necessidade de decurso do prazo, pois a transação é conduta incompatível com a vontade de recorrer, o que configura desistência tácita do recurso (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129670387
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11/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129670387
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10/12/2024 23:07
Homologada a Transação
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10/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 02:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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