TJCE - 3000829-73.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862748
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862748
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 Recurso Inominado n. 3000829-73.2024.8.06.0121 Recorrentes: Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Marques Recorridos: Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Marques EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, julgar os dois recursos prejudicados, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator .1. Tratam os autos de dois recursos inominados interpostos pelas partes litigantes Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Marques em face da sentença de ID 20816137 que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para "para declarar a inexistência do contrato de empréstimo em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." O recurso do Banco Bradesco S/A pede o provimento do recurso para que seja a demanda julgada improcedente. O recurso da parte autora Maria de Fátima Marques pede o provimento do recurso para majorar os danos morais arbitrados e determinar a restituição em dobro. Apenas o banco-réu ofertou contrarrazões. Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). .2. Voto 1 - Do juízo de admissibilidade dos recursos: Os recursos inominados interpostos devem ser conhecidos, pois atenderam aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2 - Do mérito: Analisando os autos, observa-se que o juízo recorrido suprimiu a designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9099/95, de modo que incorreu em error in procedendo que consiste em matéria de ordem pública a gerar nulidade absoluta que pode ser declarada de ofício, mesmo sem provocação das partes. Na decisão inicial de ID 20816121, o juízo anotou: "Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes." Houve contestação, réplica e em seguida o julgamento antecipado da lide. Pois bem.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, resplandece que hou-ve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma -vez que não foi dado às partes a oportunidade de autocomposição, ferindo, assim, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possí-vel a conciliação ou transação. No sistema dos juizados especiais cíveis, dentro os princípios, se agiganta o da busca pela autocomposição entre as partes, valendo observar o que dispõe o art. 2º.
Da Lei n. 90999/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." O já mencionado art. 16 da Lei n. 9099/95 deixa pouco espaço ao juiz intérprete a decisão se se poderá dispensar ou não a designação da audiência de conciliação: "Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." O verbo está no modo imperativo e afirma designará, porque o objetivo primordial da Lei n. 9099/95 é, justamente, ter momento processual próprio para que as próprias partes autocomponham seu litígio. Não cabe ao juiz, por mais boa-vontade que tenha, por mais experiência que tenha quanto à remota impossibilidade de as partes transigirem, subtrair do rito o momento processual adequado previsto na própria lei que, ademais, quando a ausência ao ato de efeitos sancionatórios importantes para as partes (revelia - extinção, etc.). Tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se re-velado em forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais (Manual dos juizados especiais cí-veis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. - 8. ed.
Re-v., Atual. e Ampl. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 27.). O juiz, embora presida o processo, não é "dono" do processo, pois deve adotar posição legal cooperativa e colaborativa entre as partes com objetivo de obter composição amigável entre os litigantes, ficando para trás o paradigma do juiz "destinatário" das provas e que promove assumpções próprios, sem ouvir as partes. Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma de solução de litígios, irradiando, inclusi-ve, sobre outros procedimentos (artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ).
A própria Lei 9.099/95, em seu já referido artigo 16, definiu: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Pois bem, conforme expedido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante, ou mesmo a parte, dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei. Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normati-vos já tratados acima, também foi -violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do de-vido processo legal.
Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência -vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado.
Obser-vemos alguns julgados que corroboram com esse entendimento: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifica-se dos autos que foi tentada a citação do réu/recorrente Anderson Leite Gandine por di-versas -vezes e certificado o seu não comparecimento na audiência de conciliação, realizada no dia 21.11.2019 (ID 16319687), em -virtude de não ter sido localizado para citação.
Posteriormente, a citação logrou êxito em 27.01.202 (ID 16319695), sem que tenha sido redesignada data para realização da audiência de conciliação.
Do mandado consta apenas a determinação de citação e, uma -vez que não ofereceu contestação, foi decretada a sua re-velia, com a prolação da sentença. 2.
No entanto, no sistema dos Juizados Especiais, diferentemente do que ocorre no juízo comum, em que se aplica o CPC, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20, da Lei 9.099/95, tendo em -vista os critérios da oralidade e da simplicidade que informam o sistema. 3.
No entanto, uma -vez não designada audiência e sendo o réu leigo, é -verossímil que, segundo alega em suas razões recursais, esti-vesse esperando a designação de audiência de conciliação, segundo teria sido informado pelo oficial de justiça como a praxis dos Juizados Especiais, quando teria oportunidade de oferecer a sua defesa.
Desse modo, a supressão da audiência de conciliação, na hipótese, lhe trouxe prejuízo, que autoriza a anulação da sentença, para que aquela seja designada, oportunizando ao réu o pleno contraditório e a ampla defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 4.
RECURSO CONHECIDO e ACOLHIDA A PRELIMINAR, para anular a sentença, determinando-se a realização de audiência de conciliação, prosseguindo-se nos demais atos processuais.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa ser-virá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF - 1a Turma Recursal- Proc. 07254857720198070016 - Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção - Dje 26.11.2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUDIÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO PREMATURA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA Recurso prejudicado.
EX OFFICIO. (1a Turma Recursal PR - Proc. 0001462-62.2017.8.16.0167 - Rel.
Melissa de Aze-vedo Oli-vas - Dj. 08/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DIRETA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9o, § 2o E 16 DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE BALCÃO.
NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cí-vel No *10.***.*11-81, Terceira Turma Recursal Cí-vel, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oli-veira Montenegro Barbosa, Julgado em 24/09/2015). Assim, antes de analisar o objeto do presente recurso inominado, faz-se necessário conhecer, de ofício, a matéria de ordem pública que ei-vou de -vício procedimental a presente lide.
Nesse diapasão, o reconhecimento, de ofício, do error in procedendo é produto do efeito de-voluti-vo translati-vo (ou em profundidade) dos recursos, portanto, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao cri-vo deste colegiado, a prestação jurisdicional não se limitará à análise apenas dos pedidos recursais, mas também contemplará as questões cognoscí-veis de ofício. Nesse sentido, preleciona Fredie Didier J.: "A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se da dimensão -vertical do efeito de-voluti-vo.
A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Para decidir, o juízo a quo de-veria resol-ver questões atinentes ao pedido e à defesa.
A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas.
Em que medida competirá ao tribunal a respecti-va apreciação? (...) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485,§3º, CPC); b) questões que, não sendo examiná-veis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de ha-verem sido suscitadas¹²¹ abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex: litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa." (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual ci-vil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed.
Sal-vador: Ed.
Jus Podi-vm, 2016. p. 143-144.) Sendo assim, obser-va-se que consequências gra-vosas foram geradas pela ausência da tentati-va de conciliação entre os litigantes.
De fato, é indiscutí-vel que somente atra-vés da realização de audiência de conciliação é que poderão as partes dispor de seus direitos, em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição). .3. Por estes moti-vos, julgo PREJUDICADOS os dois recursos interpostos pelos litigantes, para, de ofício, reconhecer o error in procedendo e decretar a nulidade da sentença, de-vendo os autos em apreço serem de-vol-vidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular. Sem condenação em honorários. É como -voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Recurso Inominado -
02/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862748
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01/07/2025 11:09
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23001893
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11/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23001893
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23001893
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10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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