TJCE - 0254673-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 11:48
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 11:48
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134731535
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134731535
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0254673-79.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo, Fornecimento de Água]AUTOR: CLINICA DE MEDICINA E SAUDE MILTON QUEIROZ SC LTDA - MEREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134731535
-
12/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128212812
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0254673-79.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo, Fornecimento de Água]AUTOR: CLINICA DE MEDICINA E SAUDE MILTON QUEIROZ SC LTDA - MEREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CLÍNICA DE MEDICINA E SAÚDE MILTON QUEIROZ S/C LTDA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, todas qualificadas. Alega a parte autora que é cliente da promovida e na unidade consumidora se encontra instalado um hidrômetro, o qual, em regra, registra consumo mensal de água de 2 metros cúbicos.
Alega ser abusiva a cobrança realizada pela promovida no valor de R$ 427,28 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) referente ao consumo de 2m³. Continua relatando que protocolou reclamação administrativa junto à concessionária ré, a qual apresentou a justificativa de que o imóvel em questão possui 5 consultórios e que a cada 3 consultórios se configura 1 economia e por esta razão se considera a existência de 2 economias no imóvel em questão.
Assim, alega o autor ser ilegítima a cobrança da tarifa mínima pela quantidade de economias e não pelo consumo real da unidade. Ao final, requer a condenação da promovida à revisão das faturas cobradas em excesso nos últimos 10 (dez) anos e devolução em dobro dos valores pagos em excesso. Contestação em ID. 117545585 na qual a requerida alega, em suma, que o imóvel em questão é composto por 7 (sete) salas comerciais de alto padrão, tendo sido consideradas duas economias.
Acrescenta que a unidade consumidora está com as suas ligações de água e esgoto ativas, de modo que o usuário deve arcar com as tarifas correlatas.
Pugna pela improcedência do pleito. Réplica à contestação em ID. 117545589. Audiência de conciliação realizada (ID. 117545612), sem acordo entre as partes. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas em audiência, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a prolação de sentença, independentemente da produção de outras provas. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e o promovido, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. A companhia requerida age na qualidade de prestadora de serviço fornecimento de água, portanto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c o arts. 14 do referido Código Consumerista.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14 .
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A parte autora apresentou em documento de ID. 117546139 diversas faturas, com valores entre de R$ 260,00 e R$ 420,00 e consumo de 2m³ a 5m³.
Argumenta ser ilegítima a cobrança considerando a tarifa mínima de cada economia comercial. Em sede de defesa, a parte promovida sustenta que o imóvel (unidade usuária) é composto por 07 salas comerciais, estando 02 salas inativas, e que cada grupo de 04 salas ou fração cobra-se 01 comércio, totalizando 02 economias comerciais. No que diz respeito à cobrança com base na tarifa mínima, a parte autora sustenta que "No presente caso, embora a autora tenha buscado solução através do citado processo administrativo nº 0713009888201678, a Cagece manteve sua resposta e as cobranças excessivas permanecem em vigor, motivando a interposição da presente ação para obter o adequado provimento judicial para determinar que a Cagece passe a efetuar o faturamento com base no consumo REAL, a partir do único hidrômetro existente no imóvel, assim como, que seja feita a revisão das faturas com valores em excesso, respeitado o prazo prescricional de dez anos anteriores ao ajuizamento desta lide, com a consequente repetição do indébito, conforme vinculante entendimento do STJ, consignado no tema 414 da Corte Superior.". Sustenta a concessionária ré, por sua vez, a legitimidade do critério da cobrança, com amparo no regulamento do setor de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, notadamente o art. 93 da Resolução 02/2006 da ACFOR, órgão regulador da CAGECE no Município de Fortaleza, assim dispondo: Art. 93.
A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de dez metros cúbicos (10m³) por mês da categoria residencial, filantrópica e comercial, e quinze metros cúbicos (15m³) por mês para as demais categorias. No que diz respeito à jurisprudência indicada pelo autor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem afetar os Recursos Especiais n. 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, para o fim de revisão da tese do Tema 414. Nesse contexto, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento vigente, exarando a seguinte tese definitiva: Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CAGECE.
COBRANÇA DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA TARIFA, CONSIDERANDO O AUMENTO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO AO LONGO DOS ANOS.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
POSSIBILIDADE DO COBRANÇA DA TAXA MÍNIMA DE CADA UNIDADE.
RECENTE POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ, AO REVISITAR O TEMA 414 (JULGADO EM 20/06/2024).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Condomínio apelado informou que, desde julho/2020, as faturas da CAGECE passaram a apresentar aumentos desproporcionais, em virtude do Condomínio ter ultrapassado a meta de contingência firmada no período de outubro/2014 e setembro/2015, que previa o consumo de água entre 2.833m³ a 3.720m³. 2.
O autor defendeu que, desde a aplicação da meta de contingência passaram-se muitos anos, havendo um inevitável crescimento do número de moradores do Condomínio, o que exige uma constante revisão da meta.
Ademais, considera abusiva a cobrança da tarifa mínima com base na multiplicação pela quantidade de unidades consumidoras.3.
Conforme preceitua o art. 23, XI, da CF/88, é dever do ente público registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Com base nisso, a Lei nº11.445/2007 instituiu a Tarifa de Contingência, com o objetivo de fomentar o uso racional do consumo de água.
Por sua vez, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autorizou e regulamentou essa tarifa através da Resolução nº 201/2015. 4.
Ocorre que, em que pese a necessária cobrança da tarifa, verifica-se que a mesma foi firmada durante os primeiros anos de funcionamento do Condomínio apelado, onde a média do consumo de água não refletia a totalidade da ocupação do edifício, razão pela qual, com o aumento do número de moradores e, consequentemente, do consumo de água, necessário é o recálculo da própria tarifa, devendo haver o ressarcimento dos eventuais valores pagos a maior, conforme sentenciado. 5.
Quanto a cobrança em condomínios dotados de um único hidrômetro, recentemente, em 20/06/2024, a 1ª Seção do STJ revisitou o Tema 414/STJ e reconheceu que condomínios com medidor único devem cobrar a tarifa mínima de água e esgoto, além de pagar índice progressivo sobre o volume excedente. 6.
Assim, a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias (número de apartamentos do Condomínio apelado)é devida com base na legislação vigente e no recentíssimo posicionamento da 1ªSeção do STJ, sendo vedado, com base na modulação de efeitos, ¿que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 7.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para autorizar a cobrança da tarifa mínima de todas as unidades do Condomínio, além do índice progressivo sobre o volume excedente.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0214202-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Assim sendo, não há mais razão, diante da revisão do tema 414, para se acolher a pretensão inicial referente ao refaturamento da cobrança com base na tarifa mínima. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO por sentença IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Arcará ainda, com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128212812
-
11/12/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128212812
-
05/12/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 04:06
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/06/2024 16:32
Mov. [64] - Concluso para Sentença
-
11/04/2024 17:30
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/12/2023 00:20
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2023 19:43
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 12:00
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 08:01
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/11/2023 08:00
Mov. [58] - Documento Analisado
-
27/11/2023 10:53
Mov. [57] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
27/11/2023 10:53
Mov. [56] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/11/2023 17:05
Mov. [55] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl. 140, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos
-
24/11/2023 10:39
Mov. [54] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
19/07/2023 10:59
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2023 22:18
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/02/2023 21:36
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/02/2023 14:39
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
07/02/2023 10:22
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2023 21:33
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857455-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 21:14
-
07/10/2022 21:10
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0707/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
-
06/10/2022 11:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 10:09
Mov. [45] - Documento Analisado
-
05/10/2022 07:48
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 15:45
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 16:16
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
29/08/2022 21:59
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 13:27
Mov. [39] - Documento Analisado
-
23/08/2022 18:49
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/08/2022 18:49
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 11:24
Mov. [36] - Encerrar análise
-
25/02/2022 14:40
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2022 10:47
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2022 10:46
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/02/2022 11:49
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2022 11:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857481-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2022 11:12
-
24/01/2022 19:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 01:58
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 19:56
Mov. [28] - Documento Analisado
-
13/01/2022 15:12
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 15:25
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2021 17:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02453289-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/11/2021 17:20
-
29/10/2021 21:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0578/2021 Data da Publicacao: 03/11/2021 Numero do Diario: 2727
-
28/10/2021 10:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0578/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 94/120, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Alberto Belchior Moreno
-
28/10/2021 10:26
Mov. [22] - Documento Analisado
-
25/10/2021 15:48
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 94/120, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
14/10/2021 10:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 21:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02369186-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2021 21:15
-
24/09/2021 23:13
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
16/09/2021 20:08
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/09/2021 19:04
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
09/09/2021 20:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0378/2021 Data da Publicacao: 10/09/2021 Numero do Diario: 2692
-
07/09/2021 01:59
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 17:29
Mov. [13] - Documento Analisado
-
06/09/2021 17:28
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 17:36
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 16:12
Mov. [10] - Conclusão
-
27/08/2021 16:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/08/2021 21:17
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2021 Data da Publicacao: 20/08/2021 Numero do Diario: 2678
-
19/08/2021 14:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/08/2021 atraves da guia n 001.1259870-48 no valor de 2.924,36
-
18/08/2021 07:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2021 Teor do ato: Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15. Advogados(s):
-
17/08/2021 14:55
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1259870-48 - Custas Iniciais
-
17/08/2021 14:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/08/2021 19:17
Mov. [3] - Mero expediente | Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15.
-
12/08/2021 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2021 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0236949-62.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisca Katia Tavares
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:47
Processo nº 3002136-50.2024.8.06.0222
Bruno Alves de Lucena
Alysson Leite Teixeira
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 16:50
Processo nº 0158354-20.2019.8.06.0001
Silvania Rodrigues Siqueira
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Jose do Lago Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2019 20:27
Processo nº 0078677-92.2006.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Salatiel Gomes Siqueira
Advogado: Ana Carolina Bezerra Fernandes Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2014 17:43
Processo nº 0078677-92.2006.8.06.0001
Antonio Dora Siqueira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ana Carolina Bezerra Fernandes Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:20