TJCE - 3035094-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172501545 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172501545 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3035094-73.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS MELO CARVALHO EMBARGADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME APENSO: [0236458-50.2024.8.06.0001] DECISÃO Deferido o parcelamento das custas processuais (ID. 150085539). Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe. O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Havendo ou não manifestação, retornem conclusos os autos digitais para avaliar se é caso de designação de audiência ou julgamento do pedido (art. 920, II do CPC). Publique-se e Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            08/09/2025 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172501545 
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                                            05/09/2025 11:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/06/2025 09:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 00:20 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            19/05/2025 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 14:01 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/05/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            14/05/2025 04:28 Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150085539 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150085539 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3035094-73.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS MELO CARVALHO EMBARGADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME APENSO: [0236458-50.2024.8.06.0001] DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento do valor das custas judiciais em 6 (seis parcelas) iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias a partir da geração das guias pelo SGA (Sistema Geral de Arrecadação), comprovando nos autos o devido pagamento mês a mês, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição. Determino que a Secretaria Judiciária - SEJUD realize a emissão das guias de parcelamento das custas processuais conforme determinado acima e, em seguida, intime-se a parte requerente. Saliento à parte que o parcelamento acima diz-se tão somente em relação às custas processuais, devendo a parte recolher, ao longo do processo, demais custas pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            14/04/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150085539 
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                                            14/04/2025 10:06 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            14/04/2025 10:05 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            14/04/2025 10:05 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            14/04/2025 10:05 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            14/04/2025 10:05 Juntada de Certidão de custas - guia parcelada 
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                                            14/04/2025 10:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            10/04/2025 18:40 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/02/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 14:20 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3035094-73.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS MELO CARVALHO EMBARGADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME APENSO: [0236458-50.2024.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência (declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc.) ou para comprovar o recolhimento das custas processuais; sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). Exp.
 
 Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129365717 
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                                            10/12/2024 08:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129365717 
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                                            06/12/2024 16:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/11/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 11:21 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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