TJCE - 3000870-40.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000870-40.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES NEVES SOUSA ALVES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebidos hoje.
 
 Desarquive e reative o processo.
 
 A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id168037034).
 
 Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
 
 Exp.
 
 Nec. Massape/CE, 8 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168114855 
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                                            09/09/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114855 
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                                            09/09/2025 10:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            04/09/2025 10:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/08/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 13:33 Processo Reativado 
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                                            08/08/2025 08:38 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/08/2025 11:44 Juntada de despacho 
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                                            23/04/2025 13:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/04/2025 13:37 Alterado o assunto processual 
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                                            23/04/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 04:13 Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:53 Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:15 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:15 Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:15 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:15 Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:15 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:15 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 141094755 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141094755 
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                                            28/03/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141094755 
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                                            24/03/2025 11:27 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/03/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137028585 
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                                            12/03/2025 14:47 Juntada de Petição de recurso 
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                                            12/03/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 14:27 Juntada de Petição de recurso 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137028585 
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                                            11/03/2025 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028585 
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                                            11/03/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 17:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/02/2025 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 04:27 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 04:27 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 03:11 Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:32 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130566094 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130566094 
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                                            15/01/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566094 
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                                            17/12/2024 12:21 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/12/2024 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2024 12:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 112081353 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000870-40.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES NEVES SOUSA ALVES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
 
 Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.11.2024).
 
 Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
 
 Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
 
 CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
 
 Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Massape/CE, 25 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112081353 
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                                            10/12/2024 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112081353 
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                                            09/12/2024 18:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/11/2024 02:24 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/10/2024 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/10/2024 10:12 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            28/10/2024 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 15:10 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            24/10/2024 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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