TJCE - 0252371-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito em razão da ausência de planilha de cálculos discriminada do crédito, em consonância com o dispositivo do art. 9º, da Lei 11.101/05. Sem custas, diante da isenção legal, nos termos do art. 24-A, da Lei nº 9.028, de 12.04.1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura eletrônica.
Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito -
24/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 07:57
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 07:57
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155020150
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155020150
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0252371-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE WILLIAM DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA DESPACHO Cls.
Considerando a interposição de apelação adesiva pela parte autora no ID: 154699680, intime-se a parte promovida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
21/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155020150
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16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153376566
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153376566
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0252371-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AUTOR: JOSE WILLIAM DE SOUZA REQUERIDO: REU: HAPVIDA DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153376566
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06/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144285150
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144285150
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0252371-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AUTOR: JOSE WILLIAM DE SOUZA REQUERIDO: REU: HAPVIDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ WILLIAM DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 116518655 o autor narra, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado e gerido pela ré, encontrando-se internado em razão de fortes dores torácicas.
O médico assistente apontou a necessidade de internação em UTI com submissão ao procedimento de cateterismo cardíaco, considerando o risco de morte.
Contudo, a requerida negou a solicitação informando não houve o cumprimento do período de carência exigido para o tratamento solicitado.
Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida seja compelida a autorizar o custeio de todo o tratamento médico de urgência indicado para o requerente.
No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada no ID: 116518636 sustentando que o autor se encontrava em estabilidade clínica, motivo pelo qual não se configurou a situação de emergência.
Defende que os prazos carenciais precisam ser cumpridos, pois o autor tinha ciência da cobertura.
Sustenta que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas em sua integralidade, sob pena de impor à operadora ônus excessivo com o cumprimento de obrigação, o que compromete o equilíbrio contratual.
Ademais, refuta o pedido de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID: 115865297 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte requerente solicitou com urgência a sua transferência para um leito de UTI com a realização de cateterismo cardíaco.
Porém, a requerida negou por não ter cumprido o período de carência exigido.
A questão ora discutida será analisada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, eis que plenamente caracterizada a relação de consumo entabulada pelas partes: de um lado está o requerente, pessoa física, que adquiriu serviço na qualidade de consumidor final e, de outro, a requerida, pessoa jurídica, que tem por atividade econômica a prestação de serviços de saúde.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, a interpretação desses tipos de contratos deverá sempre ser favorável à parte mais vulnerável, no caso, o consumidor, valendo lembrar que o objeto principal dessa contratação é a assistência médica ao usuário.
No caso, o médico assistente aponta a necessidade urgente de internação do requerente em UTI e a realização do cateterismo em razão do seu quadro clínico de saúde, todavia, este ainda não havia cumprido o prazo de carência contratual, motivo que a requerida utilizou para negar o tratamento médico, além de entender que não havia urgência no caso.
Em casos de atendimento em que configurada a situação de urgência/ emergência, à luz dos artigos 12, V, "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98, a recusa de cobertura da ré não se mostra justificada, uma vez que o texto legal é claro no sentido de que o prazo máximo de carência para situações como essa não ultrapassa 24 horas.
Acrescenta-se que o artigo 35-C da Lei 9.656/98 prevê que os atendimentos de urgência e de emergência são aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente e os resultantes de acidentes pessoais, ou de complicações no processo gestacional.
E, no caso em apreço, o relatório médico e a condição clínica (infarto agudo no miocárdio) indica que o tratamento precisa ser feito em caráter emergencial, visando a diminuição de prejuízos permanentes.
Portanto, configurada a situação de emergência, afigura-se abusiva a restrição pelo período de carência, porque coloca em risco o objeto do contrato (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
Na mesma linha caminha a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Súmula 40: "É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98".
Portanto, nos termos do artigo 51 do CDC, a negativa por parte da operadora afigura-se abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV) e importar em onerosidade excessiva (§ 1º, inciso III), desvirtuando a própria função social do contrato e o atingimento de seu objeto.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IDOSA COM 77 ANOS COM RISCO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE CATETERISMO MOTIVADA NA FALTA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA .
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO A 12 HORAS .
IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE NA SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, que julgou procedente a ação por considerar que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, sendo abusiva a negativa em questão. 2.
Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. 3 .
No caso específico, verifica-se que a Apelada, idosa com 77 (setenta e sete) anos de idade, engasgou-se no dia 28/03/2023, e, após a ocorrência, ficou com uma dor contínua e intensa no peito, motivo pelo qual os familiares a levaram para a emergência da HAPVIDA.
Na ocasião, o médico suspeitou de início de ataque cardíaco e, após observação, recomendou internação da paciente em leito de UTI para realização de cateterismo cardíaco em caráter de urgência (laudo médico à fl. 62), porém a empresa de planos de saúde negou o pleito sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência (negativa do plano à fl. 36) . 4.
Assim, como o caso envolvia situação de urgência/emergência de uma idosa de 77 (setenta e sete) anos de idade, e também porque ficou evidenciada a necessidade de internação para procedimento de cateterismo cardíaco, que, por si, trazia risco à saúde da idosa, não podia haver óbice ao deferimento da conduta pelo fato dela não ter cumprido o período de carência contratual. 5.
Ademais, verifica-se no relatório médico a necessidade de urgência devido a suspeita de infarto agudo do miocárdio (fl . 62), bem como consta na ficha da paciente acostada às fls. 37/46, o motivo ¿emergência¿, de modo que não poderia ter sido negada a internação da Apelada, ainda mais que, havendo potencialidade de dano irreversível, qual seja, a piora do estado de saúde da paciente, cabia o sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0220341-18.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Quanto aos danos morais, a negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência não pode ser classificada como mero aborrecimento e tampouco como mero descumprimento contratual. É evidente a repercussão negativa gerada pela situação a qual a autora foi submetida, uma vez que a recusa de cobertura conturbou momento delicado de sua vida, causando grande preocupação aos seus familiares e sentimento de desamparo pela operadora.
O desgaste emocional, a sensação de injustiça, dor e sofrimento de que padeceu o autor, resultantes de tais fatos, não necessitam de uma demonstração específica, visto que é inerente ao próprio ato.
Esse fato agride a autoestima e perturba as relações psíquicas de qualquer consumidor, espraiando-se maleficamente, inclusive na tranquilidade social, pois todos se sentiriam na possibilidade de serem vítimas de tal aberração. É justamente essa sensação experimentada, que causou dano moral à autora. É daí que esse dano resultou.
Na ausência de critérios objetivos na legislação pátria para a fixação de valor para efeito de compensação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência apontam a necessidade da aplicação do binômio compensação e sanção, de modo a ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e punir o agressor de forma a desencorajar novas práticas lesivas.
Considerando a dupla finalidade do dano moral já mencionada, arbitro a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela deferida no ID: 116513923 - determinando que a parte requerida autorize e custei as suas expensas os procedimentos médicos indicados na receita e relatório médico às fls. 30 e 32, REALIZANDO o que for melhor para o promovente, devendo, inclusive autorizar e custear a sua internação em UTI, bem como, todos os demais procedimentos e materiais necessários, indicados pelo médico especialista, ao tratamento da doença que acometer o autor.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144285150
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31/03/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:00
Juntada de Ofício
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134445662
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134445662
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17/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134445662
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129447368
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0252371-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AUTOR: JOSE WILLIAM DE SOUZA REQUERIDO: REU: HAPVIDA DESPACHO Cls. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129447368
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10/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129447368
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09/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:45
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 13:33
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 12:34
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398851-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2024 12:15
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24/10/2024 12:00
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398785-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 11:57
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22/10/2024 16:36
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393688-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 15:29
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01/10/2024 22:05
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/10/2024 21:27
Mov. [46] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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01/10/2024 12:32
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/09/2024 20:04
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350032-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 19:58
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25/09/2024 14:10
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 13:29
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340218-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 13:20
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03/09/2024 17:06
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:06
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 19:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 00:27
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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22/08/2024 01:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:55
Mov. [36] - Documento Analisado
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21/08/2024 11:54
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:12
Mov. [34] - Documento Analisado
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21/08/2024 10:11
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:51
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2024 09:49
Mov. [31] - Ofício
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21/08/2024 09:48
Mov. [30] - Ofício
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14/08/2024 19:08
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 01:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:42
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 15:35
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/08/2024 18:18
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 07:31
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 18:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247699-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 18:03
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06/08/2024 16:02
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 15:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241069-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 15:30
-
05/08/2024 10:39
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2024 15:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235695-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2024 15:22
-
29/07/2024 08:04
Mov. [18] - Conclusão
-
26/07/2024 19:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220228-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 26/07/2024 19:32
-
25/07/2024 16:07
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2024 14:56
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 13:37
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
22/07/2024 19:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
22/07/2024 14:14
Mov. [12] - Conclusão
-
22/07/2024 14:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206416-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/07/2024 13:48
-
19/07/2024 16:09
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2024 16:09
Mov. [9] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
19/07/2024 16:07
Mov. [8] - Documento
-
19/07/2024 01:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 16:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/142224-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
18/07/2024 16:32
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
18/07/2024 16:32
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201095-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/07/2024 15:33
-
18/07/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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