TJCE - 0205831-55.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154938543
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154938543
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0205831-55.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 15 de maio de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
20/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938543
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20/05/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136506951
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0205831-55.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 19 de fevereiro de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
20/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136506951
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20/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/01/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127281659
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127281659
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0205831-55.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato bancário com leito indenizatório por danos morais, ajuizada por Ildete Cordeiro de Lima Silva propôs a presente contra o Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é aposentada e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida pela existência de descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece como devidos, pois, segundo narra, nunca contratou a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) referente ao contrato Nº 17447733.
Argumenta que os descontos referentes à RMC têm natureza abusiva, devido aos altos juros do crédito rotativo.
Diante dessa situação, procedeu a diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, a condenação do Banco BMG S/A à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 109010902), alegando que a contratação do "BMG Card" se deu de forma regular e por iniciativa da parte autora, sendo esta plenamente ciente das condições do produto contratado.
Explica que o cartão de crédito consignado oferece vantagens, como juros mais baixos, justamente devido à segurança dos descontos em folha.
O Banco BMG S/A impugna a veracidade das alegações sobre desconhecimento e dolo, apresentando documentos de adesão assinados pelo autor e registros de saques realizados.
Sustenta que os contratos foram claros, redigidos conforme as normas do CDC, previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 22, e devidamente homologados.
Alega ainda que os descontos do cartão respeitam a margem consignável de 5%, prevista no art. 115, VI da Lei 8.213/91, e que a reserva de margem consignável é prática legal e não abusiva.
Requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora e apresentou preliminares impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa, além de alegar a inépcia da petição inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 109010915) argumentando que os documentos apresentados pelo banco demonstram que a contratação efetivamente lesou seus direitos, reiterando a ausência de consentimento e a falta de transparência no momento da adesão ao suposto contrato.
Reafirma que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito denominado BMG Card e que nunca houve clara diferenciação entre o empréstimo comum e o consignado em cartão de crédito no momento da contratação.
Ressalta mais uma vez a má-fé e a prática abusiva da instituição financeira. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pelo exposto, entendo que as provas constantes do feito são suficientes, eis que já fora oportunizado às partes se desincumbirem do seu ônus probatório, quanto à comprovação de contratação.
Dessa forma, entendo que o feito deve ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. II. 2- Das preliminares a) Do valor da causa Aduz a parte ré que existe equívoco quanto ao valor da causa, tendo em vista este que não traduz a soma dos pedidos elencados na exordial.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora indicou como valor da causa a monta de R$ 16.696,80 (cinquenta mil reais), o que seria a soma dos danos materiais e morais que entente devido.
Nesse sentido, sobre o valor da causa, preceitua o art. 292, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Portanto, não há falar em incorreção do valor da causa atribuída.
Motivo pela qual, rejeito a preliminar em testilha. b) Da ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento.
Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito.
Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Da impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do requerente para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. d) Da irregularidade na representação do autor Quanto ao Instrumento de Procuração Advocatícia, na hipótese dos autos, observa-se que não há elementos que evidenciem a aludida irregularidade, pois o referido instrumento público não ostenta prazo de validade.
Assim, no que diz respeito à validade da procuração, tendo em conta a data da outorga, não há como impor a ideia de mandato temporário, porquanto a procuração geral para o foro, em regra, tem validade até que seja expressamente revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.
O instrumento de mandato, que contém poderes outorgados aos advogados para representação processual não tem prazo de validade, de forma que se figura completamente desnecessária a apresentação de procuração atualizada, diante do que se observa nas hipóteses de cessação do mandado previstas no artigo 682 do Código Civil.
Dessarte, as legislações regentes, quais sejam o Código Civil, Código de Processo Civil e Estatuto da OAB, não evidenciam prazo de validade para procuração outorgada, o que resultaria no indesejado aumento da morosidade quando do deslinde processual, descabendo, dessa forma, condicionar o deferimento da petição inicial à apresentação de procuração atualizada, uma vez que o instrumento juntado aos autos, evidentemente, basta para o regular prosseguimento do feito.
Portanto, rejeito a referida preliminar. II. 2- Do mérito Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (súmula 297).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Em que pese o Art. 373, inciso I, do NCPC, asseverar que cabe ao autor provar suas alegações, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista (Art. 6, VII, do CDC), especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Com efeito, não se pode exigir do consumidor a prova de um fato negativo, motivo pelo qual, sendo questionado o requisito do negócio (manifestação da vontade livre e consciente do consumidor), resta ao Demandado fazer a prova da regularidade da celebração do contrato.
Nesse sentido, a Requerida juntou a cópia do registro da contratação eletrônica da avença (ID 109010907), no qual há indício de fraude.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada juntou o registo da contratação eletrônica, sem qualquer indicação das etapas que o consumidor supostamente teve acesso para aferir os termos da negociação.
Ademais, não restou evidenciado que o consumidor é possuidor de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil.
Logo, caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constassem ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois ao se olhar os fólios deste processo não se vislumbra a presença de nenhum documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, anexando apenas uma foto individual (ID 109010909), a qual pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Ademais, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixan- do a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Desta feita, muito embora seja possível a realização de contratações eletrônicas, a higidez da operação deve ser objeto de análise pela instituição financeira para o fim de evitar fraudes, sob pena de prejuízos aos consumidores, como foi o caso dos autos, motivo pelo qual, diante do conjunto probatório, entendo pela invalidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, de modo a esclarecer cabalmente a questão.
Diante das circunstâncias do caso concreto e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da celebração da avença ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar a fraude.
No entanto, valoradas as circunstâncias, entendo que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.
Extrai-se das provas dos autos que o requerente não realizou a contratação posta em debate, não se podendo vislumbrar a culpa exclusiva de terceiro haja vista que a contratação realizada se deu perante a requerida, motivo pelo qual é de se concluir que o demandado não tomou as precauções de estilo para evitar o constrangimento, como a conferência dos documentos e dados pessoais do contratante.
Não obstante, restou demonstrado (ID 109010906) o depósito do valor de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), ficando autorizada a compensação.
Em tom semelhante, decidiu o Eg.
TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FINANCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença de fls. 270/273, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Financeiro e Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, ajuizada pela Sra.
Tereza de Oliveira Gomes; 2- Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; 3- Em que pese a juntada dos documentos pessoais da autora (fls. 175/177), Proposta de Contratação de Empréstimo (fl. 178), Cédula de Crédito Bancário (fls. 179/182) e comprovante de transferência TED (fl. 184), estes documentos por si só não são aptos a comprovarem que de fato a promovente avençara o respectivo contrato, uma vez que trata-se de contrato supostamente assinado por meio eletrônico; 4- Caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constate ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois, dos fólios deste processo, não se vislumbra a presença de documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, geolocalizador ou ¿selfie¿, anexando apenas uma foto individual, a qual pode ter sido coletada em outra oportunidade; 5- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado; 6- A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não excede as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes; 7- Atualização monetária.
Em relação ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 9- A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ); 8- Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002390820228060066 Cedro, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) (Grifo nosso). Portanto, reconheço a irregularidade da contratação.
Nesse sentido, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Inclusive, a partir do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP. 676.608/RS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incidir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). (Grifo nosso).
Desse modo, entendo que a instituição financeira ré deve ser condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Quanto à verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta que a parte autora recebe do INSS em razão do cartão consignado, ora considerado como irregular.
Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de cartão consignado firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício da parte autora, respectivamente.
Este, inclusive, é o entendimento mais recente do E.TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADA ANALFABETA.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123341916740, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à instituição financeira apelada.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo do valor de R$ 2.864,16 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centados), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 220,32 (duzentos e vinte reais e trinta e dois centavos).
Inicialmente, concerne na alegação de que o negócio jurídico supramencionado é objeto de fraude e, além disso, afirma que em que pese a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato questionado, a apelada não logrou êxito em demonstrar que o montante atinente a operação de fato fora repassado à apelante, vez que inexiste no caderno processual o comprovante de transferência à conta da parte autora.
Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, quais sejam: procuração (fl. 19/20), identidade (fls. 22/23) e declaração de hipossuficiência (fl. 25).
Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato às fls. 116/129, não se vislumbra a existência de assinatura à rogo, tampouco denotando a subscrição por duas testemunhas.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200878-45.2023.8.06.0113, para dar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200878-45.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) (Grifo nosso).
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC, materializado no contrato discutido nos autos de nº 17447733; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 18/08/2022.
Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pela taxa Selic, a partir de cada desconto indevido (art. 406 do CC); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pela taxa Selic, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127281659
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127281659
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11/12/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127281659
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11/12/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127281659
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11/12/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:13
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 20:27
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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16/08/2024 12:26
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 09:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835572-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 09:01
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06/08/2024 10:47
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:49
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:53
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:20
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 13:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825984-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 13:41
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28/05/2024 00:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 12:12
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:54
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 14:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/03/2024 11:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812184-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/03/2024 10:30
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07/03/2024 14:28
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/03/2024 14:28
Mov. [16] - Documento
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06/03/2024 14:58
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/02/2024 16:43
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 15:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808119-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 15:04
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15/01/2024 23:49
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 13:19
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/01/2024 12:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 12:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 11:56
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 11:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/01/2024 11:48
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 13:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 13:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/03/2024 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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09/11/2023 11:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2023 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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