TJCE - 0266545-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128367695
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0266545-23.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Polo ativo: EDIFICIO VILA MONTE CARLO Polo passivo ANA FEITOSA DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada por Edifício Vila Monte Carlo, representado por Primeva Gestão Condominial em face de Antônio Pádua da Silva e Ana Feitosa Da Silva, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora que a demandada é proprietária e responsável pela unidade 02, entretanto, encontra-se em inadimplência com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias, totalizando o montante de R$ 1.133,61 (mil cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos).
Por essa razão, ingressou no judiciário pleiteando a condenação da requerida ao pagamento dos débitos condominiais. Despacho em ID n° 118976226 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do pleito. Petição Intermediária de ID n° 118976232 onde a parte autora reitera o pleito de gratuidade judiciária, acostando aos autos balancete e relatório de inadimplência condominial. Despacho com ID n° 118976235 deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação dos promovidos para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contestem os termos iniciais, sob pena de revelia. Petição Intermediária em ID n° 118976244 onde a parte autora apresenta novo endereço para fins de citação. Despacho em ID n° 118976245 determinando a expedição de novo mandado para citação da parte ré. Certidão do Oficial de Justiça noticiando o retorno infrutífero do ato, acostada em ID n° 118976248 e 118976250. Despacho de ID n° 118976255 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça retro. Petição Intermediária de ID n° 118976256 onde a parte autora pugna pela citação da parte ré em novo endereço. Petição Intermediária com ID n° 128351339 onde a parte autora requer a desistência da ação, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC/2015, ante a celebração de acordo nos autos do Processo de n° 0222913-44.2023.8.06.0001, que tramita na 33ª Vara Cível. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requer a desistência do feito (ID n° 128351339).
No caso em análise, visto que não houve citação da parte ré, afasta-se a necessidade da anuência do demandado para o acolhimento do pedido de extinção.
Assim, acolho o pedido de desistência e, dispenso o pagamento das custas, utilizando-se da inteligência do art.90 do CPC, tendo em vista que o processo se encontra em fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas.
Ante a ausência de contraditório, sem honorários advocatícios.
Ressalte-se, inclusive, que o pedido de desistência pode ser assemelhado ao cancelamento de distribuição, neste caso específico.
Cancelamento de distribuição é providência administrativa e portanto não deve ensejar custas.
III) DISPOSITIVO: Deste modo, aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, inciso VIII, c/c art. 290, do CPC, portanto, acato a desistência requerida e determino o cancelamento da distribuição declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivos mencionados.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 05/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128367695
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10/12/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128367695
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05/12/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:04
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:16
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 17:34
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405165-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 17:09
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18/10/2024 19:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:03
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0430/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as informacoes de fls.102 e 104. Advogados(s): Danny Me
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16/10/2024 14:17
Mov. [35] - Documento Analisado
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02/10/2024 22:41
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as informacoes de fls.102 e 104.
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01/10/2024 13:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 17:15
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 16:36
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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05/07/2024 16:36
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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02/07/2024 07:54
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/07/2024 07:53
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/07/2024 07:52
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/07/2024 07:52
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/06/2024 14:39
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/124439-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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25/06/2024 14:39
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/124436-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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25/06/2024 14:37
Mov. [23] - Documento Analisado
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06/06/2024 18:34
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se novo mandado para citacao da parte re, conforme requerido pela parte autora na peticao retro. Expedientes necessarios.
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17/03/2024 19:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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13/03/2024 14:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932424-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 14:28
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11/01/2024 19:04
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 19:04
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2023 19:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 02:03
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 16:12
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/12/2023 16:12
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/12/2023 15:50
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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05/12/2023 15:49
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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05/12/2023 15:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/11/2023 08:14
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 08:43
Mov. [9] - Conclusão
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15/11/2023 00:05
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 15:57
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02445261-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/11/2023 15:32
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20/10/2023 01:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 12:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/10/2023 09:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2023 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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