TJCE - 0002015-06.2010.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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03/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166438462
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166438462
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29/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166438462
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28/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUARTE SABIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de CICERA ROMENIA BOTELHO MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPAIO DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ILO FEIJO NEPOMUCENO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de DANIELLI CRUZ SAMPAIO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161846824
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161846824
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161846824
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161846824
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161846824
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161846824
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161846824
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161846824
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161846824
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161846824
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161846824
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161846824
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0002015-06.2010.8.06.0112 AUTOR: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA SANTOS REU: MAGAZINE MART CENTER LTDA, BANCO BMG SA, CEARA CALCADOS LTDA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUCICLEIDE DA SILVA SANTOS em face de MAGAZINE MART CENTER LTDA., CEARÁ CALÇADOS LTDA. e BANCO BMG S/A.
Narra a autora que, no mês de julho de 2007, teve seus documentos pessoais furtados, somente percebendo a ausência em agosto do mesmo ano.
Ao identificar o ocorrido, registrou boletim de ocorrência em 10/08/2007 (ID 107859778) e, posteriormente, diante de erro no primeiro registro, lavrou novo boletim em 03/10/2007 (ID 107859779).
Em 03/09/2007, ao realizar o saque de sua pensão, verificou que o valor creditado era inferior ao habitual, sendo informada de que haviam sido realizados três empréstimos em seu nome junto ao Banco BMG, além de um contrato anterior, legítimo, firmado em 2006.
Ao procurar a instituição financeira, mesmo apresentando os boletins de ocorrência e negando a contratação, a autora afirma que foi tratada com desdém pelos prepostos, que a acusaram de má-fé e se recusaram a adotar qualquer providência.
Relata, ainda, que em agosto de 2007 recebeu ligação da Loja Insinuante cobrando o pagamento de uma prestação vencida.
Ao comparecer à loja, negou a contratação e teve sua versão confirmada mediante análise da assinatura constante do contrato, levando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência.
Posteriormente, recebeu correspondências da Magazine Mart Center e da Ceará Calçados notificando-a sobre débitos decorrentes de compras que não reconhece ter realizado, bem como advertências sobre a possível negativação de seu nome.
Aduz que apesar de ter informado as irregularidades e apresentado documentação comprobatória, as empresas não tomaram providências para corrigir os registros, mantendo a autora em situação de prejuízo.
Requereu, ao final, a condenação solidária das rés à reparação dos prejuízos suportados.
Instruiu a inicial com boletins de ocorrência (IDs 107859778 e 107859779), histórico de consignações de empréstimos (ID 107859780), e extrato bancário (ID 107859787).
A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 107859793), com consequente determinação de citação das rés.
Citada, a empresa Ceará Calçados Ltda. apresentou contestação (ID 107859802), alegando ter agido de boa-fé e sustentando a inexistência de culpa na eventual negativação do nome da autora, argumentando que a venda ocorreu antes da lavratura do boletim de ocorrência.
Ressaltou, ainda, a suposta demora da autora em acionar o Judiciário, o que indicaria ausência de gravidade no alegado dano.
A empresa Magazine Mart Center Ltda., por sua vez, apresentou contestação (ID 107860406), afirmando que a compra foi realizada em 24/07/2007, no valor de R$ 203,70, mediante apresentação de documentos e comprovante de residência.
Sustentou a regularidade da contratação, anexando contrato com assinatura (ID 107860423).
O Banco BMG S/A foi regularmente citado (ID 107861086), mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (ID 107861088).
Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas nos documentos questionados (ID 107861108).
A autora foi intimada a comparecer à secretaria para viabilização da perícia (ID 107861108), sendo nomeado o perito em ID 1078857062.
Diante da ausência de manifestação das partes acerca da prova técnica, foi inicialmente anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 107861103), decisão que, todavia, foi reconsiderada para possibilitar a realização da perícia.
O perito, em ID 1078559095, informou não mais realizar perícias no âmbito da gratuidade judicial, tendo fixado novos honorários.
A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre os valores arbitrados (ID 1007859104), restando preclusa a prova pericial grafotécnica diante da inércia das partes quanto ao adiantamento dos honorários periciais, conforme decisão em ID 129386359.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
No presente caso, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise das alegações formuladas pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Da relação jurídica e da responsabilidade civil A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse "Codex" Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor adota, como regra geral, o regime da responsabilidade objetiva, ao qual se submete a pretensão indenizatória formulada pelo autor.
Cabe ressaltar que se tratar de relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Consiste a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação de serviços das rés, com base em contratação fraudulenta realizada por terceiro em nome da autora, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário e registros negativos em órgãos de proteção ao crédito.
A autora apresentou boletins de ocorrência relatando o furto de seus documentos, lavrados nos dias 10/08/2007 e 03/10/2007 (IDs 107859778 e 107859779), bem como extratos que demonstram empréstimos consignados contratados junto ao Banco BMG (ID 107859780).
Relatou, ainda, a existência de débitos não reconhecidos junto às requeridas Magazine Mart Center e da Ceará Calçados, em contexto que indica evidente utilização indevida de seus dados por terceiros.
No mérito, o pedido é procedente.
Nos termos dos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia às rés comprovar a regularidade das contratações questionadas, o que não ocorreu, conforme se demonstra a seguir.
A requerida Magazine Mart Center juntou aos autos contrato ID 107860423, o qual, contudo, não foi submetido à prova técnica pericial para aferição da autenticidade da assinatura, em virtude da ausência de adiantamento dos honorários periciais pelas partes.
Tal omissão resultou na preclusão da prova, conforme reconhecido em decisão de ID 129386359.
A teor do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura constante do documento acostado em ID 1078860423, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não sendo possível reconhecer que o referido instrumento tenha sido subscrito pela demandante, impõe-se declarar a inexigibilidade das obrigações ali supostamente constituídas.
Quanto à requerida Ceará Calçados, a autora impugnou expressamente a contratação, cabendo à demandada demonstrar a existência e regularidade do vínculo.
Não obstante, a requerida não apresentou o contrato supostamente firmado, importando, assim, a preclusão na produção de provas.
Cabe destacar que em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação de serviço cobrado ou alega indevida inscrição de débito em cadastro de inadimplente, por não reconhecimento da existência da dívida, em razão de contrato celebrado entre ele e a parte ré fornecedora de produtos ou serviços, incumbe a essa provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo consumidor, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ela cobrada, seja por envolver fato negativo (art. 373, II do CPC/2015), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
I.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável.
Precedentes.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 763033 PR 2005/0106511-3, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). No presente caso, os documentos de ID 107859787 e 107859788 evidenciam que a autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplência, sem que qualquer das rés tenha comprovado a existência e origem válida dos débitos.
Caracterizando, assim, a ilicitude da negativação e a inexistência da dívida impugnada. EMENTA: RECURSO Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte ré - A apelação oferecida pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015, inclusive o do respectivo inciso II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido.
DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DEINADIMPLENTES - Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, uma vez que a parte ré não se desincumbido ônus de provar a existência e a origem dessa dívida, cuja exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida inexigibilidade do débito identificado na inicial e a ilicitude de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, por ato ilícito da parte ré, de rigor, a manutenção da r. sentença, que declarou a inexigibilidade das dívidas inscritas objeto da ação, mantendo-se a determinação de exclusão da negativação em questão.
MULTA DIÁRIA Manutenção da cominação de multa para o descumprimento da obrigação de fazer, consistente em "dar baixa junto aos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00".RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o ato ilícito, consistente em inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, uma vez que referente a débito de origem não comprovada, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL Reforma da r. sentença, para condenar aparte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$6.510,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte ré, porque as alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa.
Recurso da parte ré desprovido, e recurso da parte autora provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10063825820228260248 SP 1006382-58.2022.8.26.0248, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023). No que se refere ao Banco BMG, foi decretada sua revelia (ID 107861088).
De acordo com o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeitos materiais quando houver litisconsórcio passivo e ao menos um dos réus apresentar contestação tempestiva.
Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 341 do CPC, de modo que a ausência de contestação não implica, automaticamente, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente quando os fatos forem juridicamente controvertidos ou exigirem prova específica.
Ressalte-se, ainda, que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, podendo, inclusive, produzir provas em sentido contrário às alegações da parte autora, desde que sua manifestação ocorra a tempo de viabilizar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, contudo, o Banco BMG limitou-se a apresentar contestação intempestiva (ID 131659072), desprovida de provas que infirmassem os argumentos da autora.
Nesse contexto, infere-se que a parte autora não contratou qualquer serviço da requerida, sobretudo porque não há nos autos cópia do referido contrato devidamente assinado.
O requerido BMG, por sua vez, promoveu lançamentos irregulares de cobranças no benefício previdenciário da autora.
Assim, revestem-se de veracidade e verossimilhança as alegações da autora de que não houve contratação, tornando os débitos inexigíveis e passíveis de ressarcimento.
Assim, exsurge o dever de restituir à autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Dos Danos Materiais No que se refere aos danos materiais, a parte autora requereu a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob a alegação de que nunca contratou o empréstimo consignado que originou os débitos.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra previsão no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de culpa do credor, bastando que a cobrança indevida contrarie os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (STJ.
Corte Especial EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Contudo, a mesma Corte, ao modular os efeitos desse precedente, delimitou sua aplicação apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021, quando o indébito não decorrer de relação com o poder público.
No presente caso, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados de forma simples, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC.
DANO MORAL No que se refere ao dano moral infligido à autora este mostra-se evidente, assim como indiscutível o dissabor, o transtorno e toda a gama de aborrecimento suportados pela autora em se ver atrelada à contratação que não realizou.
A fixação do valor da indenização deve observar a efetiva reparação do dano suportado; a proporcionalidade em relação à gravidade do ilícito, à intensidade e à duração do abalo; o caráter pedagógico da medida, visando a desestimular práticas semelhantes; e a capacidade econômica do réu. Atendendo a tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que entendo suficiente para compensar a autora pelo sofrimento experimentado e para desencorajar a reiteração da conduta por parte das requeridas.
O valor fixado deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da data do arbitramento (publicação desta sentença), incidirão correção monetária e juros de mora com base exclusivamente na taxa SELIC, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
O montante indenizatório deverá ser pago de forma solidária pelos requeridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos impugnados, tornando inexigíveis os valores cobrados da parte autora pelas rés; b) Condenar o Banco BMG S/A à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, conforme apurado no histórico de consignações (ID 107859780), com juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a data de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos calculados com base na taxa SELIC; c) Condenar solidariamente as rés MAGAZINE MART CENTER LTDA., CEARÁ CALÇADOS LTDA. e BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento; a partir desta, incidirão correção monetária e juros de mora com base na taxa SELIC, conforme a Súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte/CE, 25 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
26/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846824
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846824
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846824
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846824
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846824
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846824
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25/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ILO FEIJO NEPOMUCENO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPAIO DE MENEZES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUARTE SABIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CICERA ROMENIA BOTELHO MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIELLI CRUZ SAMPAIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129386359
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0002015-06.2010.8.06.0112 AUTOR: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA SANTOS REU: MAGAZINE MART CENTER LTDA, BANCO BMG SA, CEARA CALCADOS LTDA CONVERTO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Lucicleide da Silva Santos em face de Magazine Mart Center Ltda., Ceará Calçados Ltda. e Banco BMG S/A.
De início, constato que, após a renúncia da advogada Danielli Cruz Sampaio, foi determinada a intimação do requerido Magazine Mart Center Ltda. em nome dos demais advogados constituídos na procuração (ID 107860421).
Entretanto, a intimação destinada a esses patronos foi, equivocadamente, realizada em nome dos advogados da segunda promovida, Ceará Calçados Ltda., conforme se verifica no ID 107859113.
Em análise à procuração constante no ID 107860421, observo que o requerido Magazine Mart Center Ltda. constituiu nove advogados para representá-lo nos autos.
Contudo, tais patronos ainda não foram devidamente cadastrados no sistema processual.
Diante da petição de renúncia apresentada pela advogada Danielli Cruz Sampaio (ID 107859107), formalizada exclusivamente por ela, determino a intimação dos demais advogados constituídos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a representação processual.
Os advogados constituídos foram: Pedro Ivan Couto Duarte, OAB/CE 5.475; Ana Maria Rodrigues da Fonseca, OAB/CE 11.882; Francisco Eldo de Sousa, OAB/CE 13.330; Joseilson Fernandes Soares, OAB/CE 11.915; Cícera Romenia Botelho Marques, OAB/CE 13.013; Marco Antonio Duarte Sabiá, OAB/CE 17.761; Rodrigo Sampaio Menezes, OAB/CE 17.285; Allyson Duarte Silva Lima, OAB/CE 18.395. Saliento que, caso não desejem prosseguir na representação, deverão comprovar a comunicação formal da renúncia ao mandante, conforme disposto no art. 112 do CPC, que prevê: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Na ausência de cumprimento dessa formalidade, os patronos permanecerão na representação processual do requerido. Com isso, proceda-se ao cadastro, no sistema, de todos os advogados mencionados na procuração constante no ID 107860421, garantindo que sejam devidamente intimados, evitando possíveis nulidades processuais. PRECLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA: Constato que houve o decurso do prazo concedido aos requeridos para manifestação acerca da estimativa dos honorários periciais (ID 107857073).
Ressalta-se que, em ID 107859095, foi reiterada a intimação, porém o requerido Magazine Mart Center Ltda. manteve-se silente, limitando-se a apresentar o termo de renúncia de uma das advogadas constituídas (ID 107859107).
Diante disso, reconheço a preclusão da prova pericial grafotécnica, em razão da ausência de manifestação tempestiva dos requeridos sobre o tema. Em consequência, ANUNCIO O JULGAMENTO DO FEITO. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, com urgência, devido o extenso lapso temporal. Regularizadas as pendências, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimações e expedientes necessários.
URGENTE.
Juazeiro do Norte - CE, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129386359
-
10/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129386359
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10/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 23:36
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 11:12
Mov. [129] - Concluso para Sentença
-
18/06/2024 11:10
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2024 23:01
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811924-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 22:24
-
27/06/2023 16:26
Mov. [126] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2023 14:41
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 18:48
Mov. [124] - Certidão emitida
-
13/02/2023 22:19
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 11:55
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 19:37
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 10:06
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 09:52
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2023 20:40
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01804204-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 19:50
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28/01/2023 00:42
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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25/01/2023 11:15
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu procurador, via DJe, para dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimacoes
-
24/01/2023 15:54
Mov. [115] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu procurador, via DJe, para dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimacoes e Expedientes Necessarios.
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15/12/2022 10:08
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
05/12/2022 22:25
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01858006-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 05/12/2022 22:00
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30/11/2022 22:20
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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28/11/2022 12:07
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 09:53
Mov. [110] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, por seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da proposta de honorarios apresentadas pelo perito. Intimacoes e Expedientes Necessarios.
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21/11/2022 09:44
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 09:15
Mov. [108] - Petição
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21/11/2022 09:15
Mov. [107] - Documento
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04/11/2022 15:12
Mov. [106] - Documento
-
01/11/2022 19:03
Mov. [105] - Expedição de Ofício
-
12/10/2022 09:29
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 11:52
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 13:45
Mov. [102] - Certidão emitida
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18/04/2022 16:06
Mov. [101] - Documento
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11/04/2022 19:21
Mov. [100] - Expedição de Ofício
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08/03/2022 11:18
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 09:40
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 08:32
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2021 23:35
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00304797-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 23:11
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26/01/2021 21:42
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
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25/01/2021 03:40
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2020 17:42
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 16:35
Mov. [92] - Certidão emitida
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18/11/2020 16:05
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 11:31
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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23/09/2020 11:31
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
17/09/2020 21:23
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2020 08:27
Mov. [87] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida Ceara Magazine, no DJE atraves do seus procuradores Ilo Feijo Nepomuceno, OAB/CE 20.762 D, e Luis Carlos Duarte Sobreira Saraiva, OAB/CE 11.866, para manifestar-se acerca do despacho de fl. 157 no
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12/08/2020 12:54
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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12/08/2020 10:19
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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22/04/2020 15:49
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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22/04/2020 15:29
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00311486-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2020 14:45
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18/04/2020 11:38
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2020 Data da Disponibilizacao: 15/04/2020 Data da Publicacao: 16/04/2020 Numero do Diario: 2355 Pagina: 704-705
-
14/04/2020 11:16
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem da proposta de honorarios periciais de fls. 154-156, prazo de 05 dias. Intimem-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ro
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05/12/2019 12:44
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2019 17:55
Mov. [79] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem da proposta de honorarios periciais de fls. 154-156, prazo de 05 dias. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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11/11/2019 13:06
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
07/11/2019 15:52
Mov. [77] - Ofício
-
07/11/2019 15:52
Mov. [76] - Ofício
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26/09/2019 11:41
Mov. [75] - Expedição de Carta
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26/06/2019 10:02
Mov. [74] - Julgamento em Diligência | Convertido em diligencia, para acerto estatistiico, face movimentacao lancada anteriormente equivocada.
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17/06/2019 20:02
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2019 15:22
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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13/06/2019 15:17
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2019 07:34
Mov. [70] - Mero expediente | Considerando a atualizacao dos dados dos peritos no sistema SIPER do Tribunal de Justica do Ceara, indique-se, o supervisor, nome de perito cadastrado para a realizacao da pericia designada em fls. 138-141, prosseguindo-se no
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12/02/2019 16:35
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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12/02/2019 11:31
Mov. [68] - Conclusão
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11/02/2019 13:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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11/02/2019 13:44
Mov. [66] - Documento
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29/10/2018 10:35
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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18/09/2018 11:03
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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28/11/2017 11:27
Mov. [63] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/06/2017 15:21
Mov. [62] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO VISTO EM INSPECAO INTERNA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/09/2016 14:16
Mov. [61] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/09/2016 14:16
Mov. [60] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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12/09/2016 15:00
Mov. [59] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/08/2016 14:50
Mov. [58] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 22/09/2015 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
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30/08/2016 14:49
Mov. [57] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/08/2016 14:49
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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07/07/2016 15:39
Mov. [55] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/06/2016 13:42
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS VISTO EM CORREICAO INTERNA - SEGUE CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/05/2016 16:52
Mov. [53] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO PROCESSOS EM ORDEM CRONOLOGICA PARA JULGAMENTOS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/02/2016 15:03
Mov. [52] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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12/11/2015 16:17
Mov. [51] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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06/08/2015 15:44
Mov. [50] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/08/2015 15:44
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/06/2015 11:34
Mov. [48] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 26/06/2015 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
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27/02/2015 14:17
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/12/2014 14:41
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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12/11/2014 14:53
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO JUNTADA DE PETICAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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22/10/2014 13:28
Mov. [44] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 02/11/2014 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
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22/10/2014 13:27
Mov. [43] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/09/2014 17:09
Mov. [42] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO Vista em correicao interna. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/08/2014 16:54
Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/08/2014 08:48
Mov. [40] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 07/09/2014 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
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28/08/2014 08:46
Mov. [39] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/03/2014 14:23
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/01/2014 15:10
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/01/2014 15:08
Mov. [36] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/12/2013 12:26
Mov. [35] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/12/2013 11:06
Mov. [34] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/12/2012 16:47
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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27/12/2012 16:46
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/12/2012 08:14
Mov. [31] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RONALDO ALVES ROCHA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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12/12/2012 12:14
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/12/2012 15:42
Mov. [29] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: RONALDO ALVES ROCHA FUNCIONARIO: SELENE NO. DAS FOLHAS: 110 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/11/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 27/11/2012 CARGA
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26/11/2012 13:49
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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26/11/2012 13:47
Mov. [27] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/11/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 30/11/2012 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
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20/11/2012 14:14
Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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06/11/2012 11:15
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/08/2012 16:16
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/08/2012 16:11
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/01/2012 10:39
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/08/2011 11:21
Mov. [21] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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25/08/2011 13:22
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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31/01/2011 08:50
Mov. [19] - Mandado devolvido não cumprido | MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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27/08/2010 10:20
Mov. [18] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/08/2010 13:58
Mov. [17] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/08/2010 10:17
Mov. [16] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/07/2010 11:51
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/07/2010 11:24
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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22/06/2010 08:58
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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17/06/2010 11:53
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: carga devolvida PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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09/06/2010 08:40
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: carga ao dr.ronaldo alves FUNCIONARIO: erivelton NO. DAS FOLHAS: 136 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/06/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 25/06/2
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08/06/2010 09:22
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/06/2010 11:49
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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27/05/2010 14:03
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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13/05/2010 10:10
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/04/2010 10:29
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/04/2010 12:01
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 5 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/04/2010 13:19
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/04/2010 13:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/04/2010 13:17
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/04/2010 13:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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