TJCE - 0264245-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 07:40
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ISABELA BRAGA POMPILIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TAMIRES DE PONTES SERRA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137947045
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09/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137947045
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07/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0264245-54.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: VALDINEY DA SILVA ALBUQUERQUE PARTE RÉ: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
VARA: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. ".
ID 136062965.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/03/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137947045
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14/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134777748
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134777748
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11/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0264245-54.2024.8.06.0001 AUTOR: VALDINEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por VALDINEY DA SILVA ALBUQUERQUE em face de UBER DO BRASIL TECNLOGIA LTDA.
Na inicial (id. 123762811), o autor narra que, se cadastrou na plataforma da empresa Requerida com o objetivo de exercer sua profissão como motorista de aplicativo.
Durante o período em que utilizou a plataforma, realizou inúmeras viagens, sempre recebendo ótimas avaliações dos usuários, refletidas em sua excelente nota média.
Relata que a promovida, sem qualquer justificativa idônea ou notificação prévia, bloqueou a sua conta em julho de 2024, deixando-o desamparado e sem qualquer perspectiva, rompendo com sua legítima expectativa contratual e colocando-o em sérias dificuldades financeiras.
Aduz que dedicou sete anos de sua vida a dirigir pela plataforma, acumulando excelentes avaliações, para então, de maneira abrupta e completamente dissociada da realidade, ser surpreendido com esse bloqueio absurdo.
Portanto, requer liminarmente que seja determinado que a Ré desbloqueie imediatamente o cadastro do Autor junto ao software de sua plataforma.
Em sede de mérito, pugna pela condenação em lucros cessantes e pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Conversas com a Uber e Termos Gerais de Uso.
Despacho (id. 123762784) deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
O autor pugnou pela apreciação da liminar. (id. 123762785) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 123762790), impugnando a gratuidade judiciária deferida.
Em sede de mérito, alega que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual.
Assevera que não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber.
Relata que o Autor foi desativado da plataforma no dia 10/07/2024, após ter recebido diversos relatos graves de usuários em seu revés, onde, constavam reclamações de que o motorista, ora Autor, teria realizado atitudes homofóbicas e discriminatórias, desrespeitosas, além de diversos relatos alegando que ele estava dirigindo de forma perigosa e desatenta, o que, além de configurar uma plena violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, causa danos na esfera penal do direito, não restando outra medida cabível à plataforma senão desativá-lo.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Procuração, Atos Constitutivos, Código da Comunidade Uber, Termos Gerais.
Despacho (id. 123762798), determinando a intimação da parte autora, para apresentar réplica, bem como determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre a tutela pleiteada pelo requerente.
A Uber se manifestou (id. 123762802), alegando a ausência de requisitos para a concessão da tutela.
Réplica apresentada (id. 127191355) a parte autora rebateu a defesa, bem como reiterou os termos iniciais.
Despacho (id. 127282572), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
A parte ré informou que não tem mais provas a produzir. (id. 130471947) Manifestação do autor (id. 134612772), requerendo audiência de instrução para oitiva dos usuários que denunciaram o autor na plataforma, bem como que a UBER forneça a identificação do suposto processo penal em face do autor, ou, subsidiariamente, caso a parte Ré não consiga fornecer essas informações, seja determinado o encerramento dessa linha de defesa, em razão da ausência de provas que corroborem a alegação de denúncia.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito de audiência de instrução para oitiva dos usuários da Uber, por não considerar tal diligência necessária para o deslinde do conflito em questão, tendo em vista que, as reclamações dos usuários já foram anexadas pela parte ré.
Ademais, em nenhum momento a promovida alega em sua peça contestatória que havia um processo penal em face do requerente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIA AUTORA.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE | AC 0173934-90.2019.8.06.0001, Rel.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, Julg.: 10/07/2024, Publ.: 10/07/2024) Cabe frisar que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada pela parte autora, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipada do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Ressalte-se que é dever do magistrado julgar o feito no estado em que se encontra, se já há elementos probatórios suficientes para uma Sentença de mérito, em prestígio ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor da parte autora, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do requerente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade no bloqueio do promovente junto à plataforma da Uber.
Cumpre frisar que não há relação de consumo entre os litigantes, na medida em que o requerente não é o destinatário final dos serviços de transporte fornecidos a partir do aplicativo da requerida, portanto, as partes, sujeitam-se aos termos do contrato e às normas do Código Civil, que também trazem obrigações e direitos às partes contratantes.
Sendo assim, cumpre reconhecer que, a partir do momento em que aceitou os termos do contrato da requerida, o requerente deveria observar o seu cumprimento.
Trata-se da aplicação do art. 421 do Código Civil e seu parágrafo único, vejamos: Art. 421: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Então, em regra, ninguém é obrigado a contratar ou manter-se contratado se não mais lhe convém, podendo qualquer uma das partes lesadas pelo inadimplemento pedir a rescisão do contrato, se não quiser exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Inicialmente, venho destacar a cláusula 12.2, dos Termos Gerais dos Serviços da Uber, a qual expõe que a qualquer momento, mediante envio de notificação prévia à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, terminar o contrato (resilição ou extinção imotivada).
A cláusula prevê, ainda, que a rescisão pode ocorrer imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte, bem como do Código de Conduta da Uber.
Depreende-se dos autos que, a conduta apresentada pelo autor desrespeitou os termos contratuais e o Código de Comunidade da ré.
Conforme os prints colacionados em sede de defesa, a Uber demonstra os relatos dos usuários em que expõe a má conduta profissional e a discriminação do promovente, como: "o motorista não quis levar meu amigo simplesmente porque era homem gay e foi embora deixando o rapaz plantado", "uber foi xenofóbico, falou que se arrependeu de ter aceitado a corrida para minha residência".
Os relatos dos usuários, afronta à parceria e o acordo entabulado entre as partes.
Logo, diante das reclamações, restou evidente que houve infração contratual, fator que acaba corroborando para o enfraquecimento da confiabilidade dos serviços de transporte fornecido pela Uber.
O autor tinha conhecimento de que todas as viagens realizadas deveriam ser contratadas através da plataforma digital da requerida, mediante a aceitação de corridas solicitadas pelos mais variados usuários.
Ao fazer de outra forma, fora do ambiente digital, ele descumpriu regras contratuais e com isso garantiu ainda mais legitimidade à conduta da ré, que jamais poderia ser obrigada a permanecer em parceria com ele.
Vale ressaltar que a ré tem a justa prerrogativa de extinguir os contratos celebrados com motoristas que descumpram os Termos de Uso, mas ao fazê-lo, deve ser capaz de demonstrar o motivo invocado para tanto.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Transporte de passageiros - Sistema UBER - Alegação descredenciamento indevido do motorista - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor -Impossibilidade de se obrigar a ré a manter o contrato em vigor - Violação de regra pelo motorista -Princípio da autonomia da vontade - Indenizações inexigíveis - Sentença mantida - Apelaçãodes provida" (TJSP; Apelação Cível 1038049-92.2020.8.26.0002; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021).
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDODE PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO MORAL.
Autor "parceiro motorista" na plataforma digital "Uber" (serviço de transporte.
Demanda que objetiva sua reintegração ao serviço, além de indenização decorrente do tempo que ficou sem trabalhar.
Questão que envolve prestação de serviços, intermediada por empresa de tecnologia.
Nova modalidade de interação econômica, que envolve economia compartilhada ("sharing economy").
Competência da Justiça Estadual para apreciar o feito e, dentro deste Egrégio Tribunal, das 02ª e 03ª Subseções de Direito Privado.
Precedentes recentes do Grupo Especial e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido.
Comportamento inadequado do autor, que ensejou seu desligamento da plataforma digital, com rompimento do contrato travado com a demanda.
Regularidade.
Impossibilidade de reintegração do demandante no quadro de motoristas da requerida.
Afastamento que ocorreu em virtude de irregular postura adotada pelo autor, que efetuou o cancelamentos de aproximadamente 1/3 (um terço) das viagens que lhe foram encaminhadas, sem qualquer justificativa.
Requisitos para atuar na plataforma, outrossim, que foram previamente e de forma clara informados ao interessado, que anuiu com tais condições, se comprometendo a atender o "código de conduta do motorista".
Existência, diante da natureza negocial e associativa existente entre as partes, do direito de ambos os contratante encerrarem a parceria por motivos de conveniência e oportunidade (princípio da autonomia).
Pretensão indenizatória repelida.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10113352920198260100 SP1011335-29.2019.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/09/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019) Verifica-se que a parte ré, informou ao autor que rescindiu o seu contrato, por conta que recebeu alguns relatos de discriminação em sua conta, bem como, acrescentou ainda que, a tolerância com o LGBTfobia é zero.
Assim, a rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados aos usuários.
O contrário inviabilizaria a atividade comercial exercida pela ré, porquanto obrigaria a requerida a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causassem a terceiros.
Ademais, é fato notório que a empresa angaria lucros com as corridas realizadas por seus parceiros, razão pela qual não haveria interesse da ré em rescindir o contrato de motorista exemplar, se de fato não houvesse violação de sua própria política Interna.
Portanto, o pedido de readmissão do autor na plataforma a Uber, deve ser julgado improcedente, bem como o pedido de condenação em lucros cessantes e danos morais por ausência de demonstração de conduta ilícita da parte promovida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-05 Gerardo Majelo Facundo Junior Juiz de Direito -
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134777748
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07/02/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 06:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127282572
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12/12/2024 00:00
Intimação
Despacho 0264245-54.2024.8.06.0001 AUTOR: VALDINEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127282572
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11/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127282572
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28/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 05:34
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423410-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 15:42
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31/10/2024 18:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0530/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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31/10/2024 10:26
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:26
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2024 01:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 17:23
Mov. [20] - Documento Analisado
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10/10/2024 19:11
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 19:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 12:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348388-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 12:28
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17/09/2024 14:40
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/09/2024 13:52
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/09/2024 13:51
Mov. [14] - Documento Analisado
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16/09/2024 18:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:57
Mov. [11] - Documento Analisado
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12/09/2024 16:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315672-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 16:43
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31/08/2024 06:54
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-se
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30/08/2024 15:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 15:40
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 14:23
Mov. [6] - Conclusão
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30/08/2024 14:23
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289821-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/08/2024 14:15
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29/08/2024 19:40
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:11
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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